Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 8000353-55-2024.8.05.0095.
Autor: Ana Lucia Neves De Lima Advogado: Emanuely Lima De Jesus (OAB:BA81367)
Reu: Ana Clara Dutra Da Silva Intimação: PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 8000353-55-2024.8.05.0095 Ação: NOTA PROMISSÓRIA Demandante: ANA LUCIA NEVES DE LIMA Demandado: ANA CLARA DUTRA DA SILVA FINALIDADE: Ficam as partes ANA LUCIA NEVES DE LIMA e ANA CLARA DUTRA DA SILVA, devidamente Intimadas por meio de sua Advogada, a Dra. EMANUELY LIMA DE JESUS - OAB BA81367 (a parte autora), da r. sentença de ID n° 485696109, abaixo transcrita: SENTENÇA: "Vistos etc.. -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ INTIMAÇÃO 8000353-55.2024.8.05.0095 Monitória Jurisdição: Ibirapuã
Trata-se de ação monitória ajuizada por ANA LUCIA NEVES DE LIMA em face de ANA CLARA DUTRA DA SILVA, visando a cobrança de dívida no valor original de R$ 109,00 (cento e nove reais), referente à aquisição de cosméticos, representada por nota promissória emitida em 03/08/2019. O valor atualizado da dívida, considerando correção monetária e encargos legais, chegou a R$ 281,42 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos) na data do ajuizamento da demanda. A demandada foi regularmente citada em 07/10/2024 e não apresentou embargos no prazo legal, conforme certidão nos autos. Assim, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a dívida foi convertida em título executivo judicial. Em petição de 07/01/2025, a parte autora informou o pagamento integral do débito pela demandada e requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, conforme disciplinado pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, permite a cobrança de dívida comprovada por prova escrita sem eficácia de título executivo. No presente caso, a parte autora apresentou a nota promissória assinada pela demandada, evidenciando a relação jurídica obrigacional e a existência do crédito devido. A demandada, devidamente citada, permaneceu inerte, o que levou à constituição do título executivo judicial nos termos do artigo 701, § 2º do CPC. Com isso, restou caracterizada a inadimplência, ensejando a fase de cumprimento de sentença. No entanto, com a comprovação do pagamento integral do débito, sobreveio a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a satisfação da obrigação retira a necessidade de prosseguimento da demanda. O interesse de agir, elemento essencial para a continuidade do processo, pressupõe a necessidade de intervenção judicial para obtenção de um provimento útil. Diante do pagamento, inexiste utilidade na permanência da lide, restando caracterizada a ausência de lide superveniente. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a superveniente satisfação do direito pleiteado pelo autor conduz à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Dessa forma, estando cumprida a obrigação e ausente qualquer questionamento remanescente, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sem custas remanescentes ou honorários adicionais, ante o pagamento voluntário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema, com as anotações de praxe." Ibirapuã, 11 de fevereiro de 2025. HUMBERTO JOSÉ MARÇAL Juiz de Direito em substituição.