Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUZANA NASCIMENTO COSTA Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA (OAB:BA40204)
REU: ELINE SOUSA DA SILVA e outros Advogado(s): LEONARDO SANTANA MACIEL (OAB:BA29403) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8047058-10.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO c/c PERDAS E DANOS. Consta da inicial, em suma, que: O imóvel onde a autora reside foi adquirido no ano de 1977 pelo avô da mesma, sendo a autora quem exerce a posse direta sobre o imóvel. A autora iniciou a construção de um muro a fim de delimitar materialmente o limite do imóvel com a via pública. Em 18 de novembro do ano de 2020, a autora recebeu ameaças, por parte das requeridas, relacionadas à construção do referido muro - construção essa no perímetro do terreno da autora. As requeridas são vizinhas de frente da autora e seu imóvel não faz nenhuma confrontação com o imóvel das requeridas. As requeridas proferiram ameaças verbais, presencialmente, contra a requerente, sendo que a segunda requerida ainda repetiu tais ameaças por aplicativo de mensagens. Não há qualquer limite comum entre os terrenos das partes, que são separados um do outro por via pública. No entanto, ainda assim, as requeridas ameaçam a autora destruir o muro, caso esta venha a construí-lo, pois alegam serem possuidoras da área. A requerida Telma e vizinha de frente do imóvel afirmou que, assim que a requerente iniciar a construção do muro, a mesma irá destruí-lo. Foram proferidas diversas ameaças por meio de aplicativo, mensagens da requerida Eline, afirmando que iria derrubar o muro, caso a autora o construa, pois não aceita tal construção. Não foi concedida medida liminar. Foi deferida gratuidade da Justiça à autora. A autora apresentou embargos de declaração, requerendo a realização de audiência de justificação prévia, a qual foi realizada. Após, a realização da audiência de justificação prévia, a liminar foi indeferida. A parte ré apresentou contestação e reconvenção. Houve manifestação da parte autora sobre a contestação e reconvenção. Foi realizada audiência de instrução. A parte autora apresentou razões finais. É o relatório. DECIDO. Defiro a gratuidade da Justiça à parte ré. O ônus da prova incumbe, no presente caso, à parte autora, na ação, e à parte ré, na reconvenção. Na presente ação, será analisada a posse do imóvel, discutida entre as partes, e não direitos sucessórios, vez que se trata de juízo cível. Na audiência de id 235046704, não restou comprovado, que a área em questão estivesse na posse exclusiva da autora há menos de ano e dia, nem a ocorrência de esbulho. As rés, na contestação, alegam que são proprietárias do imóvel em questão, e que, com seus filhos e demais familiares, além de amigos, sempre utilizaram o espaço objeto da ação, para confraternização, e demais atividades da família, sem qualquer perturbação, ou incômodo dos demais vizinhos. Na reconvenção, requer indenização por danos morais. Os depoimentos colhidos, em audiência de instrução, não elucidaram os fatos controversos de forma satisfatória. Os documentos acostados pelas partes não são suficientes para comprovar a turbação da posse da autora, nem a alegada posse pelas rés sobre o imóvel em questão. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FORMULADO PELA S PARTES Analisando a documentação acostada e os depoimentos, conclui-se que as partes não lograram comprovar a existência de dano moral, ou seja, qual a consequência extrapatrimonial negativa que teriam sofrido, razão pela qual indefiro o pedido de indenização por dano moral de ambas as partes. DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, a improcedência da ação e da reconvenção é impositiva, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora, na ação, bem como os PEDIDOS formulados pela ré, na reconvenção, com amparo no art. 487, I, CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devendo a parte Ré arcar com 50% da condenação sucumbencial, ficando 50% a cargo da parte Autora, distribuindo-se, na mesma proporção, os honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, vez que foi deferida a gratuidade da Justiça a ambas as partes. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de setembro de 2025. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito