Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
INTERESSADO: SERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, CAMILLA SILVA GALVAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA SILVA GALVAO, GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO, NINA LOBO DE SOUZA BARBOSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0577543-82.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência ao argumento de que esta Execução Fiscal, proposta pelo Estado da Bahia, deve ser processada por Vara da Fazenda Tributária, sendo os autos remetidos para esta 4ª Vara da Fazenda Pública. Sem razão, contudo. Conforme se depreende da leitura da inicial e da CDA, a presente execução, vinda da 5ª VFP é relativa à cobrança de crédito não tributário. Com efeito, não sendo a questão de matéria tributária, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, vez que a LOJ (Lei Estadual 10.845/2007, art. 70) delimita as competências - administrativa e tributária - entre as Varas da Fazenda Pública da Capital. Confira-se: "Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias. (…) § 2º - A competência de cada uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital será disciplinada em lei. II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados". Inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 8062203-41.2023.8.05.0000, decidiu acerca da incompetência das Varas da Fazenda Pública Tributárias para julgar execuções fiscais de dívidas administrativas, conforme trecho a seguir transcrito: (...) Na conformidade do art. 70, II, "a", da LOJ/BA, aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria administrativa, as causas nas quais os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados, que é a hipótese dos autos principais, cuja divisão funcional entre as diversas Varas Fazendárias, impõe seguimento ao art. 130, § 5º, e II, da mesma LOJ, no sentido de que as 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas da Fazenda, têm competência para processar e julgar as demandas de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, da Lei referida. Assim, sendo, a "multa administrativa constitui crédito de natureza não tributária, apto a gerar inscrição em dívida ativa (Lei n.º 6.830/1980)", (TRF-4, AG: 50200787720204040000, 4ª T., Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 26/08/2020), cujo entendimento é a orientação jurisprudencial assente também destas Seções Reunidas: (...) Por tais razões, JULGA-SE PROCEDENTE o presente conflito, para declarar-se a competência do suscitado, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, para processar e julgar a execução n. 0756098-53.2017.8.05.0001. (...) Então, de suscitar-se, neste processo, originário da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, CONFLITO NEGATIVO, já que esta 4ª Vara de Fazenda Pública, por expressa previsão na LOJ, tem competência apenas para processar executivo fiscal de natureza tributária (cobrança de impostos e taxas). Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encaminhando-se os documentos necessários à prova do conflito (art. 953 e seguintes do CPC). P. I. C. Salvador, 5 de maio de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO