Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALISSON SALLES LIMA Advogado(s): CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA (OAB:BA37225), CAIO CESAR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA65295)
REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010024-26.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Vistos etc. ALISSON SALES LIMA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA. Relata, em apertada síntese que, no dia 21/07/2020, seguia com seu veículo na Avenida Joseph Wagner, quando foi surpreendido por um buraco na pista, sem qualquer sinalização. Aduz que, em razão da péssima condição da via e baixa iluminação, não conseguiu se desviar, caindo no buraco, fato que acarretou diversas avarias em seu veículo. Alega que os prejuízos foram de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais). Alega que sofreu danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pede a total procedência da ação. Juntou documentos. Citado, o acionado contestou a ação refutando a tese dos danos morais e materiais. Instada a especificar as provas, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Acerca da temática da Responsabilidade Civil, colaciono abaixo os principais dispositivos do Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Então, em princípio, para a caracterização do direito à indenização, faz-se necessária a presença dos requisitos acima elencados, quais sejam, a conduta antijurídica, culpa em sentido amplo, dano e o nexo de causalidade entre a primeira e o último. Não se pode olvidar que muito embora a regra geral seja a da Responsabilidade Civil Subjetiva, isto é, aquela que requer o elemento culpa para a sua configuração, no caso em testilha, por se tratar de ato omissivo específico perpetrado pelo próprio Ente estatal, aplica-se a excepcional Responsabilidade Civil Objetiva, a qual dispensa a conduta culposa para a caracterização do dever de reparar a lesão. O texto constitucional de 1988 não permite dúvidas: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifamos). Esse também é o entendimento da Jurisprudência. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE BICICLETA - BURACO NA PISTA - OMISSÃO DO MUNICÍPIO - CULPA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526 (Tema 592), em regime de repercussão geral, definiu que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos se rege pela Teoria do Risco Administrativo, sendo subjetiva apenas quando se tratar de omissões genéricas do Poder Público. Por outro lado, verificada a omissão específica, em que o Poder Público ostenta o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, a responsabilidade é objetiva, seguindo-se a regra geral do art. 37, §6º, da CF/88, tal como ocorre nos atos comissivos. - Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do réu, que deixou de reparar a via pública, bem como de sinalizar adequadamente o local e, portanto, configurado o ato ilícito, exsurge o dever de indenizar, pelos danos causados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.205107-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). Portanto, haverá obrigação de reparação imputada ao Estado quando houver dano decorrente de ação de agente público, ou seja, em razão de um procedimento contrário ao ordenamento jurídico que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem, bastando, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. Contudo, não se notam esses requisitos nestes autos. Isso porque, o autor não se desincumbiu de provar o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, limitando-se a juntar fotografias. De fato, o autor sequer relata a dinâmica do acidente, tampouco, não há provas de que transitou, de fato, naquela via, a velocidade que imprimia no veiculo, a visibilidade da pista no momento do alegado acidente, pontos que poderiam esclarecer melhor os fatos e que não constam nos autos. A ausência de nexo de causalidade exclui a responsabilidade do Ente Público. Vejamos: EMENTA: CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE EM ESTRADA ESTADUAL. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Apenas a omissão juridicamente relevante do ente público gera responsabilidade civil objetiva, com intensa importância ao nexo de causalidade, de modo que é necessário demonstrar que o DEER tinha, no caso em julgamento, o dever legal específico de salvaguardar os bens do segurado da autora e se sua atuação, de modo a impedir o evento, era possível. - Hipótese na qual não é possível responsabilizar o DEER, pois não restou demonstrado que a existência dos buracos na pista foi, de fato, a causa do acidente - ou que contribuiu significativamente para sua ocorrência -, especial porque as condições do acidente não são compatíveis com sua gravidade e não há provas de que a condutora agiu diligentemente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.073460-8/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 11/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACOS NA PISTA - RODOVIA CONSERVADA E FISCALIZADA MEDIANTE CONCESSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCUMBÊNCIA DO CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR OS DANOS AFIRMADOS E O NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DA SUA VINCULAÇÃO COM A EVENTUAL FALTA DE CONSERVAÇÃO DA RODOVIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual as concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas à legislação consumerista e esta, a teor do que dispõe o art. 14 c/c art. 22, determina o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo serviço prestado. - Consoante as regras de distribuição legal do ônus da prova adotadas pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que propõe demanda indenizatória afirmando-se vítima de defeito de serviço tem o ônus de comprovar dois dos elementos da responsabilidade civil fundada no artigo 14 do CDC, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre ele e o serviço reputado defeituoso. - No julgamento de ação de indenização movida ao fundamento de que o demandante sofreu danos materiais e morais em decorrência de falta de manutenção de rodovia sob concessão, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório, por falta de prova do fato constitutivo do direito do autor, quando não comprovado o nexo de causalidade entre os danos e a eventual falha dos serviços prestados pela parte ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.430005-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2025, publicação da súmula em 25/03/2025). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REGRESSO - ACIDENTE EM RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - BURACO NA PISTA - PROVA NECESSÁRIA DO NEXO CAUSAL. - Nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o proprietário do veículo e seu condutor causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite da apólice. - A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público por danos causados aos usuários e terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR/88, dispensando a comprovação de culpa, mas não dispensa demonstração do nexo causal - Ausente prova de nexo entre a conduta da concessionária de serviço público administradora da rodovia e os danos sofridos, a reparação material é indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.472279-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) Ao ser oportunizada a dilação probatória, o autor demonstrou desinteresse na produção de outros elementos de prova. Dessa forma, não há elementos mínimos que possam sustentar a tese autoral. Ademais, não há causa de pedir dos danos morais, limitando-se a parte autora a alegar genericamente que sofreu grave constrangimento. Inexistindo prova da conduta ilícita da ré, tampouco, nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil e, por conseguinte, reparação de danos. O autor não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato constitutivo do seu direito, fato que desencadeia a improcedência da ação. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ALISSON SALES LIMA em face do MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS-BA, extinguindo a ação com resolução do mérito. Sem custas. sem honorários. Alagoinhas-Ba, data registrada no sistema. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito