Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ANDREA FREIRE TYNAN
CPF
Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
Autor
EDUARDO FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO FRAGA
Autor
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS SA
Autor
ISABEL COELHO DA COSTA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ISABEL COELHO DA COSTA
OAB/BA 23462·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/BA 68077·CPF·Representa: Autor
EDUARDO FRAGA
OAB/BA 10658·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:00
Definitivo
07/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0501224-98.2013.8.05.0274.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS SA
EXECUTADO: RC MAGAZINE LTDA. - ME, CLODOALDO DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA promovida por BANCO ITAU S/A em face de RC MAGAZINE LTDA e CLODOALDO DE OLIVEIRA SANTOS, tendo por objeto cédula de crédito bancário descrita na inicial, com vencimento em 09.03.2012. Ação de execução distribuída em 09.09.2013. Realizada a citação, foi certificado a não realização da penhora em razão da não localização de bens - ID 229010069. Intimada a parte Exequente para manifestar sobre a certidão negativa de penhora na data de 18.12.2014 - ID 229010072. A parte Exequente manifestou requerendo a pesquisa de bens e penhora nos sistemas eletrônicos, o que foi deferido, retornando as pesquisas infrutíferas. Intimada a parte Exequente para manifestar sobre a prescrição intercorrente, a mesma quedou-se inerte. É o relatório. D E C I D O. Trata-se, como se vê, de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Conforme dispõe a Lei nº 10.931/2004, art. 44, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial. O Decreto 57.663/66 homologou a Lei Uniforme de Genebra sobre normas aplicáveis aos títulos de crédito e dispôs, em seu art. 70, que o prazo prescricional para a ação de execução de tais títulos seria de 03 (três) anos. Assim, o prazo prescricional a ser observado neste caso é de 03 (três) anos. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019). O atual Código Civil/2002 dispondo sobre prazos prescricionais específicos também dispõe o seguinte: Art. 206 - Prescreve: (...) § 3º Em três anos:: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Como cediço, o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. De acordo com Thiago Moreto Fiori (2014, p. 45) a prescrição intercorrente surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que por inércia, deixar de dar regular prosseguimento à demanda, evitando-se a perpetuidade das relações processuais, bem como evitando que o devedor seja prejudicado pela inércia do credor. Nesse contexto, sobre a incidência da prescrição intercorrente nos processos já em curso na vigência do CPC/73, cumpre destacar as teses jurídicas firmadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (Tema nº 1) no Recurso Especial nº1604412/SC, o qual se processou na forma do art. 947 do CPC, vinculando todos os Juízes e órgãos fracionários: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOREXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Conforme se observa, ficou assentado que o prazo prescricional intercorrente, na vigência do CPC/73, terá início após a suspensão do processo por ausência de bens ou a pedido da parte exequente, ou, não havendo prazo judicial previamente fixado, após o decurso do prazo de um ano da suspensão, aplicando-se, neste caso, o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, por analogia. Estabeleceu-se, ainda, que, caso a suspensão do processo tenha tido fim ainda na vigência do CPC/73, como na situação vertente, a contagem do prazo prescricional terá seu curso normal, não se interrompendo em razão da entrada em vigor do CPC/15 (em razão do princípio da irretroatividade da lei processual). Entretanto, caso ainda suspenso o processo de execução quando da entrada em vigor do CPC/15, a contagem da suspensão deve ser reiniciada, para que posteriormente, finda a suspensão, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, conforme estabelece o artigo 1.056, do CPC/15. A orientação adotada visa atender a razoável duração do processo, considerando que o credor deve, ao iniciar a ação, atentar para as informações de onde se localizam os devedores e principalmente seus bens, até porque é regra basilar que ações como a presente devem ser úteis e frutíferas, não se podendo esperar que o Judiciário exerça a função investigatória necessária para a satisfação do crédito exequendo. Por fim, conforme entendimento do STJ, desnecessária a intimação pessoal prévia da parte exequente para conferir andamento à execução, embora necessária a observância do princípio do contraditório, intimando-se previamente a parte Exequente para que apresente algum fato impeditivo a sua ocorrência, mesmo nos casos em que ela seja declarada de ofício. Considerando o entendimento firmado em nossa jurisprudência, a suspensão do processo por 01 (um) ano operou-se automaticamente após a intimação da parte Exequente acerca da certidão negativa de penhora. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Desse modo, a suspensão do feito por 01 (um) ano operou-se automaticamente em 10.07.2009 - ID 234147414, após a intimação da parte Exequente para manifestar sobre certidão negativa de penhora. Com efeito, sendo o prazo prescricional de 03 (03) anos neste caso, tendo a suspensão da execução iniciado 18.12.2014, transcorrido o prazo de um ano do início da paralisação, sem qualquer providência da parte exequente, deflagrou-se o prazo prescricional em 18.12.2015, consumando-se a prescrição em 18.12.2018. A parte Exequente não diligenciou a penhora de bens em tempo hábil, antes da consumação da prescrição neste caso.
Trata-se de questão de ordem pública e que pode e deve ser conhecida de ofício, de modo que as manifestações acerca do prosseguimento do feito realizadas pela parte Exequente após a consumação da prescrição são inócuas e devem ser desconsideradas. Intimada, a parte Exequente para manifestar sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, não foi apresentada qualquer causa impeditiva da sua ocorrência. Destarte, abandonando, a parte exequente, a ação executiva por prazo superior ao prazo prescricional, sem a citação ou indicação de bens penhoráveis no prazo legal, para o seu efetivo prosseguimento, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários neste caso, em razão do quanto estabelece o art. 921, §5º, do CPC e conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023). 3. Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.499.673/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). Pelo exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o presente processo, com base nos arts. 924, V, e 925 do CPC. Sem custas e honorários em razão do quanto estabelece o art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a baixa nas restrições de bens realizadas nestes autos via sistemas SISBAJUD/RENAJUD. P. R. I. Arquivem-se após o trânsito em julgado. VITORIA DA CONQUISTA, 10 de julho de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
Expedida/Certificada
25/07/2025, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0501224-98.2013.8.05.0274.
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiras Sa Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077)
Executado: Rc Magazine Ltda. - Me
Executado: Clodoaldo De Oliveira Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0501224-98.2013.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS SA
EXECUTADO: RC MAGAZINE LTDA. - ME, CLODOALDO DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0501224-98.2013.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Manifestem-se as partes sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, nos termos do §5º, artigo 921, CPC/2015. Prazo: 15 dias. P.Intime-se. VITORIA DA CONQUISTA, 6 de dezembro de 2024 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0501224-98.2013.8.05.0274.
Exequente: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658) Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462) Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:BA10699)
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiras Sa Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077)
Executado: Rc Magazine Ltda. - Me
Executado: Clodoaldo De Oliveira Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0501224-98.2013.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS SA
EXECUTADO: RC MAGAZINE LTDA. - ME, CLODOALDO DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0501224-98.2013.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Vistos, Manifestem-se as partes sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, nos termos do §5º, artigo 921, CPC/2015. Prazo: 15 dias. P.Intime-se. VITORIA DA CONQUISTA, 6 de dezembro de 2024 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular