Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VANDERLEI MALTA XAVIER Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA (OAB:DF04476)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO registrado(a) civilmente como ARNALDO ROCHA SERPA FILHO (OAB:BA42136) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000280-04.2019.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Vistos. Considerando o teor da certidão de ID 506456689, que aponta inconsistências nos cálculos apresentados pela parte exequente - em especial a utilização de índice de correção diverso do fixado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021) e a existência de lacuna temporal entre maio/2021 e dezembro/2021 -, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão supracitada e, se for o caso, apresentar planilha de cálculos retificada, observando integralmente os critérios estabelecidos na sentença, conforme modificação constante da decisão de embargos de declaração (ID 458069689). Advirta-se que a não apresentação dos cálculos retificados no prazo assinalado ou a ausência de justificativa sobre a adequação dos cálculos apresentados, ensejará o arquivamento do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - Ato n. 25/2024)