Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Locfacil Locacao De Equipamento E Veiculos Eireli - Me Advogado: Marta Reginalda Alves Pimenta (OAB:BA35052)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Embargante: Elimar Silva De Lelis Advogado: Julio Cesar Gusmao Macedo (OAB:BA37316)
Embargante: Elton Glecio Leite Do Carmo Advogado: Julio Cesar Gusmao Macedo (OAB:BA37316) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0304115-84.2018.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
EMBARGANTE: LOCFACIL LOCACAO DE EQUIPAMENTO E VEICULOS EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): MARTA REGINALDA ALVES PIMENTA (OAB:BA35052), JULIO CESAR GUSMAO MACEDO (OAB:BA37316)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) SENTENÇA ISS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0304115-84.2018.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Vistos,
Trata-se de embargos à execução opostos por ÉLTON GLÉCIO LEITE DO CARMO E ELIMAR SILVA DE LELIS em face do BANCO DO BRASIL/SA, todos qualificados na Inicial, alegando, ausência de cédula de crédito original e excesso de execução em face dos fiadores, sob o fundamento que só prestaram fiança de 20% sobre o débito cobrado, existindo dolo no contrato celebrado. Ao final, requer a procedência dos embargos e gratuidade de justiça. Juntou documentos (id 102355562 e seguintes). Benefício da justiça gratuita concedido aos embargantes/executados (id 102355566). Devidamente intimado, o embargado/exequente ofereceu impugnação, postulando a improcedência dos embargos (id 102355568). Intimados para especificarem provas (id 391027278, o embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 410540062) e os embargantes quedaram-se inertes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conveniente e oportuno o julgamento no estado que se encontra o presente processo, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo, bem como à resolução da lide, razão pela qual reputo desnecessária a produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, já que o embargado/exequente não apresentou provas capazes de afastar a condição financeira dos declarantes, devendo ser mantido o benefício deferido. Os embargos à execução são improcedentes. Rejeito a alegação de nulidade por ausência da cédula de crédito original. Ora, está claro dos autos que se trata de cédula de crédito digitalizada (processo nº 0507191-35.2018.8.05.0150- id 102192615), mantendo-se as vias originais nos arquivos bancários, o que é praxe em demandas dessa natureza, especialmente por se tratar de processo eletrônico, autorizada a utilização das reproduções na forma do art. 425, inc. VI, do CPC. Veja-se: Agravo de Instrumento – Embargos à execução – Pretensão de juntada da cédula de crédito original – Desnecessidade – Reproduções de qualquer documento público ou particular digitalizadas e juntadas por advogados fazem a mesma prova que os originais – Inteligência do art. 425, inc. VI, do CPC – Ausência de alegação de qualquer irregularidade ou adulteração que justificasse a pretensão de juntada da via original – Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22112551020188260000 SP 221XXXX-10.2018.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 06/02/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2019) Observo que os embargantes pessoas físicas figuraram no contrato na condição de fiadores, com renúncia expressa ao benefício de ordem (cláusula vigésima sexta- processo nº 0507191-35.2018.8.05.0150- id 102192615). Na cláusula alusiva à fiança houve previsão de que tais embargantes “na qualidade de fiador(es) e principal(ais) pagador(es)” responderiam solidariamente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(a)FINANCIADO(a)”. Considerando-se o comportamento do homem de conhecimento médio e levando-se em conta a condição sociocultural dos embargantes, não há como se imaginar o desconhecimento de uma cláusula indicando-os como fiadores (devedores solidários) da obrigação; referidas expressões são do cotidiano empresarial, de modo que até uma pessoa não versada em termos jurídicos poderia compreendê-la. Logo, fica afastada pelo Juízo a tese de vício de consentimento, nas espécies de erro e dolo, a retirar a validade do negócio jurídico. Por fim, no que se refere ao Fundo de Garantia de Operação (FGO), verifico que no contrato essa garantia foi pactuada de forma complementar, sem qualquer isenção dos devedores (cláusula 17ª, parágrafo primeiro fl.8-processo nº 0507191-35.2018.8.05.0150- id 102192615). A propósito, essa é a orientação jurisprudencial relativamente a essa temática: “(...) 1. Empréstimo com cobertura do Fundo Garantidor de Operações (FGO). 2. Garantia complementar que não se confunde com seguro de crédito. Quitação de 80% da dívida pelo Fundo não exime os devedores do pagamento do débito integral. 3. Existência de cláusula contratual estabelecendo que o devedor pode ser cobrado pela integralidade da dívida, ainda que a garantia tenha sido honrada pelo fundo. 4. Cláusula que não se mostra inválida a se considerar o regime jurídico estabelecido para o Fundo Garantidor de Operações (FGO). 5. Ausência de excesso na cobrança da integralidade do valor do débito” (TJSP, AI2265083-13.2021.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Laerte Marrone, j. 04.10.2022). Assim, se não há qualquer irregularidade, já que é possível a formação de convencimento a respeito de todos os pontos agitados nos embargos à execução. É o que basta para a solução do litígio, ficando o registro de que o juízo não é obrigado a rebater um a um cada argumento ventilado pelas partes, bastando expor as razões de fundamentação do julgado, máxime quando, como no caso, nada mais do que foi apontado nos autos, além do que já foi aqui expressamente enfrentado, em tese é hábil a infirmar a conclusão aqui adotada, a par da existência de qualquer entendimento jurisprudencial diverso ser irrelevante, mormente porque desprovido de efeito vinculante, e não altera o ora sentenciado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de título extrajudicial e determino o prosseguimento da Execução. Outrossim, dou por extintos os embargos com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n° 0507191-35.2018.8.05.0150, lá prosseguindo. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a ofertar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TJBA, com as homenagens de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, prosseguindo apenas na execução P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)