Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Gilvandro Sacramento Couto Advogado: Barbara Souza Bravo (OAB:BA53086) Advogado: Lais Lima Barreto (OAB:BA54873)
Reu: Municipio De Sao Felipe
Reu: Hospital Municipal Maria Amélia Santos Advogado: Jessica De Carvalho Ramos (OAB:BA52669) Advogado: Fernanda Carla Barbosa Ferreira (OAB:BA41730) Advogado: Mariane Da Silva Lima (OAB:BA53146)
Interessado: Municipio De Sao Felipe Intimação: INTIMAÇÃO da advogada BARBARA SOUZA BRAVO (OAB:BA53086), para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000351-35.2019.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
AUTOR: GILVANDRO SACRAMENTO COUTO Advogado(s): LAIS LIMA BARRETO (OAB:BA54873), BARBARA SOUZA BRAVO (OAB:BA53086)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE e outros (2) Advogado(s): MARIANE DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como MARIANE DA SILVA LIMA (OAB:BA53146), JESSICA DE CARVALHO RAMOS registrado(a) civilmente como JESSICA DE CARVALHO RAMOS (OAB:BA52669), FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA registrado(a) civilmente como FERNANDA CARLA BARBOSA FERREIRA (OAB:BA41730) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE INTIMAÇÃO 8000351-35.2019.8.05.0233 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Felipe Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILVANDRO SACRAMENTO COUTO, contra a sentença de ID 465123303, sob a alegação de que a referida decisão contém omissão quanto a análise dos documentos carreados nos autos. Pois bem. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração. Assim, cabem embargos quando houver no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma mais célere, pelo próprio órgão prolator da decisão passível de correção. No caso em tela, os embargos ostentam natureza de nítida insurgência contra o mérito da causa, não havendo qualquer omissão ou irregularidade a ser sanada na sentença embargada. Em verdade, ao invés de interpor o recurso cabível, a requerida protela o desfecho da querela, opondo aclaratórios com natureza de apelação / recurso inominado, visando com isso postergar o cumprimento da obrigação fixada, em nítida postura de atentado à dignidade da justiça. É amplamente consabido que os embargos não se prestam a reexame de provas, nem de interpretação sobre elas incidente, conforme expressamente requereu a embargante na petição que ora se aprecia. A desconstituição de Sentença há de ocorrer em sede recursal, perante o Tribunal ou Turma Recursal investida para tanto, sendo eventual reforma natural do sistema judiciário pátrio. Todavia, a oposição de embargos nitidamente protelatórios atrasa a efetividade jurisdicional, fazendo com que processos se arrastem por décadas na resolução de querelas, muitas vezes, simples. Face ao exposto, portanto CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-o liminarmente, mantendo a decisão atacada na íntegra. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 09/12/2024 14:54:10 https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 477649386 24120914540947600000459136129