Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA1047-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: ANDIRE DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros Advogado(s): DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE (OAB:BA1676), CARLA BORGES DE ANDRADE registrado(a) civilmente como CARLA BORGES DE ANDRADE (OAB:BA20420), BRUNO MATOS PITHON (OAB:BA17384), ANDRE GONCALVES FERNANDES (OAB:BA25204) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0500138-71.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 428202317, na qual a parte ré ANDIRE DISTRIBUIDORA LTDA EPP e STANLEY VICENTE DE ARAGAO BULCAO, sustentam, preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença (ID 428202317). Alegam que, em 07/06/2021 (ID 110002025), protocolaram petição solicitando a substituição de patronos e requerendo que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos advogados Bruno Matos Pithon (OAB/BA 17.384) e André Gonçalves Fernandes (OAB/BA 25.204). No mérito, alegam que a sentença foi omissa, visto que não analisou questões relevantes contidas no parecer técnico, como a ausência de pactuação de taxa de juros, cobrança de juros acima da média de mercado, tarifas não previstas contratualmente e a descaracterização da mora em razão de encargos abusivos. Na petição de ID 479737831, os embargantes reiteraram os mesmos argumentos já apresentados em Embargos de Declaração. O Banco do Brasil S/A apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, alegando que o recurso possui caráter meramente protelatório, porquanto inexiste omissão no mérito da sentença. (ID 531571731) É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial: I - obscuridade ou contradição; II - omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentada; III - erro material. No caso em apreço, assiste razão aos Réus/Embargantes quanto ao vício procedimental. Verifica-se que a sentença proferida nos autos foi realizada em nome dos antigos patronos, conforme certidão de ID 492000109. Nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil, a intimação deve ser feita ao advogado regularmente constituído. Assim, a intimação realizada em nome dos antigos procuradores é inválida, uma vez que a parte ré já havia juntado nova procuração que outorgou poderes a outro advogado, o que implica na revogação tácita dos poderes anteriormente outorgados. Reconhecida a nulidade da publicação ocorrida em 12/03/2024, todos os atos subsequentes que dependiam da fluência desse prazo restam prejudicados.
Diante do exposto, reconheço a nulidade da intimação realizada em nome dos antigos procuradores da parte executada, restituindo-se, integralmente, o prazo do art. 523 do CPC, a partir da publicação desta decisão, bem como, afastando a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). Embora os Réus tenham apresentado Embargos de Declaração no mérito (discutindo juros e encargos abusivos), a análise destes já foi decidida na sentença de ID 428202317. A pretensão dos executados é incompatível com a via estreita dos embargos. Nenhum argumento constitui omissão, contradição ou obscuridade.
Trata-se de matéria exaustivamente enfrentada na sentença. Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir mérito ou promover inovação recursal. Portanto, não há vício, tampouco fundamento que autorize efeito modificativo. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ESCRITURA E REGISTRO C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E/OU IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.I. O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado.II. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada.II I. No caso, não há omissão na decisão recorrida, haja vista que foram expostos os motivos pelos quais a aplicação dos institutos da prescrição e decadência ocorreram da publicidade do ato de compra e venda do imóvel. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5315286-61.2021.8.09.0044, Rel. Des (a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Existe apenas inconformismo dos embargantes quanto ao resultado, o que não se resolve por meio de Embargos de Declaração. Não se verifica necessidade de esclarecimento adicional. Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelos embargantes para DECLARAR NULA a intimação da sentença de ID 428202317. REJEITO os demais pedidos constantes no mérito (discutindo juros e encargos abusivos) da petição de embargos, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)