Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8014647-86.2024.8.05.0039.
Requerente: Edivan Dorea Sena Advogado: Ariane Cintia Da Silva De Jesus (OAB:BA54433)
Requerido: Roseli Ferreira Da Conceicao Advogado: Evandro Do Espirito Santo Neto (OAB:BA15954) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8014647-86.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Partilha]
AUTOR: EDIVAN DOREA SENA
RÉU: ROSELI FERREIRA DA CONCEICAO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8014647-86.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari
Vistos. Da análise da exordial, verifica-se a necessidade de que sejam sanados vícios e juntados documentos a fim de possibilitar o regular andamento do feito. I - Dos vícios e da necessária juntada de novo termo de acordo A) DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES As partes não foram devidamente qualificadas, nos termos previsto no artigo 319, II, do CPC. Sendo assim, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial indicando do endereço eletrônico (telefone, e-mail e e WhatsApp) dos acordantes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC. B) DA AUSÊNCIA DE ACORDO ASSINADO Da análise dos autos, verifico, ainda, irregularidade no termo de ID n° 475183046, uma vez que não consta a assinatura das partes. Isto posto, determino a intimação dos requerentes, por seu advogado regularmente constituído, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, juntem novo termo de acordo, devidamente firmado pelas partes, nos termos do artigo 731 do CPC, sob pena de não homologação da transação. C) DA AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA O valor da causa é o potencial benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional. É um requisito da petição inicial e tem parâmetros legais que devem ser seguidos para orientar todos os atores jurídicos. O valor da causa em um processo de homologação de acordo extrajudicial é o valor total do acordo. Assim, INTIME-SE, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à causa, sob pena de indeferimento da exordial. D) DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO Compulsando os autos observo a ausência de procuração outorgando poderes ao advogado da causa, para atuar no presente feito com relação a acordante ROSELI FERREIRA DA CONCEIÇÃO. Nos termos do art. 104, do CPC, é vedado ao advogado, postular em juízo sem procuração. Bem como, o divórcio consensual pressupõe a concordância dos divorciandos. Diante disso, intime-se ROSELI FERREIRA DA CONCEIÇÃO, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos procuração em seu nome, sob pena de extinção sem resolução do mérito. II - Da juntada de documentos pessoais da acordante ROSELI FERREIRA DA CONCEIÇÃO Compulsando os autos virtuais, observo a ausência nos autos de cópias legíveis dos documentos de RG e CPF da acordante ROSELI FERREIRA DA CONCEIÇÃO, deste modo, faz-se necessário que a parte autora regularize o feito juntando aos autos cópia legível do cartão do CPF e da cédula de identidade ou de documento oficial que contenha os números destes referidos documentos. Assim, intime-se a acordante ROSELI FERREIRA DA CONCEIÇÃO, através do seu procurador, para regularizar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. III - Da juntada de comprovante de residência Da análise dos autos, verifico que a acordante ROSELI FERREIRA DA CONCEIÇÃO não juntou quaisquer documentos capazes de comprovar sua residência. Desta forma, tendo em vista que, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a indicação do domicílio é um dos requisitos da petição inicial, bem como que, conforme o art. 320 do mesmo diploma legal, a petição vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, determino que a parte Autora ROSELI FERREIRA DA CONCEIÇÃO junte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência em seu nome, que demonstre onde se encontra domiciliada, e, caso não o tenha, proceda à juntada do devido contrato de aluguel, ou, ainda, de declarações de residência, devidamente subscritas por ela e pelo proprietário do imóvel em que residir, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. IV – Da juntada de documentos comprobatórios da condição econômica de ambos os acordantes Os acordantes requereram, na petição inicial, que seja concedida em seu favor a gratuidade de justiça. Com efeito, o Código de Processo Civil viabiliza não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. Outrossim, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impõe ao juízo a responsabilidade de aferir com acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, seja concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa. Isto posto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica DE AMBOS OS ACORDANTES, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido. Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas. Cumpra-se. Camaçari-Ba, data da prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito