Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: CONECTATEL LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003225-14.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Exequente para a formalização de penhora sobre veículos localizados via sistema RENAJUD, bem como a nomeação de depositário e avaliação dos bens. Compulsando os autos, verifico a existência de veículos registrados em nome da parte executada, conforme pesquisa retro. Assim, com fundamento nos arts. 835, IV, e 845, §1º, do Código de Processo Federal (CPC), DEFIRO o pedido de penhora dos veículos indicados na petição de ID 554911793. Proceda-se à averbação da penhora no sistema RENAJUD. Fica nomeado como fiel depositário o atual proprietário/possuidor do bem, nos termos do art. 159 do CPC, incumbindo-lhe o dever de guarda e conservação, sob as penas da lei. No que tange à avaliação, observo que o art. 871, inciso IV, do CPC, dispensa a verificação por oficial de justiça quando o valor do bem puder ser aferido mediante cotações de mercado ou anúncios de venda. Diante disso, determino que: a) a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cotação média de mercado dos veículos (ex: Tabela FIPE e/ou anúncios de sites especializados), devendo comprovar documentalmente o valor médio; b) alternativamente, caso a parte exequente insista na avaliação presencial por Oficial de Justiça, deverá proceder ao recolhimento das custas processuais correspondentes à diligência, no mesmo prazo. Após a juntada da avaliação ou o recolhimento das custas, expeça-se o respectivo mandado de intimação da penhora e, se for o caso, de avaliação. Cumpra-se o Despacho de ID 545534790 no que tange à expedição do alvará ali determinado. Intimem-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito