Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANAILDES MARTINS CRUZ
EXECUTADO: ITAMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO A parte executada, após comparecimento espontâneo, efetuou depósitos judiciais nos valores de R$ 5.200,20 (ID 442698491) e R$ 280,00 (ID 502057452), pugnando pela extinção do feito por quitação. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 519682003 alegando a subsistência de saldo remanescente no importe de R$ 5.074,53 (cinco mil e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), em razão da inclusão de taxas condominiais vencidas no curso da lide e da necessidade de atualização do débito até a data do efetivo pagamento. Considerando que a decisão de ID 470749781 já havia deferido o levantamento da primeira quantia depositada, e diante da nova controvérsia sobre o saldo devedor, expeça-se alvará judicial em favor do exequente para levantamento dos valores depositados nos IDs 442698491 (R$ 5.200,20) e 502057452 (R$ 280,00), com os acréscimos legais junto à instituição financeira.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8002965-63.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] Intime-se a parte executada, por sua advogada, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição e cálculos de ID 519682003, oportunidade em que deverá pagar o saldo apontado ou apresentar impugnação específica, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)