Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Thiago Pereira Ribeiro Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239) Advogado: Clemilson Lima Ribeiro (OAB:BA13101)
Reu: Salvador Fitness Comercio De Equipamentos Para Ginastica Eireli - Me Advogado: Marcelo Damas (OAB:SP140875) Advogado: Kauana Severino Rodrigues (OAB:SP416398)
Reu: Net Kikos Comercio De Equipamentos Para Ginastica Eireli - Me Advogado: Marcelo Damas (OAB:SP140875) Advogado: Kauana Severino Rodrigues (OAB:SP416398) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8026549-92.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: THIAGO PEREIRA RIBEIRO Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101), NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239)
REU: SALVADOR FITNESS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA EIRELI - ME e outros Advogado(s): MARCELO DAMAS (OAB:SP140875), KAUANA SEVERINO RODRIGUES (OAB:SP416398) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8026549-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por THIAGO PEREIRA RIBEIRO em face de SALVADOR FITNESS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA EIRELI-ME e NET KIKOS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINÁSTICA EIRELI-ME, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos que passa a expor. O autor adquiriu junto às empresas rés uma esteira ergométrica marca/modelo Kikos E600, no valor de R$ 1.745,00 (mil setecentos e quarenta e cinco reais), na data de 04/07/2019, com garantia de 2 anos (ID 48507715). No dia 09/01/2020, informa o autor que sofreu um acidente doméstico quando o pé de regulagem da esteira, que lhe dava sustentação na parte traseira, se rompeu durante o uso do equipamento, causando-lhe lesões (ID 48870579). Narra que é portador de discopatia degenerativa em L4 e L5, moléstia incurável que lhe causa fortes e constantes dores na região lombar e que foram agravadas após o acidente (ID 48870579). Na mesma data, o autor narra que entrou em contato com a segunda ré, através da preposta Tatiana, para acionar a garantia, sendo aberta a Ordem de Serviço n.º 4281 (IDs 48507752 e 48507908). Posteriormente, em contato telefônico com o número (71) 3022-5010, informou à ré que não tinha mais interesse no produto, diante do receio de vir a sofrer o mesmo acidente, colocando em risco a sua integridade física. Contudo, o gerente comercial informou que a ré lançaria mão do seu suposto direito de reparar o produto no prazo legal de 30 dias (ID 48507752). Aduz que, transcorridos mais de 30 dias da abertura do chamado, a ré não logrou sequer iniciar o reparo que ela própria exigiu fazer. Em contato no dia 12/02/2020, o autor questionou à ré o que havia acontecido e foi informado que a peça estava indisponível, e que estavam aguardando a reposição (ID 48507752). Diante disso, narra o autor que informou à ré que não tinha mais interesse no produto, requerendo a devolução do valor pago, monetariamente atualizado. No entanto, a ré se recusou a fazer valer o direito do autor, apesar de todos os esforços que este empreendeu para que a questão fosse resolvida amigavelmente (ID 48507752). Com o agravamento das dores, situação causada pelo acidente, o autor foi obrigado a se matricular em aulas de pilates, para amenizar o estrago causado pelo produto de péssima qualidade comercializado pela ré (ID 48870579). Assim, o autor ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de evidência, a retirada do equipamento de sua residência, a restituição do valor pago, monetariamente atualizado, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da condenação em custas judiciais e honorários advocatícios. Em contestação (Id. 150360624), as rés arguiram, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que não são assistência técnica, mas apenas lojas que vendem equipamentos fitness. No mérito, alegaram que são empresas diligentes, que visam a satisfação de seus clientes, e que o produto não se encontra mais na garantia, tendo a garantia legal (90 dias) se encerrado em 02/10/2019 e a garantia contratual em 04/04/2021. Sustentaram, ainda, que não houve ato ilícito a ensejar a reparação por danos materiais e morais. Em réplica, o autor rebateu os argumentos da defesa, afirmando que as rés são solidariamente responsáveis pelos fatos narrados, uma vez que integrantes da cadeia de fornecimento. Quanto ao mérito, reiterou os fatos descritos na inicial, juntando novos documentos comprovando o atraso das rés no cumprimento da liminar. Designada audiência de conciliação, as rés não compareceram (Id. 448371785). Intimados para manifestar interesse na produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva Ora, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, independentemente da etapa em que se encontrem. No caso, verifica-se que as rés participaram ativamente dos fatos narrados, uma vez que reconheceram a existência da Ordem de Serviço n.º 4281, aberta após contato do autor com a preposta da ré, Tatiana, para acionar a garantia. Ademais, a própria contestação revela a conduta das rés no atendimento ao autor (IDs 48507752 e 48507908). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as rés integram a cadeia de fornecimento do produto adquirido pelo autor, respondendo solidariamente pelos vícios e defeitos apresentados. 2. Do Mérito A ruptura do pé de regulagem da esteira ergométrica adquirida pelo Autor caracteriza o chamado "fato do produto", nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a prova documental acostada aos autos, verifica-se que o autor entrou em contato com a ré no mesmo dia do acidente, acionando a garantia. Contudo, após transcorridos mais de 30 dias da abertura do chamado, a ré não logrou sequer iniciar o reparo que ela própria exigiu fazer. Nesse sentido, o art. 18, § 1º, do CDC dispõe que, "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". Portanto, diante da falha na prestação do serviço de garantia pela ré, que não sanou o vício no prazo legal, o autor faz jus à restituição imediata do valor pago pela esteira ergométrica, no montante de R$ 1.745,00 (mil setecentos e quarenta e cinco reais), devidamente atualizado monetariamente. O fato do produto, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, também atingiu a sua incolumidade física, causando-lhe danos à saúde, com o agravamento de sua patologia degenerativa preexistente (ID 48870579). Tal situação gerou evidente abalo emocional e psicológico ao autor, que teve sua rotina e bem-estar alterados em razão da falha das rés. Nesse contexto, resta evidenciada a ocorrência de dano moral indenizável, pois o fato do produto causou efetiva lesão à honra e à dignidade do autor, extrapolando o mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Nesse diapasão, sabe-se que não há uma regra objetiva no que refere à fixação do valor da indenização, visto que ela não está adstrita a um mero cálculo matemático. Deve ser considerada a sua dupla finalidade: punitiva e compensatória, isto é, deve o valor servir como castigo ao ofensor como forma de evitar que novas situações semelhantes voltem a ocorrer, como também deve representar para a vítima uma satisfação psicológica, capaz de apaziguar o sofrimento impingido. Com base nisso, se faz razoável fixar a indenização pelos danos extrapatrimoniais em R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. Da multa por descumprimento da liminar Conforme relatado, a liminar deferida (ID 136804329) determinou que as rés, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuassem a retirada do equipamento da residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias. A decisão foi publicada em 16/09/2021, tendo o prazo iniciado em 17/09/2021 (sexta-feira), contado em dias corridos por se tratar de prazo material (ID 145659754). Portanto, as rés tinham até 21/09/2021 (terça-feira) para retirar o produto, mas o fizeram apenas em 06/10/2021, com 15 (quinze) dias de atraso. Nesse cenário, deve incidir a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) pelos 15 (quinze) dias de atraso, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as rés, solidariamente, à restituição imediata do valor de R$ 1.745,00 (mil setecentos e quarenta e cinco reais) pago pelo autor pela aquisição da esteira ergométrica, devidamente atualizado monetariamente; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença e correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data; c) Condenar as rés ao pagamento da multa de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao descumprimento da liminar, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença e correção monetária pelo IPCA-E a contar desta data; d) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito