Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: LIGIA VIEIRA DE BARROS Advogado(s): DIEGO FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA40533), ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122) PARTE RE: DESCONHECIDOS Advogado(s): SENTENÇA LIGIA VIEIRA DE BARROS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de LIGIA DA SILVA, alegando, em síntese, que: a) Adquiriu o imóvel localizado na Rua A, Loteamento Paraguaçu, nº 00060 - Mar Grande, Vera Cruz/BA, em 15 de setembro de 1988, do Sr. Guilherme dos Santos Barbosa; b) Mantinha a posse mansa e pacífica do imóvel, pagando regularmente os impostos (IPTU); c) No início de 2015, ao visitar o local, descobriu que pessoas desconhecidas invadiram o terreno e fizeram construções; d) Os invasores se recusaram a deixar o imóvel, alegando ter adquirido de terceiro. Requereu a concessão de tutela antecipada para reintegração de posse, bem como indenização por perdas e danos no valor de R$ 5.000,00. A liminar foi indeferida em audiência preliminar realizada em 31/03/2016, tendo o MM. Juiz determinado redesignação para enriquecimento probatório. Em nova audiência realizada em 29/06/2016, foi novamente indeferida a liminar, considerando a fragilidade da documentação apresentada por ambas as partes e a existência de hiato na cadeia sucessória. A ré LIGIA DA SILVA apresentou contestação, suscitando preliminar de carência de ação por ausência de posse e, no mérito, alegou: a) Adquiriu o imóvel em 19/03/2010 do Sr. Antônio Carlos dos Santos por R$ 1.300,00; b) Reside no local há mais de 6 anos com sua família, em boa-fé; c) A autora nunca exerceu posse efetiva sobre o imóvel; d) Preenchidos os requisitos para usucapião urbano. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO A ré suscita preliminar de carência de ação, alegando que a autora jamais exerceu posse sobre o imóvel, não podendo, portanto, pleitear sua reintegração. A preliminar merece acolhimento. Com efeito, dispõe o art. 561 do CPC: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Para o êxito da ação possessória, é indispensável que o autor comprove ter exercido posse anterior sobre o bem, sendo insuficiente a mera titularidade dominial. Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "As ações possessórias são o remédio processual destinado à proteção da posse, e não da propriedade. Por isso, para intentá-las, não basta invocar o direito de propriedade; é indispensável provar a posse anterior e sua perturbação ou perda." No caso dos autos, a autora não logrou demonstrar ter exercido posse efetiva sobre o imóvel. Vejamos: a) Ausência de posse direta: A autora admite que desde a alegada aquisição em 1988 até 2015, isto é, mais de 27 anos, nunca residiu no imóvel nem lhe deu qualquer destinação; b) Posse meramente documental: O simples pagamento de IPTU, por si só, não configura posse, mas mero ato conservatório da propriedade; c) Abandono do bem: O prolongado desinteresse pelo imóvel (quase três décadas) evidencia abandono, incompatível com o animus domini; d) Teoria objetiva da posse: Pela teoria de Ihering, adotada pelo direito brasileiro, a posse exige o exercício de poderes inerentes à propriedade de forma visível e contínua. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência pátria: "A Ação de Reintegração de Posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. Proprietário sem posse carece do direito de ação para ajuizar Ação de Reintegração de Posse." DA DOCUMENTAÇÃO E CADEIA SUCESSÓRIA Ademais, conforme observado pelo MM. Juiz em audiência, a documentação apresentada pela autora padece de vícios na cadeia sucessória, não se demonstrando adequadamente a transferência do lote da proprietária originária "SOCIEDADE N. DE INSTRUÇÃO" para Maria Francisca dos Santos e posteriormente para Guilherme dos Santos Barbosa. DO USUCAPIÃO EM FAVOR DA DEMANDADA Por outro lado, a demandada LIGIA DA SILVA demonstrou: a) Posse qualificada: Reside no local há mais de 6 anos (desde março/2010), com animus domini; b) Boa-fé: Adquiriu o imóvel onerosamente, acreditando na legitimidade do vendedor; c) Posse mansa e pacífica: Nunca sofreu oposição até o ajuizamento da ação; d) Baixa renda: Utiliza o imóvel para moradia própria e familiar; e) Requisitos do art. 10 do Estatuto da Cidade: Área urbana ocupada por população de baixa renda por mais de 5 anos, sem oposição. O usucapião urbano encontra-se configurado nos termos do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil: "Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á a propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." Conforme Súmula 237 do STF: "O usucapião pode ser arguido em defesa".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001564-54.2015.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PARTE
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LIGIA VIEIRA DE BARROS em face de LIGIA DA SILVA, com fundamento no art. 485, VI, do CPC (carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam). RECONHEÇO, por via de consequência, em favor da demandada LIGIA DA SILVA, o USUCAPIÃO URBANO sobre o imóvel localizado na Rua A, Loteamento Paraguaçu, nº 00060 - Mar Grande, Vera Cruz/BA, com fundamento no art. 183 da CF/88 e art. 1.240 do CC. DETERMINO que, transitada em julgado esta decisão, seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as providências relativas ao registro da presente sentença. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). P.R.I.C. Itaparica/BA, 30 de maio de 2025. ITAPARICA/BA, 30 de maio de 2025. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito