Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Fernando Teixeira Magalhaes Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826) Advogado: Rochele De Oliveira Carvalho (OAB:RJ180857)
Interessado: Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0026563-77.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que nomeou perito judicial para realização de perícia atuarial, alegando omissão quanto à especialidade necessária do expert. A embargante sustenta que o perito nomeado, Sr. Antônio Osvaldo Reis Junior, não possui registro no Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), requisito indispensável para atuação como perito atuarial, conforme Decreto nº 66.408/1970. Em contrarrazões, a parte embargada concordou parcialmente com os embargos, reconhecendo a necessidade de verificação da qualificação do perito e, caso constatada a ausência de registro no IBA, requerendo a nomeação de novo expert devidamente habilitado. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e adequados, pois apontam omissão relevante na decisão embargada quanto à qualificação específica necessária do perito nomeado. Com razão a embargante. O Decreto nº 66.408/1970 estabelece em seus artigos 11 e 12 que o registro profissional é obrigatório a todo atuário, devendo ser feito através do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). No caso em tela, embora o Sr. Antônio Osvaldo Reis Junior possua cadastro junto ao TJBA, não há informação nos autos sobre seu registro no IBA, requisito indispensável para atuação em perícias atuariais, conforme legislação específica da profissão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: a) Tornar sem efeito a nomeação do perito anteriormente designado; b) Determinar que a Secretaria providencie a indicação de novo perito que comprove registro ativo junto ao Instituto Brasileiro de Atuária (IBA); c) Após a nova nomeação, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Os demais termos da decisão embargada permanecem inalterados. P.I. Cumpra-se. Salvador, 11 de dezembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular