Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DELI COSTA CASTRO Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE (OAB:BA37760), LUIZ FERNANDO SEIXAS TORRES FILHO (OAB:BA45517)
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DECISÃO RELATÓRIO
Autor: A Cláusula 4.1.1 (Num. 393365776 - Pág. 2) é taxativa ao dispor que "a CONCESSIONÁRIA pagará ao PROPRIETÁRIO, até o ano em que o atendimento à solicitação de fornecimento seria efetivado segundo o plano de universalização de energia elétrica da distribuidora, que para o município de LAGOA REAL ocorrerá em 2022". A assinatura deste documento pela própria Requerida constitui um reconhecimento explícito da obrigação. A alegação genérica apresentada em sede de justificação prévia (Num. 419351696), de que "o Autor não teria comprovado o cumprimento de todas as suas obrigações", mostra-se frágil e insuficiente para afastar a verossimilhança das alegações iniciais. Ora, a própria formalização do Termo de Incorporação e, antes disso, a emissão da "Notificação de Conformidade" pela Requerida em 07 de fevereiro de 2021 (Num. 393365795), indicam que o projeto e a obra executada pelo Autor estavam, até aquele momento, em conformidade com as exigências da concessionária. A Requerida, em sua manifestação, não aponta, de forma objetiva e específica, qual obrigação superveniente teria sido descumprida pelo Autor que justificasse o inadimplemento de suas próprias obrigações contratuais por mais de um ano. A prova documental, portanto, confere um altíssimo grau de probabilidade ao direito invocado. A relação jurídica e o inadimplemento da Requerida estão, em sede de cognição sumária, suficientemente demonstrados. O segundo requisito para a concessão da tutela de urgência também se encontra cabalmente preenchido. O perigo da demora é inerente à própria natureza do serviço pleiteado. A energia elétrica não é uma mera comodidade, mas sim um serviço público essencial, indispensável à vida digna, à saúde, à segurança e ao desenvolvimento de atividades econômicas. Sua privação prolongada acarreta prejuízos evidentes e, por vezes, irreparáveis. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos fornecedores de serviços públicos a obrigação de prestá-los de forma adequada, eficiente, segura e, quanto aos essenciais, contínua. No caso dos autos, o Requerente é proprietário de um imóvel rural, a "Fazenda Nossa Senhora Aparecida". A ausência de energia elétrica impede não apenas o conforto e a qualidade de vida, mas também o pleno desenvolvimento de suas atividades agropecuárias, como mencionado na Petição Inicial (Num. 393365773 - Pág. 2), onde se alega que a falta de energia o impede de "prosseguir com seus projetos agropecuários". Manter o Requerente privado de um serviço tão fundamental, após ele ter despendido recursos próprios para construir a infraestrutura necessária - seguindo orientação da própria concessionária - e após ter aguardado por um período que já ultrapassa em muito o prazo contratual, configura um dano contínuo e grave. A espera pelo provimento final do processo, que pode levar meses ou anos, agravaria sobremaneira os prejuízos já suportados, tornando a prestação jurisdicional, ao final, potencialmente inócua em reparar o tempo de privação. Ademais, não se vislumbra o periculum in mora inverso. A concessão da liminar para determinar a ligação da energia não representa um risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a Requerida, uma concessionária de grande porte econômico, que, ademais, estará incorporando a seu patrimônio uma rede elétrica já construída. Por outro lado, a não concessão da medida impõe ao consumidor, parte vulnerável da relação, a continuidade de uma situação de privação e prejuízo. Presentes, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC. Da Multa Cominatória (Astreintes) O Requerente postula a fixação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial. A imposição de multa cominatória (astreintes) é medida coercitiva prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, e tem por finalidade assegurar a eficácia da decisão judicial que impõe uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Seu objetivo não é indenizar a parte, mas sim compelir psicologicamente o devedor a cumprir a determinação do juízo. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na concessão da tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. O valor da multa deve ser fixado de modo a ser significativo o suficiente para desestimular o descumprimento, considerando a capacidade econômica do obrigado e a natureza da obrigação. No caso em tela, a Requerida é uma empresa de grande porte, concessionária de serviço público. Um valor irrisório não teria o condão de coagi-la ao cumprimento da ordem. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que o valor das astreintes deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisto a qualquer tempo caso se torne excessivo ou insuficiente (Tema Repetitivo 706). Considerando a essencialidade do serviço, o longo período de inadimplemento e o porte econômico da Requerida, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento se mostra, a princípio, razoável e proporcional para garantir a efetividade desta decisão, sem prejuízo de sua eventual revisão posterior, caso se mostre insuficiente ou excessivo. A fixação de um teto para a incidência da multa, neste momento, poderia servir como um desestímulo ao cumprimento, permitindo que a Requerida "precifique" o descumprimento da ordem judicial, o que vai de encontro à finalidade do instituto. Portanto, cabível a fixação da multa diária no patamar sugerido. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ PETIÇÃO CÍVEL n. 8001099-37.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por DELI COSTA CASTRO, devidamente qualificado nos autos, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Aduz o Requerente que é proprietário do imóvel rural denominado "Fazenda Nossa Senhora Aparecida", localizado no município de Lagoa Real/BA. Narra que, diante da ausência de fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, buscou a Requerida, que o orientou a providenciar a construção de uma rede de distribuição particular para viabilizar a ligação. Informa que, seguindo tal orientação, arcou com os custos de elaboração de projeto técnico e construção de uma rede de média tensão com 1.235 metros de extensão, incluindo a implantação de uma subestação de 25KVA. O custo inicial dos materiais foi orçado em R$ 57.044,00, conforme documentos anexos. Após a conclusão da obra, alega que as partes formalizaram, em 09 de março de 2022, um "Termo de Incorporação de Rede de Distribuição" (Num. 393365776). Por meio deste instrumento, a Requerida se comprometeu a incorporar a referida rede elétrica aos seus ativos e, como contrapartida, a restituir ao Requerente o valor de R$ 43.117,52 (quarenta e três mil, cento e dezessete reais e cinquenta e dois centavos). O prazo para o referido pagamento, conforme a cláusula 4.1.1 do termo, foi estipulado para ocorrer até o final do ano de 2022. Sustenta que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações, com a aprovação do comissionamento da obra em 06 de janeiro de 2022, a Requerida incorreu em duplo inadimplemento contratual: não realizou a ligação da energia elétrica na propriedade rural e não efetuou o pagamento do valor pactuado a título de reembolso.
Diante do exposto, o Requerente formulou os seguintes pedidos: a) A concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para compelir a Requerida a proceder com a ligação imediata do serviço de energia elétrica em sua propriedade, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00; b) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do reembolso pactuado, devidamente atualizado para R$ 51.321,87 na data do ajuizamento, acrescido das penalidades contratuais; c) A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 25.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam a procuração (Num. 393365774), documentos pessoais (Num. 393365775), o Termo de Incorporação (Num. 393365776), orçamentos, notas fiscais e comprovantes de pagamentos relativos à obra (Num. 393365777 a 393365787), além de trocas de e-mails e notificações com a Requerida (Num. 393365794 a 393365800). Em Decisão (Num. 394284978) datada de 15/06/2023, o Juiz Titular desta vara declarou-se impedido para julgar o feito por motivo de foro íntimo, determinando a remessa dos autos ao substituto legal. Através do Despacho (Num. 398688283) de 10/07/2023, este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira. O Requerente peticionou em 20/07/2023, juntando documentos do INSS que atestam sua condição de aposentado (Petição Num. 400395470 e Documentos Num. 400395474 a 400395476), reiterando o pedido de gratuidade. Em Despacho (Num. 408507519) proferido em 19/10/2023, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao Autor. Na mesma oportunidade, postergou-se a análise do pedido de tutela de urgência e determinou-se a intimação da Requerida para apresentar justificação prévia no prazo de 5 dias, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC. A Requerida, através da Petição (Num. 417715830), requereu a habilitação de seus advogados em 31/10/2023. Em 09/11/2023, a COELBA apresentou sua Manifestação em oposição ao pedido de tutela de urgência (Num. 419351696). Em síntese, argumentou que seus procedimentos são pautados pela legalidade e pelas resoluções normativas da ANEEL, e que o Autor não teria comprovado o cumprimento de todas as suas obrigações, o que obstaria a concessão da medida liminar. Este juízo, por meio do Despacho (Num. 478570381) de 13/12/2024 (data constante no documento, embora se refira a ato de 2023), intimou a parte autora para se manifestar sobre a justificação prévia da Requerida. O Requerente apresentou sua réplica na Petição (Num. 485155933) de 07/02/2024, rebatendo as alegações da COELBA e reiterando que todas as exigências a seu cargo foram devidamente cumpridas, conforme farta prova documental já carreada aos autos, e pugnando pela apreciação e deferimento do pedido liminar. Por fim, a Requerida juntou nova petição requerendo habilitação de novo patrono em 09/04/2024 (Petição Num. 495477387). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão interlocutória consiste na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pleiteada pelo Requerente para compelir a Requerida a efetivar a ligação de energia elétrica em sua propriedade rural. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é imperioso estabelecer o regime jurídico que rege a relação entre as partes. A relação em tela é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Requerente, Sr. Deli Costa Castro, figura como consumidor, por ser o destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme dispõe o art. 2º do CDC. A Requerida, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, por sua vez, é fornecedora de serviço público, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, sendo o fornecimento de energia elétrica sua atividade-fim, prestada mediante concessão. A relação é de consumo e, portanto, todo o arcabouço protetivo do CDC deve ser aplicado, incluindo a interpretação mais favorável ao consumidor, o reconhecimento de sua vulnerabilidade e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Da Tutela Provisória de Urgência O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, a concessão da medida liminar subordina-se à presença concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Passo à análise de ambos os requisitos no caso concreto. A probabilidade do direito do Requerente se apresenta de forma cristalina e robusta, alicerçada em prova documental pré-constituída de notável força probante. O principal documento que embasa a pretensão autoral é o "Termo de Incorporação de Rede de Distribuição" (Num. 393365776), datado de 09 de março de 2022.
Trata-se de um instrumento contratual bilateral, firmado pelas partes, que estabelece direitos e obrigações recíprocos de forma clara e inequívoca. Ao analisar o referido termo, verifica-se que a COELBA, ora Requerida, assumiu duas obrigações centrais: Incorporar e energizar a rede elétrica: A Cláusula 3.1 do termo (Num. 393365776 - Pág. 2) estabelece que "A incorporação da REDE se dará quando da energização...". A própria existência do termo pressupõe a obrigação de energizar a rede construída pelo consumidor, que passaria a integrar os ativos da concessionária. Restituir o valor investido pelo
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e na legislação consumerista aplicável, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Requerida, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, cumpra a obrigação de fazer consistente em proceder com a efetiva ligação e fornecimento de energia elétrica na propriedade do Requerente, "Fazenda Nossa Senhora Aparecida", individualizada nos autos e objeto do "Termo de Incorporação de Rede de Distribuição" (Num. 393365776). A Requerida deverá cumprir a presente determinação no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da sua intimação. Para o caso de descumprimento, fixo multa cominatória diária (astreintes) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fundamento no art. 537 do CPC, a incidir a partir do primeiro dia subsequente ao esgotamento do prazo para cumprimento. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, o que dispensa a expedição de novo documento para tal finalidade, devendo a Secretaria da Vara providenciar o necessário para a intimação imediata da Requerida, por meio de seu representante legal ou advogado constituído nos autos, inclusive por meio eletrônico, se possível, para o cumprimento da presente ordem. Considerando que a Requerida já se manifestou nos autos em sede de justificação prévia, e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino: CITE-SE a Requerida, na pessoa de seus advogados já habilitados, para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC. O prazo terá início na forma do art. 231 do mesmo diploma. Mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido ao Autor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Substituto