Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Demerval Porfirio Nunes De Jesus Advogado: Venna Pires Braga (OAB:BA45003) Advogado: Barbara Lopes Bindeli (OAB:BA43535) Advogado: Raphaela Amaral Alves (OAB:BA35333)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000281-97.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: DEMERVAL PORFIRIO NUNES DE JESUS Advogado(s): VENNA PIRES BRAGA registrado(a) civilmente como VENNA PIRES BRAGA (OAB:BA45003), BARBARA LOPES BINDELI (OAB:BA43535), RAPHAELA AMARAL ALVES (OAB:BA35333)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000281-97.2016.8.05.0079 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à satisfação de valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Após a apresentação dos cálculos pelo exequente, o INSS interpôs impugnação, alegando erros nos valores apurados, como aplicação de juros acima do permitido e inclusão de parcelas já quitadas. Em decisão, este juízo acolheu integralmente a impugnação do INSS, corrigindo os valores e determinando a exclusão dos montantes indevidos. Posteriormente, os cálculos corrigidos foram homologados, estabelecendo-se o valor principal de R$ 260.651,13, além dos honorários sucumbenciais fixados em R$ 39.097,66. O exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos honorários sucumbenciais Intimado, INSS permaneceu inerte, conforme certificado às fls. 140, ID de nº 455849437. Diante do decurso do prazo sem manifestação do INSS, o exequente reiterou o pedido de expedição do ofício requisitório para pagamento, requerendo ainda a aplicação de multa por eventual descumprimento. Pelo que se vê dos autos, os valores homologados se encontram definitivos e garantidos por decisão transitada em julgado. O art. 100, §3º, da Constituição Federal permite que honorários advocatícios, sendo verba de natureza alimentar, sejam pagos por meio de RPV, quando inferiores a 60 salários mínimos. Esse l entendimento também é respaldado pela Súmula Vinculante 47 do STF. Intimado para se manifestar sobre a expedição da RPV, o INSS permaneceu inerte, configurando-se o decurso do prazo legal. Nesse contexto, há elementos suficientes para o deferimento do pedido de expedição. Quanto ao requerimento de multa pelo descumprimento da ordem, cumpre observar que a obrigação ainda não foi formalmente constituída pelo ofício requisitório, fica prejudicado. Assim, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais no montante de R$ 39.097,66, em favor das advogadas do exequente. Intime-se o INSS para cumprimento da obrigação no prazo legal, sob as penas Proceda-se com a tramitação regular do precatório referente ao valor principal homologado. Eunápolis, 12 de dezembro de 2024. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito