Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: JOAO CORREIA LEITE NETO e outros (2) Advogado(s): FARLEY KAIQUE GOMES DE SALES (OAB:BA60171), LAIS JOYCE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA59583)
REU: HELENA BATISTA LEITE e outros Advogado(s): ELIESO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA55241) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000528-37.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO PARTE
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES ajuizada por JOÃO CORREIA LEITE NETO (menor impúbere, representado por sua genitora MARTA SANTOS DE OLIVEIRA), STHEYSSY SANTOS LEITE e STHARLEY SANTOS LEITE em face de HELENA BATISTA LEITE e MARIA DO SOCORRO LEITE, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que são os legítimos proprietários de dois imóveis situados nesta comarca, a saber: Lote nº 02, Quadra S-07, Rua AB, registrado sob a Matrícula nº 4.309, e Lote nº 11, Quadra S-13, Rua 07, registrado sob a Matrícula nº 4.310, ambos no Loteamento São Joaquim. A propriedade, segundo alegam, foi adquirida por meio de Títulos de Doação (nº 146/07 e nº 007/08) emitidos pela Prefeitura Municipal de Sobradinho. Afirmam que as rés, Helena Batista Leite (ocupante do Lote nº 02) e Maria do Socorro Leite (ocupante do Lote nº 11), exercem posse injusta sobre os referidos bens, impedindo-os de exercerem plenamente os direitos de propriedade, como usar, gozar e dispor da coisa. Em sede de tutela de urgência, pleitearam a imediata imissão na posse dos imóveis. No mérito, requerem a confirmação da tutela, a procedência da ação para reaver os bens, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes, calculada com base no valor de aluguel mensal de R$ 350,00 para cada imóvel, retroativamente a 26/06/2007 (Lote 11) e 28/01/2008 (Lote 02), totalizando, à época da propositura, R$ 123.550,00, além das parcelas vincendas. Requereram, por fim, os benefícios da justiça gratuita e a condenação das rés nos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos. Em despacho inicial (ID 203229692), foi deferida a gratuidade da justiça aos autores e designada audiência de conciliação, postergando-se a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à angularização processual. As rés foram devidamente citadas (IDs 216171445, 216174816, 216650535, 216650538). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. As rés, HELENA BATISTA LEITE e MARIA DO SOCORRO LEITE, apresentaram contestação (ID 380776282). Em sede preliminar, arguiram: a) a necessidade de suspensão do processo em razão da existência de ação prejudicial externa (Processo nº 8000499-26.2018.8.05.0251), na qual se discute a validade dos títulos de doação; b) a invalidade do registro imobiliário, ao argumento de que o cartório local estaria sob intervenção do TJBA e a oficiala titular seria inabilitada; c) a ausência das certidões de inteiro teor dos imóveis; e d) a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentam, em resumo, que a posse exercida não é injusta, pois se iniciou de forma mansa e pacífica, com a anuência do genitor dos autores, Sr. Sebastião Correia Leite, já falecido, em um complexo contexto familiar. Impugnam o pedido de lucros cessantes, por entenderem inaplicável a jurisprudência invocada e por não estarem presentes os requisitos para sua configuração. Em pedido contraposto, pleiteiam a condenação dos autores ao pagamento de R$ 50.400,00 a título de indenização pela manutenção dos imóveis. Pugnaram pela gratuidade da justiça e pela total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 413141253). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. O feito encontra-se em fase de saneamento. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, observa-se que a parte autora, JOÃO CORREIA LEITE NETO, atingiu a maioridade, motivo pelo qual, deverá proceder a sua regularização postulatória, sob pena de extinção. 1.DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. a) Da Gratuidade da Justiça para as Rés. As demandadas pleiteiam os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais. A Sra. Helena Batista Leite, idosa com 78 anos, aufere pensão por morte de valor reduzido, e a Sra. Maria do Socorro Leite alega sobreviver de um pequeno comércio em um dos imóveis. Tais circunstâncias, aliadas à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) e à ausência de elementos nos autos que infirmem tal presunção, autorizam o deferimento do benefício. DEFIRO, portanto, a gratuidade da justiça às rés. b) Da Prejudicialidade Externa: A preliminar de suspensão do processo (art. 313, V, 'a', do CPC), baseada na pendência do Processo nº 8000499-26.2018.8.05.0251, perdeu seu objeto, uma vez que a referida ação já se encontra julgada e arquivada. Dessa forma, não há mais óbice ao prosseguimento do presente feito. REJEITO o pedido de suspensão. c) Da Invalidade do Registro Imobiliário: As rés alegam a nulidade do registro por suposta inabilitação da oficiala do Cartório de Registro de Imóveis. Tal questão, contudo, demanda ação própria para desconstituição do ato registral, o qual goza de presunção de legitimidade e fé pública. Não pode ser resolvida como preliminar em sede de ação reivindicatória. REJEITO a preliminar, sem prejuízo de que a matéria seja objeto de produção probatória no que couber a este feito. d) Da Ausência das Certidões de Inteiro Teor: A falha apontada foi devidamente sanada pela parte autora com a juntada das matrículas atualizadas (IDs 431794051 e 431794052). Preliminar superada. e) Da Incorreção do Valor da Causa: A impugnação ao valor da causa demanda análise probatória sobre o valor venal dos imóveis e o proveito econômico pretendido. Desta forma, postergo a análise definitiva desta questão para a fase de sentença, após a devida instrução processual. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERSAS. Não havendo mais questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A) Quanto ao pedido principal: · A natureza da posse exercida pelas rés sobre os imóveis (se justa ou injusta para os fins da ação reivindicatória). · O direito dos autores ao recebimento de lucros cessantes pela privação do uso dos bens. · O valor de mercado para locação dos imóveis, a fim de quantificar eventuais lucros cessantes, e o termo inicial para sua contagem. B) Quanto ao pedido contraposto: · A realização de despesas de manutenção e/ou benfeitorias pelas rés nos imóveis durante o período de ocupação. · A natureza (necessária, útil ou voluptuária) e o valor das referidas despesas/benfeitorias. 3. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção das seguintes provas requeridas por ambas as partes: a) Prova Documental: Fica autorizada a juntada de novos documentos, observados os prazos e as regras processuais. b) Depoimento Pessoal das partes. c) Prova Testemunhal. Estando o feito devidamente saneado, e havendo necessidade de dilação probatória: 1.Ao cartório a fim de que inclua o feito na pauta para realização da audiência de instrução. 2.Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão. O rol deverá conter, sempre que possível, nome completo, CPF, endereço, telefone e e-mail da testemunha, cabendo ao advogado da parte que a arrolou intimá-la da data e hora da audiência (art. 455, CPC), comprovando a intimação nos autos com antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias da data da audiência. 3.Intimem-se as partes, pessoalmente, para que compareçam à audiência designada a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sobradinho/BA, 12 de julho de 2025. Luciana Cavalcante Paim Machado Juiz(a) de Direito