Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Comman Comercio E Servicos Ltda Advogado: Nilton Lacerda Da Silva (OAB:BA40213)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0046340-04.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: COMMAN COMERCIO E SERVICOS LTDA Requerido(a)
REU: BANCO DO BRASIL SA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0046340-04.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de revisional ajuizada por COMMAN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos. Após a prática de alguns atos processuais, as partes firmaram um acordo que abrangeu todo o objeto deste processo. Os termos deste acordo - que cuida de direito disponível - não ferem nenhuma disposição de ordem pública. Em razão do exposto, HOMOLOGO a transação do ID n. 475707926, pondo fim a este processo com exame do mérito. Custas e honorários de sucumbência como definidos na transação referida acima (ID n. 475707926). Tendo sido a transação realizada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil). Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa nos registros e arquivem-se os autos. Salvador(BA), 13 de dezembro de 2024. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador