Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133.
Apelante: Joanice Trindade Da Silva Santana Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732-A)
Apelado: Municipio De Retirolandia Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:BA45917-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000456-70.2012.8.05.0209 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOANICE TRINDADE DA SILVA SANTANA Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS
APELADO: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA Advogado(s):AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VENCIMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL INDEPENDENTEMENTE DA CARGA HORÁRIA EXERCIDA. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para determinar ao Município, a partir da intimação da Sentença, reajuste a remuneração global da parte recorrente para que a mesma não receba valor inferior ao salário mínimo nacional. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de firmar orientação no sentido de que a jornada reduzida de 20 horas semanais não afasta nem reduz a aplicabilidade da garantia constitucional de observância ao salário mínimo (TJ-BA - APL: 00000963820128050209, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017). 3. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 ). 4. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a necessidade de reforma parcial da Sentença para determinar o pagamento retroativo das diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido e o valor do salário mínimo nacional correspondente ao valor estipulado para cada exercício anual, relativamente ao período que antecede 05 (cinco) anos contados da data da propositura da demanda, observada a prescrição quinquenal. 5. Recurso conhecido e provido, para, reformando a sentença exarada no ID n. 54545001 - págs. 01/04, determinar à parte Apelada o pagamento retroativo das diferenças salariais entre o valor efetivamente recebido e o valor do salário mínimo nacional correspondente ao valor estipulado para cada exercício anual, relativamente ao período que antecede 05 (cinco) anos contados da data da propositura da demanda, observada a prescrição quinquenal.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0000456-70.2012.8.05.0209 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0000456-70.2012.8.05.0209, figurando como parte Apelante o JOANICE TRINDADE DA SILVA SANTANA, e como parte Apelada MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR