Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: DENILSON MACHADO DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): SUZANE DE ASSIS SALES (OAB:BA44586), ROMEU RAMOS MOREIRA (OAB:BA10823)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502124-77.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Denilson Machado de Oliveira ME em face do Município de Andaraí, inicialmente distribuída perante o Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, buscando a condenação do ente público ao pagamento da importância de R$ 219.672,00 (duzentos e dezenove mil, seiscentos e setenta e dois reais), acrescida de juros e correção monetária, sob o argumento de que teria sido contratada para a execução de obras de implantação e modernização de quadra de esportes no Distrito de Ubiraitá, reforma e modernização de fecularia no Assentamento Itaguassú VII, bem como fornecimento de material para pavimentação no Bairro Alto do Ibirapitanga, sem que houvesse a devida contraprestação financeira por parte da municipalidade. Após o regular trâmite na comarca de origem, com a citação do réu por meio de carta precatória e o oferecimento de contestação acompanhada de documentos, sobreveio decisão interlocutória proferida pela magistrada então condutora do feito na Comarca de Itaberaba, a qual acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pelo réu, reconhecendo que o local do cumprimento da obrigação e a sede do ente federado demandado impunham a tramitação do feito nesta Comarca de Andaraí, determinando-se, por conseguinte, a remessa dos autos, que ora se encontram sob a jurisdição deste Juízo após a devida redistribuição. Compulsando detidamente os autos, verifico que o juízo de Itaberaba, ao declinar da competência, fundamentou sua decisão no artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil, observando que a obrigação deveria ter sido satisfeita em Andaraí, local das obras e sede do município devedor, o que se coaduna perfeitamente com a sistemática processual vigente e com o princípio do juiz natural. Diante do recebimento destes autos, e considerando o quanto preceitua o artigo 64, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, cumpre a este juízo manifestar-se sobre a ratificação dos atos processuais praticados perante o juízo incompetente, razão pela qual, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e aproveitamento dos atos processuais, dou por ratificados todos os atos de natureza decisória e instrutória anteriormente proferidos, mantendo a higidez do processo até o presente momento, inclusive quanto à validade da citação e das manifestações apresentadas pelas partes, passando este juízo a exercer a jurisdição plena sobre a lide a partir desta data. Passo, neste momento, à análise das preliminares suscitadas pelo Município de Andaraí em sua peça de defesa e que ainda pendem de apreciação meritória, iniciando-se pela impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora, pois o réu sustenta que a empresa demandante não comprovou cabalmente o seu estado de hipossuficiência, limitando-se a apresentar declaração de insolvência que não teria o condão de demonstrar a real incapacidade financeira para suportar os ônus do processo. Analisando os documentos colacionados pela autora quando da sua réplica à contestação, observo a existência de certidões de protesto e registros de negativação em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, em nome da pessoa jurídica e de seu representante legal, abrangendo um período considerável de tempo e com valores expressivos, o que confere verossimilhança à alegação de dificuldade financeira extrema decorrente do suposto inadimplemento contratual ora discutido. A jurisprudência pátria, consolidada no verbete sumular número 481 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo que, no caso em tela, a microempresa autora logrou êxito em trazer aos autos elementos materiais que ultrapassam a mera declaração unilateral, evidenciando uma situação de asfixia financeira incompatível com o adiantamento das custas processuais sem prejuízo de sua manutenção, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pelo réu e mantenho o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora. No que tange à preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo ente público municipal, sob o argumento de que os contratos mencionados na exordial foram firmados nos anos de 2010 e 2011, e que a presente ação somente foi protocolada em julho de 2016, ultrapassando-se o prazo previsto no Decreto Federal número 20.910 de 1932, entendo que tal questão demanda uma análise que se confunde, em certa medida, com o próprio mérito da demanda, exigindo uma instrução probatória mais acurada. Isso ocorre porque a parte autora sustenta, em sua réplica, que as obras foram concluídas em datas posteriores às datas de assinatura e vigência formal dos contratos, em virtude de paralisações causadas pela própria inadimplência do município, afirmando que a entrega definitiva da quadra poliesportiva, por exemplo, teria ocorrido apenas no primeiro trimestre de 2012, o que, se comprovado, deslocaria o termo inicial da fluência do prazo prescricional para o momento da efetiva entrega e liquidação do serviço, em observância ao princípio da actio nata. Assim, considerando que a fixação do termo inicial da prescrição depende da prova da data em que o serviço foi efetivamente finalizado e colocado à disposição da municipalidade, a análise desta prejudicial de mérito deve ser postergada para o momento da sentença, após a realização da dilação probatória necessária para identificar cronologicamente os fatos. Superadas ou postergadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas, inexistindo outras nulidades a serem sanadas de ofício, pelo que declaro o feito saneado e passo à fixação dos pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória das partes. A controvérsia central da lide reside na efetiva execução do objeto dos contratos administrativos números 512/2010, 800/2010, 750/2010 e 093/2011 por parte da empresa autora, bem como na verificação do efetivo recebimento e utilização desses serviços e materiais pelo Município de Andaraí, além da apuração dos valores que eventualmente remanesçam inadimplidos e a data da conclusão de cada etapa das obras para fins de contagem do prazo prescricional. Ressalte-se que o réu nega a concretização do objeto contratual e a inexistência de empenho ou liquidação, enquanto a autora sustenta a entrega integral das obras, o que impõe a necessidade de verificar se houve o enriquecimento sem causa da administração pública em detrimento do particular, caso as obras existam fisicamente e tenham sido entregues sem a devida contraprestação. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, entendo ser indispensável a produção de prova documental suplementar e, principalmente, de prova pericial de engenharia, a fim de que seja constatada in loco a existência e a extensão das obras mencionadas na petição inicial, bem como se estas guardam correspondência com os projetos e contratos anexados aos autos. A prova pericial mostra-se fundamental para dirimir a dúvida quanto à execução material dos serviços, uma vez que o réu nega a sua realização e a autora afirma a conclusão total, sendo o perito técnico o profissional habilitado para atestar se a infraestrutura alegada (quadra, fecularia e pavimentação) foi efetivamente edificada e se houve aproveitamento por parte da população local. Outrossim, defiro a produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo de quinze dias, a fim de colher depoimentos de pessoas que tenham acompanhado a execução das obras ou que possam esclarecer as circunstâncias do recebimento dos materiais e das ordens de serviço.
Diante do exposto, recebo o presente processo nesta Comarca de Andaraí e ratifico os atos processuais anteriores. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita e postergo a análise da prescrição para a fase sentencial. Determino a realização de prova pericial, nomeando desde logo perito a ser designado por este juízo através de portaria própria ou escolha direta em caso de profissional cadastrado, devendo as partes serem intimadas para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Após a apresentação dos quesitos, deverá o senhor perito ser intimado para apresentar proposta de honorários, os quais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora e da natureza pública do réu, deverão observar as normativas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o pagamento de perícias em tais condições. Quanto à prova documental, determino que o Município de Andaraí, no prazo de vinte dias, colacione aos autos cópia integral dos processos administrativos que deram origem aos contratos em questão, incluindo as medições realizadas e os registros de fiscalização, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis por retenção de documento essencial ao deslinde da causa. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para que se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas além das ora deferidas, devendo o cartório realizar as diligências necessárias para a designação do perito e posterior agendamento da diligência técnica. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando o tempo de tramitação já decorrido. ANDARAÍ/BA, 8 de janeiro de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO