Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO PENNA FACHINETTI Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534164-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de agravo de Apelação interposta por ROBERTO PENNA FACHINETTI contra provimento que, considerando a não interposição de embargos, converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial e intimou o executado para pagar a dívida. A parte ingressou com apelação e alega a nulidade da citação recebida por pessoa estranha ao processo. Diz que é separado de fato de Sandra Mara Campos Fachinetti, pessoa que reside no endereço para qual foi enviado o mandado citatório. Aponta que a indicação que a a indicação do endereço do réu é requisito da petição inicial e a ausência de citação válida acarreta nulidade insanável. Afirma que a recepção do mandado em portaria de prédio residencial não valida o ato citatório. Busca o provimento do recurso para reabertura do prazo de interposição de embargos. Sem contrarrazões, conforme certificado nos autos. Como relatado,
trata-se de Apelação interposta por ROBERTO PENNA FACHINETTI contra provimento que, considerando a não interposição de embargos, converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial e intimou o executado para pagar a dívida. Assim consta do provimento decisório: "Considerando que o réu foi citado regularmente, com fulcro no art. 248, §2º, e não opôs os embargos previstos no artigo 702 do Código de Processo Civil, declaro convertido o mandado de pagamento de ID. n. 257355369 em título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º do referido Código. Intime-se o executado pelos Correios a efetuar, em 15 (quinze) dias, o pagamento do débito apontado na planilha apresentada pelo credor, acompanhado de custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, tudo sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a referida base de cálculo. O executado será advertido de que, transcorrido o prazo assinalado acima, começará a correr novo prazo de 15 (quinze) dias para que ele, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a sua impugnação nos próprios autos. Para a efetivação da intimação referida acima, o exequente recolherá as custas no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se" Determinada a correção da autuação do recurso, houve a regularização devida. Passo, pois, a deliberar. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o artigo 203 do CPC/2015 identifica os pronunciamentos do juiz no processo civil como sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Já o § 1º do referido dispositivo legal define a sentença: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" Noutro passo, assim definidas as decisões interlocutórias: "§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Contra a sentença cabe recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, enquanto as decisões interlocutórias têm recurso próprio normatizado no artigo 1.015 daquele diploma procedimental. Nos autos, interposta ação monitória, o julgador de piso considerou a não oposição de embargos e constituiu o mandado de pagamento em mandado executivo, conforme previsão do artigo 701 do CPC: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.[…]; § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Verifica-se que a conversão é automática no caso de não realização do pagamento e não apresentação de embargos. Desse modo,
trata-se de consequência direta da inércia da parte acionada e não demanda decisão definitiva, ainda que exteriorizado pelo magistrado com o nome de sentença. Sentença recorrível em apelação haveria se julgados embargos monitórios, o que não ocorreu nos autos, evidenciando a atividade desprovida de conteúdo decisório, visto que mera consequência ope legis de formação do título executivo não impugnado. A respeito, preciosa lição de Nelson Nery JR: "No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da uni-recorribilidade ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Previsto expressamente no código anterior (art. 809, parte final, CPC/39), a subsistência desse princípio no direito vigente decorre da interpretação sistemática que se faz do art. 496, que enumera os recursos admissíveis pelo código, e da correlação que deve existir entre o art. 162 e os arts. 504, 513 e 522. De sorte que, ao definir os atos decisórios do juiz, estipulando o cabimento de determinado recurso para cada qual, o CPC adotou o princípio da singularidade. Para fixar-se a abrangência e os limites desse princípio é necessário ter-se em conta a natureza do ato judicial, o que se faz com a observância do disposto nos arts. 162 e 163, CPC, para depois saber-se qual o recurso adequado para aquele tipo de decisão judicial. É evidente que o critério utilizado pelo código para determinar a natureza do pronunciamento judicial foi o do conteúdo, o da essência desse mesmo pronunciamento. De modo que, não importa a forma que o juiz haja dado ao proferir o ato, nem tampouco o nome que se lhe atribuiu." - (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, Ed. RT, 2ª ed., 1993, p. 293 - destacamos). Nesse contexto, por se tratar de equívoco evidente e injustificável, não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ: "O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÀO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. […]; Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (STJ - AREsp: 2504231, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: 23/02/2024); "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022.2. O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor. 3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. Precedentes.4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. […]; (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)"; "Quanto ao mais, este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "O ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório. Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade." (STJ - REsp: 2045569, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 06/06/2024"; "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL VEDADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se dos fatos delineados pelo acórdão que a a decisão proferida na origem julgou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito. 2. Em tais ocasiões, o recurso cabível é a apelação, conforme o entendimento firmado em diversos precedentes desta Corte. 3. A interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a execução é considerada erro grosseiro e, por isso, não cabe a aplicação da fungibilidade recursal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2415076 SE 2023/0261736-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) De outro lado, reza o artigo 932 do CPC: Art. 932. […]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Posta assim a questão, amparado nos artigos 932, III do CPC e 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, não conheço do presente recurso. Custas pelo apelante. Deixo de elevar a fixação sucumbencial porque inexistente imposição originária. Fica a parte expressamente advertida sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. De modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, se tem como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como preservados todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Publique-se. Intimem-se. Informe-se ao juízo de piso. Arquivem-se os autos com baixa ao trânsito em julgado devidamente certificado. Confiro a este provimento força de mandado/ofício. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator