Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: MARAIZA CAVALCANTE SAMUEL - EPP e outros (2) Advogado(s): ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA40221) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000584-70.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em face de MARAIZA CAVALCANTE SAMUEL, MARAIZA CAVALCANTE SAMUEL - EPP e RONIEMESON SAMUEL BATISTA, objetivando o recebimento do valor de R$ 13.287,87 (treze mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), referente à Cédula de Crédito Bancário nº 604138. Em petição de ID 508822092, os executados, por meio de seu patrono, informaram a celebração de acordo extrajudicial com o exequente, no valor de R$ 11.117,36 (onze mil, cento e dezessete reais e trinta e seis centavos), apresentando o respectivo instrumento de acordo (ID 508823628) e comprovante de pagamento (ID 508823631). Requereram a habilitação do advogado nos autos, o imediato desbloqueio das contas bancárias e a homologação do acordo celebrado entre as partes. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que as partes são capazes e os direitos envolvidos são disponíveis, sendo plenamente possível a transação. O acordo celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos (ID 508823628), demonstra a manifestação de vontade inequívoca dos envolvidos, tendo o executado se comprometido a pagar ao exequente a quantia de R$ 11.117,36 (onze mil, cento e dezessete reais e trinta e seis centavos). Além disso, consta dos autos o comprovante de pagamento do valor acordado (ID 508823631), demonstrando o cumprimento da obrigação assumida pelos executados. Assim, evidenciada a satisfação da obrigação pelo devedor, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, bem como a liberação de eventuais constrições realizadas nos autos, diante do integral adimplemento do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. No mais, determino o imediato desbloqueio de todas as constrições realizadas nas contas bancárias dos executados, expedindo-se o necessário para tal finalidade. Custas e honorários conforme acordado entre as partes ou, na ausência de disposição específica, arcadas pelo executado. Havendo necessidade, expeçam-se os ofícios necessários para o levantamento de eventuais penhoras ou restrições determinadas nestes autos. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Euclides da Cunha/BA, data da assinatura eletrônica. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO