Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANA CRISTINA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): CLEBSON CONCEICAO MATOS registrado(a) civilmente como CLEBSON CONCEICAO MATOS (OAB:BA56059), MOISES SANTANA BARRETO (OAB:BA35256)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ (OAB:BA15144), IDEVITA MONTEIRO CUNHA GONCALVES (OAB:BA25644), ANDREA LEONCIO FERREIRA (OAB:BA73519), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0414818-54.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. A) considerando contrato mandato de ID 525634236, onde se aponta existência de honorários contratuais ratificados no percentual de trinta por cento do proveito econômico da parte autora, determino, considerando depósito de ID 513970825, fls. 04, a reserva e subsequente expedição de alvará judicial em prol do patrono MOISÉS SANTANA BARRETO, advogado, inscrito na OAB/BA sob o nº 35.256, no percentual retro; sendo o saldo remanescente liberado em favor da parte autora, TUDO após o trânsito em julgado da presente. Nesse sentido, pelo acolhimento do pedido do patrono no acima indicado formalizado em petitório de ID 525634235, caminha a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Pedido de reserva e levantamento de 30% dos valores devidos aos constituintes, a título de honorários advocatícios contratuais. Contrato anexado aos autos antes da expedição de mandado de levantamento. Possibilidade de acolhimento do pedido. Inteligência do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB. Decisão reformada, para determinar a anotação e reserva do valor devido a título de honorários contratuais. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22476967720248260000 Sorocaba, Relator.: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 19/09/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024)" B) Passo seguinte, intime-se o advogado MOISÉS SANTANA BARRETO para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca dos novos documentos que acompanham petição de ID 528009357, devendo ser consignado que não havendo consenso quanto a divisão da verba sucumbencial não resta esse juízo competente para análise e processamento da mencionada divisão. Respectivo montante será objeto de reserva para ulterior deliberação nos moldes em que determinado pelo juízo competente. Em julgado recente: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença em Execução Fiscal. Decisão que indeferiu o pedido de rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais apresentado e determinou a suspensão do feito de origem até a notícia quanto à definição acerca da titularidade dos honorários em ação autônoma. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Questão relativa ao rateio dos honorários advocatícios que não comporta análise em sede de Cumprimento de Sentença. Matéria que deve ser questionada em ação autônoma. Possibilidade de suspensão do Cumprimento de Sentença em razão da controvérsia a respeito da titularidade da verba honorária, já judicializada por meio de ação autônoma nº 1043492-24.2024.8.26.0053. Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21540545020248260000 São Paulo, Relator.: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2024)". Destacamos. P.I. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito