Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0048756-76.2010.8.05.0001.
AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
REU: V E C SERVICOS DE CLICHERIA LTDA - ME, CARLOS AUGUSTO TRINDADE DE SOUZA, VALDEMIR COSTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40) Vistos etc. CARLOS AUGUSTO TRINDADE DE SOUZA opõe embargos de declaração, em face da decisão lançada aos folios, alegando, em resumo, que demonstrou a inaptidão dos documentos apresentados pela parte autora para embasar o pedido monitório, ressaltando a ausência de extratos completos, demonstrativos analíticos e comprovação da base de cálculo dos encargos. Ademais, a sentença não analisou a legitimidade ativa, eis que a ação foi ajuizada pelo HSBC Bank Brasil S.A., no entanto, passou a ser patrocinada pelo Banco Bradesco S.A., sem prova documental da sucessão específica quanto ao crédito objeto desta demanda. Assevera ainda que não firmou obrigação pessoal, nem prestou aval ou fiança, assinando o contrato apenas na condição de representante legal da sociedade empresária, todavia, a sentença lhe condenou indistintamente, sem indicar o título jurídico que fundamentaria tal responsabilidade. Assevera ainda que a sentença silenciou completamente sobre a prescrição intercorrente, não havendo sequer menção à análise do lapso temporal transcorrido desde 2010. Enfatiza também haver contradição, eis que não há nos autos, ao menos conforme a leitura da defesa, qualquer manifestação que trate de plano de recuperação judicial. Nesses termos, requer a procedência dos embargos. Intimada, manifestou-se a embargada. DECIDO. Os embargos de declaração prestam-se tão somente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e ainda corrigir erro material, o que não é o caso sob exame. Nesse sentido, não cabe a utilização dos embargos de declaração como forma de reconsiderar a decisão embargada, manejando o embargante, por via inadequada, o seu inconformismo. Pontuo, tão somente quanto a alegada prescrição intercorrente, para dizer que em momento algum a autora foi intimada a tomar decisões nos autos e deixou de fazê-lo, sendo certo afirmar que esse foi o fato da anulação da sentença extintiva prolatada na ID 69490071, pela Segunda Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia - ID 464979712. Do exposto, considerando que a decisão foi devidamente fundamentada, conheço dos embargos de declaração agitados para negar-lhes provimento, por ausência de vícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Salvador, 14 de outubro de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito