Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386)
EXECUTADO: KLEBISON GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO 1. Certifique a Secretaria sobre a regularidade do recolhimento das custas processuais. Em havendo pendência, proceda-se à apuração e, sucessivamente a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder a complementação do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Decorrido in albis o prazo acima concedido e ocorrendo pagamento irregular das custas, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 3. Certificado sobre a regularidade do pagamento das custas e cite(m)-se o(s) devedor(es) para, na forma do art. 829 do CPC, no prazo de 03 (três) dias pagar o débito, acrescido de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. No caso de pagamento integral do débito pelo(s) executado(s) no prazo de 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade, consoante previsão do §1º do art. 827 do Código de Processo Civil. 5. Decorrido o prazo legal sem comprovação de pagamento do débito excutido, nem garantia à execução ou oposição de embargos à execução fica, de logo e desde que pagas as custas pertinentes, determinada a penhora dos bens dados em garantia e descritos no título objeto da excussão. 6. Restando infrutífera ou insuficiente a penhora ordenada fica, de imediato e desde que recolhidas as custas correspondentes, autorizada a consulta e restrição de bens da acionada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como deverá ser intimada a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis e indicar bens passíveis de penhora em nome da executada. 7. Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime(m)-se o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s) for(em), e, em seguida, proceda-se à imediata inscrição da constrição no respectivo registro imobiliário. 8. Caso o Oficial de Justiça não encontre o(s) executado(s), arrestar-lhes-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos sendo que, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 9. Certifique(m)-se o(s) executado(s) que poderá(ão) oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias da data da juntada do mandado de citação, independente de penhora, depósito ou caução. 10. Atentem-se a exequente e a Secretaria para o devido recolhimento das custas na forma da normativa de regência. 11. Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 12. Atribuo ao presente despacho força de mandado de citação e ordem para cumprimento de todos os atos acima determinados. 13.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002991-87.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Cite-se. Penhore-se. Arreste-se. Expeça-se carta precatória, se necessário. Cumpra-se. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito