Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8003568-12.2021.8.05.0138.
REQUERENTE: ANA RITA SANTANA BRITO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência. Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte". Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor. Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025. Eu, MARINILCE DOS SANTOS SOUZA PORTO, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8003568-12.2021.8.05.0138.
REQUERENTE: ANA RITA SANTANA BRITO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Intimo o Executado do bloqueio positivo de valores via SISBAJUD, conforme doc. colacionado nos autos, nos termos do Art. 854, §3o abaixo firmado: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.: Prazo FAZENDA PÚBLICA: 10 (Dez) Dias Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8003568-12.2021.8.05.0138.
REQUERENTE: ANA RITA SANTANA BRITO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência. Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte". Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor. Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025. Eu, MARINILCE DOS SANTOS SOUZA PORTO, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8003568-12.2021.8.05.0138.
REQUERENTE: ANA RITA SANTANA BRITO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Intimo o Executado do bloqueio positivo de valores via SISBAJUD, conforme doc. colacionado nos autos, nos termos do Art. 854, §3o abaixo firmado: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.: Prazo FAZENDA PÚBLICA: 10 (Dez) Dias Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA RITA SANTANA BRITO Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) DECISÃO Da análise dos autos verifico que o Município Réu embora intimado para pagamento do débito, deixou decorrer o prazo sem o devido cumprimento. Requer a autora o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD pelo não pagamento do RPV, nesse sentido, o sequestro de valores se mostra cabível, embora tratar-se de dinheiro público, pois negar a ordem de sequestro de valores do Município que não acata a Requisição, seria menosprezar o próprio sentido da lei. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 3336/RN, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.11.2007, p. 25). CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Descabida a alegação de desrespeito à decisão proferida na ADI 3057-MC. Primeiro, porque a atacada Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar. Segundo, porque a ordem de seqüestro, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, lastreou-se no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3057-MC, a constrição permaneceria intacta.Na ADI 1662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição. Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório. Reclamação improcedente."(Rcl 3270/ RN, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22.06.2007, p. 16). RECLAMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662.O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC 30/2000. Precedente. Agravo regimental ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 2951/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 17.02.2006, p. 54)''. O bloqueio visa garantir a celeridade das Requisições de Pequeno Valor, não equiparando-as, indevidamente, aos Precatórios Judiciários. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003568-12.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA defiro o pedido e procedo à penhora de valores via SISBAJUD para satisfação da dívida no valor de R$ 2.130,00 (ID nº 474878225) referente ao valor principal e R$ 426,00 (ID nº 474872603) referente aos honorários sucumbenciais. Após juntada de resposta do sistema, havendo valores bloqueados, intime-se o Município Executado, seguindo as determinações do Código de Processo Civil, em seus arts. 183, § 1º; 269, § 3º; art. 246, § 1º c/c art. 270, parágrafo único e a Resolução do CNJ nº 234, Art. 8º, § 1º para, no prazo de 10(dez) apresentar manifestação. Acolhidas as arguições, nos termos do §4º do citado artigo, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (§5º, art. 854, CPC). Em seguida, expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência. Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte". Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor. Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores". Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia. Em seguida, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA RITA SANTANA BRITO Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) DECISÃO Da análise dos autos verifico que o Município Réu embora intimado para pagamento do débito, deixou decorrer o prazo sem o devido cumprimento. Requer a autora o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD pelo não pagamento do RPV, nesse sentido, o sequestro de valores se mostra cabível, embora tratar-se de dinheiro público, pois negar a ordem de sequestro de valores do Município que não acata a Requisição, seria menosprezar o próprio sentido da lei. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 3336/RN, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.11.2007, p. 25). CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Descabida a alegação de desrespeito à decisão proferida na ADI 3057-MC. Primeiro, porque a atacada Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar. Segundo, porque a ordem de seqüestro, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, lastreou-se no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3057-MC, a constrição permaneceria intacta.Na ADI 1662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição. Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório. Reclamação improcedente."(Rcl 3270/ RN, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22.06.2007, p. 16). RECLAMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662.O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC 30/2000. Precedente. Agravo regimental ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 2951/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 17.02.2006, p. 54)''. O bloqueio visa garantir a celeridade das Requisições de Pequeno Valor, não equiparando-as, indevidamente, aos Precatórios Judiciários. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003568-12.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA defiro o pedido e procedo à penhora de valores via SISBAJUD para satisfação da dívida no valor de R$ 2.130,00 (ID nº 474878225) referente ao valor principal e R$ 426,00 (ID nº 474872603) referente aos honorários sucumbenciais. Após juntada de resposta do sistema, havendo valores bloqueados, intime-se o Município Executado, seguindo as determinações do Código de Processo Civil, em seus arts. 183, § 1º; 269, § 3º; art. 246, § 1º c/c art. 270, parágrafo único e a Resolução do CNJ nº 234, Art. 8º, § 1º para, no prazo de 10(dez) apresentar manifestação. Acolhidas as arguições, nos termos do §4º do citado artigo, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (§5º, art. 854, CPC). Em seguida, expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência. Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte". Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor. Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores". Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia. Em seguida, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA RITA SANTANA BRITO Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) DECISÃO Da análise dos autos verifico que o Município Réu embora intimado para pagamento do débito, deixou decorrer o prazo sem o devido cumprimento. Requer a autora o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD pelo não pagamento do RPV, nesse sentido, o sequestro de valores se mostra cabível, embora tratar-se de dinheiro público, pois negar a ordem de sequestro de valores do Município que não acata a Requisição, seria menosprezar o próprio sentido da lei. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRECATÓRIO. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 1.662 E NA ADI 3.057-MC. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.Decisão que determina bloqueio de recursos públicos para pagamento de requisição de crédito de pequeno valor, assim definido por lei estadual, não implica violação da autoridade das decisões proferidas por ocasião do julgamento da ADI 1.662 e da ADI 3.057-MC. Agravo ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 3336/RN, relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 30.11.2007, p. 25). CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ADIS 3057-MC E 1662. Descabida a alegação de desrespeito à decisão proferida na ADI 3057-MC. Primeiro, porque a atacada Requisição de Pequeno Valor - RPV foi expedida em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar. Segundo, porque a ordem de seqüestro, além de apoiar-se no Provimento TRT/CR nº 01/2003, lastreou-se no art. 87 do ADCT. Logo, mesmo que se pudesse concluir pela ofensa à decisão da ADI 3057-MC, a constrição permaneceria intacta.Na ADI 1662, o STF tratou, especificamente, dos precatórios que têm o seu regime jurídico traçado pelo § 2º do art. 100 da Constituição. Dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nesses casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do precatório. Reclamação improcedente."(Rcl 3270/ RN, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 22.06.2007, p. 16). RECLAMAÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DECISÃO TOMADA NA ADI 1.662.O julgamento da ADI 1.662 cingiu-se ao exame do regime constitucional dos precatórios, não alcançando a disciplina das requisições de pequeno valor inserida pela EC 30/2000. Precedente. Agravo regimental ao qual se nega provimento."(Rcl-AgR 2951/RN, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 17.02.2006, p. 54)''. O bloqueio visa garantir a celeridade das Requisições de Pequeno Valor, não equiparando-as, indevidamente, aos Precatórios Judiciários. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003568-12.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA defiro o pedido e procedo à penhora de valores via SISBAJUD para satisfação da dívida no valor de R$ 2.130,00 (ID nº 474878225) referente ao valor principal e R$ 426,00 (ID nº 474872603) referente aos honorários sucumbenciais. Após juntada de resposta do sistema, havendo valores bloqueados, intime-se o Município Executado, seguindo as determinações do Código de Processo Civil, em seus arts. 183, § 1º; 269, § 3º; art. 246, § 1º c/c art. 270, parágrafo único e a Resolução do CNJ nº 234, Art. 8º, § 1º para, no prazo de 10(dez) apresentar manifestação. Acolhidas as arguições, nos termos do §4º do citado artigo, será cancelado o bloqueio. Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (§5º, art. 854, CPC). Em seguida, expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e a chave pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência. Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte". Caso entenda que o alvará deva ser expedido nos termos da procuração, com amplos poderes para receber pagamento, deverá anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor. Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores". Ao Cartório para dar cumprimento por ocasião da confecção do Alvará respectivo, sob pena de desídia. Em seguida, arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 00:00
Outras Decisões
03/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Rita Santana Brito Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Expeço, nesta data, o Ofício Requisitório RPV e ou PRECATÓRIO contando-se, a partir do dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ou em 10 (dez) dias corridos, da data do envio da intimação, conforme disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, respectivamente, da Lei nº 11.419/2006, o prazo de 02 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 535, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil. No prazo de 10 (dez) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV e ou PRECATÓRIO, o ente público devedor informará ao juízo da execução, por meio de petição, a sua realização.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003568-12.2021.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Rita Santana Brito Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Expeço, nesta data, o Ofício Requisitório RPV e ou PRECATÓRIO contando-se, a partir do dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ou em 10 (dez) dias corridos, da data do envio da intimação, conforme disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, respectivamente, da Lei nº 11.419/2006, o prazo de 02 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 535, § 3º, II, do Novo Código de Processo Civil. No prazo de 10 (dez) dias após a realização do(s) depósito(s) para pagamento da RPV e ou PRECATÓRIO, o ente público devedor informará ao juízo da execução, por meio de petição, a sua realização.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003568-12.2021.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
18/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Rita Santana Brito Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003568-12.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: ANA RITA SANTANA BRITO Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I. RELATÓRIO -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003568-12.2021.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de Embargos à Execução proposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA em face de ANA RITA SANTANA BRITO, alegando, em suma: (I) inadequação do rito adotado; (II) excesso na execução; (III) isenção das custas processuais. II. FUNDAMENTAÇÃO - Os Embargos à Execução estão previstos nos artigos 914 a 925 do NCPC.
Trata-se de recurso que possibilita ao executado se proteger da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente. Quanto à possibilidade do recurso interposto Humberto Theodoro Júnior ensina: O fato, porém, de o processo de execução não se endereçar a uma sentença (ato judicial de acertamento ou definição) não quer dizer que o devedor não tenha defesa contra os atos executivos que atingem seu patrimônio. Todo e qualquer processo está sujeito aos ditames do devido processo legal, dentre os quais ressalta o direito ao contraditório. Durante toda a sequência dos atos que vão da propositura da execução até a expropriação de bens e o pagamento forçado, o direito de ser ouvido e de controlar a regularidade de todos os atos e deliberações judiciais não pode ser subtraído ao executado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial: lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 174 e 175 ) Assim, feitas estas considerações cumpre analisar o mérito do recurso. As alegações trazidas pelo embargante não merece amparo, isso porque o exequente adotou o rito previsto no art. 534 do CPC, atendendo às disposições contidas, mormente a aplicação dos juros aplicados. O título é perfeitamente exequível já que o que se executa aqui não é nenhum contrato nulo nos autos, não passando tal argumento de mera conjectura. Além do mais, conforme art. 515, I, do CPC, são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” Deve ser também afastada o pedido de excesso na execução, porquanto muito embora aponte que há erro na aplicação do índice correto de correção monetária, não cuidou de colacionar aos autos memória de cálculos para ao menos tentar demonstrar qual o valor que entende devido, fato que reabriria a rediscussão de matéria já preclusa consumativamente. Além disso, nos autos, os cálculos se reportam a simples conta aritmética e não foram apontadas irregularidades suficientes para acolher a argumentação de erro na sua elaboração. EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR- LIQUIDEZ - VALOR DEFINIDO - ACRÉSCIMO DE ENCARGOS - VALOR FINAL OBTIDO POR MERO CÁLCULO - SUBSISTÊNCIA DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. A norma específica relativa à cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros sem limitar a periodicidade de sua incidência. A apuração do valor da obrigação através de simples cálculos aritméticos, bem como eventual modificação do quantum debeatur em decorrência de encargos ilícitos ou de fatos supervenientes não possui o condão de desnaturar o título executivo, mantida incólume sua liquidez e certeza desde que o valor permaneça apurável mediante de cálculos e seja amparada por prova documental inequívoca, vedada a aferição por meio de diligências. (Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL; Processo: AC 10479130025949001 MG; Relator(a): Pedro Bernardes; Julgamento: 26/03/2015; Publicação: 13/04/2015) Por fim, em nenhum momento está sendo cobrada custas processuais à Fazenda Pública, mas sim honorários advocatícios, este perfeitamente possível em caso de condenação, consoante iterativa jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. ENÚNCIADO Nº 345 DA SÚMULA DO STJ. ART. 85, § 3º, INC. I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese, o agravante pretende impugnar o parâmetro utilizado na decisão que fixou honorários de advogado devidos ao credor na fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 973), reafirmou a orientação consolidada no Enunciado nº 345 de sua Súmula, que afirma: ?São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?. 3. O art. 85, § 3º, inc. I, do CPC prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 4. No caso, o proveito econômico obtido pelo credor é inferior ao equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos, mostrando-se adequado que os honorários de advogado sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07068283820198070000 DF 0706828-38.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. DISPOSITIVO - Do exposto, REJEITO os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da ação executiva, e, via de consequência, com o trânsito em julgado desta decisão, homologo os cálculos e determino que a expedição de ofício de Requisição de Pequeno valor - RPV ao Município de Jaguaquara, com observância da Súmula vinculante 47 do STF. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaquara, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Rita Santana Brito Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003568-12.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: ANA RITA SANTANA BRITO Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I. RELATÓRIO -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003568-12.2021.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de Embargos à Execução proposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA em face de ANA RITA SANTANA BRITO, alegando, em suma: (I) inadequação do rito adotado; (II) excesso na execução; (III) isenção das custas processuais. II. FUNDAMENTAÇÃO - Os Embargos à Execução estão previstos nos artigos 914 a 925 do NCPC.
Trata-se de recurso que possibilita ao executado se proteger da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente. Quanto à possibilidade do recurso interposto Humberto Theodoro Júnior ensina: O fato, porém, de o processo de execução não se endereçar a uma sentença (ato judicial de acertamento ou definição) não quer dizer que o devedor não tenha defesa contra os atos executivos que atingem seu patrimônio. Todo e qualquer processo está sujeito aos ditames do devido processo legal, dentre os quais ressalta o direito ao contraditório. Durante toda a sequência dos atos que vão da propositura da execução até a expropriação de bens e o pagamento forçado, o direito de ser ouvido e de controlar a regularidade de todos os atos e deliberações judiciais não pode ser subtraído ao executado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial: lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 174 e 175 ) Assim, feitas estas considerações cumpre analisar o mérito do recurso. As alegações trazidas pelo embargante não merece amparo, isso porque o exequente adotou o rito previsto no art. 534 do CPC, atendendo às disposições contidas, mormente a aplicação dos juros aplicados. O título é perfeitamente exequível já que o que se executa aqui não é nenhum contrato nulo nos autos, não passando tal argumento de mera conjectura. Além do mais, conforme art. 515, I, do CPC, são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” Deve ser também afastada o pedido de excesso na execução, porquanto muito embora aponte que há erro na aplicação do índice correto de correção monetária, não cuidou de colacionar aos autos memória de cálculos para ao menos tentar demonstrar qual o valor que entende devido, fato que reabriria a rediscussão de matéria já preclusa consumativamente. Além disso, nos autos, os cálculos se reportam a simples conta aritmética e não foram apontadas irregularidades suficientes para acolher a argumentação de erro na sua elaboração. EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR- LIQUIDEZ - VALOR DEFINIDO - ACRÉSCIMO DE ENCARGOS - VALOR FINAL OBTIDO POR MERO CÁLCULO - SUBSISTÊNCIA DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. A norma específica relativa à cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros sem limitar a periodicidade de sua incidência. A apuração do valor da obrigação através de simples cálculos aritméticos, bem como eventual modificação do quantum debeatur em decorrência de encargos ilícitos ou de fatos supervenientes não possui o condão de desnaturar o título executivo, mantida incólume sua liquidez e certeza desde que o valor permaneça apurável mediante de cálculos e seja amparada por prova documental inequívoca, vedada a aferição por meio de diligências. (Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL; Processo: AC 10479130025949001 MG; Relator(a): Pedro Bernardes; Julgamento: 26/03/2015; Publicação: 13/04/2015) Por fim, em nenhum momento está sendo cobrada custas processuais à Fazenda Pública, mas sim honorários advocatícios, este perfeitamente possível em caso de condenação, consoante iterativa jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. ENÚNCIADO Nº 345 DA SÚMULA DO STJ. ART. 85, § 3º, INC. I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese, o agravante pretende impugnar o parâmetro utilizado na decisão que fixou honorários de advogado devidos ao credor na fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 973), reafirmou a orientação consolidada no Enunciado nº 345 de sua Súmula, que afirma: ?São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?. 3. O art. 85, § 3º, inc. I, do CPC prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 4. No caso, o proveito econômico obtido pelo credor é inferior ao equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos, mostrando-se adequado que os honorários de advogado sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07068283820198070000 DF 0706828-38.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. DISPOSITIVO - Do exposto, REJEITO os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da ação executiva, e, via de consequência, com o trânsito em julgado desta decisão, homologo os cálculos e determino que a expedição de ofício de Requisição de Pequeno valor - RPV ao Município de Jaguaquara, com observância da Súmula vinculante 47 do STF. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaquara, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Rita Santana Brito Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003568-12.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: ANA RITA SANTANA BRITO Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I. RELATÓRIO -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003568-12.2021.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de Embargos à Execução proposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA em face de ANA RITA SANTANA BRITO, alegando, em suma: (I) inadequação do rito adotado; (II) excesso na execução; (III) isenção das custas processuais. II. FUNDAMENTAÇÃO - Os Embargos à Execução estão previstos nos artigos 914 a 925 do NCPC.
Trata-se de recurso que possibilita ao executado se proteger da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente. Quanto à possibilidade do recurso interposto Humberto Theodoro Júnior ensina: O fato, porém, de o processo de execução não se endereçar a uma sentença (ato judicial de acertamento ou definição) não quer dizer que o devedor não tenha defesa contra os atos executivos que atingem seu patrimônio. Todo e qualquer processo está sujeito aos ditames do devido processo legal, dentre os quais ressalta o direito ao contraditório. Durante toda a sequência dos atos que vão da propositura da execução até a expropriação de bens e o pagamento forçado, o direito de ser ouvido e de controlar a regularidade de todos os atos e deliberações judiciais não pode ser subtraído ao executado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial: lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 174 e 175 ) Assim, feitas estas considerações cumpre analisar o mérito do recurso. As alegações trazidas pelo embargante não merece amparo, isso porque o exequente adotou o rito previsto no art. 534 do CPC, atendendo às disposições contidas, mormente a aplicação dos juros aplicados. O título é perfeitamente exequível já que o que se executa aqui não é nenhum contrato nulo nos autos, não passando tal argumento de mera conjectura. Além do mais, conforme art. 515, I, do CPC, são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” Deve ser também afastada o pedido de excesso na execução, porquanto muito embora aponte que há erro na aplicação do índice correto de correção monetária, não cuidou de colacionar aos autos memória de cálculos para ao menos tentar demonstrar qual o valor que entende devido, fato que reabriria a rediscussão de matéria já preclusa consumativamente. Além disso, nos autos, os cálculos se reportam a simples conta aritmética e não foram apontadas irregularidades suficientes para acolher a argumentação de erro na sua elaboração. EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR- LIQUIDEZ - VALOR DEFINIDO - ACRÉSCIMO DE ENCARGOS - VALOR FINAL OBTIDO POR MERO CÁLCULO - SUBSISTÊNCIA DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. A norma específica relativa à cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros sem limitar a periodicidade de sua incidência. A apuração do valor da obrigação através de simples cálculos aritméticos, bem como eventual modificação do quantum debeatur em decorrência de encargos ilícitos ou de fatos supervenientes não possui o condão de desnaturar o título executivo, mantida incólume sua liquidez e certeza desde que o valor permaneça apurável mediante de cálculos e seja amparada por prova documental inequívoca, vedada a aferição por meio de diligências. (Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL; Processo: AC 10479130025949001 MG; Relator(a): Pedro Bernardes; Julgamento: 26/03/2015; Publicação: 13/04/2015) Por fim, em nenhum momento está sendo cobrada custas processuais à Fazenda Pública, mas sim honorários advocatícios, este perfeitamente possível em caso de condenação, consoante iterativa jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. ENÚNCIADO Nº 345 DA SÚMULA DO STJ. ART. 85, § 3º, INC. I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese, o agravante pretende impugnar o parâmetro utilizado na decisão que fixou honorários de advogado devidos ao credor na fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 973), reafirmou a orientação consolidada no Enunciado nº 345 de sua Súmula, que afirma: ?São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?. 3. O art. 85, § 3º, inc. I, do CPC prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 4. No caso, o proveito econômico obtido pelo credor é inferior ao equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos, mostrando-se adequado que os honorários de advogado sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07068283820198070000 DF 0706828-38.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. DISPOSITIVO - Do exposto, REJEITO os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da ação executiva, e, via de consequência, com o trânsito em julgado desta decisão, homologo os cálculos e determino que a expedição de ofício de Requisição de Pequeno valor - RPV ao Município de Jaguaquara, com observância da Súmula vinculante 47 do STF. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaquara, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Rita Santana Brito Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em cumprimento a Instrução Normativa PRES. Nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJ/BA, intimo as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (Rpv) e/ou Precatório (PRC), no prazo de 05 (cinco) dias, antes do envio ao ente devedor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003568-12.2021.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
28/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Rita Santana Brito Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em cumprimento a Instrução Normativa PRES. Nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJ/BA, intimo as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (Rpv) e/ou Precatório (PRC), no prazo de 05 (cinco) dias, antes do envio ao ente devedor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003568-12.2021.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
28/11/2024, 00:00
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SENTENÇA
Requerente: Ana Rita Santana Brito Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016 e em cumprimento a Instrução Normativa PRES. Nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJ/BA, intimo as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (Rpv) e/ou Precatório (PRC), no prazo de 05 (cinco) dias, antes do envio ao ente devedor.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003568-12.2021.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:00
Publicação
13/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Rita Santana Brito Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003568-12.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: ANA RITA SANTANA BRITO Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I. RELATÓRIO -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003568-12.2021.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de Embargos à Execução proposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA em face de ANA RITA SANTANA BRITO, alegando, em suma: (I) inadequação do rito adotado; (II) excesso na execução; (III) isenção das custas processuais. II. FUNDAMENTAÇÃO - Os Embargos à Execução estão previstos nos artigos 914 a 925 do NCPC.
Trata-se de recurso que possibilita ao executado se proteger da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente. Quanto à possibilidade do recurso interposto Humberto Theodoro Júnior ensina: O fato, porém, de o processo de execução não se endereçar a uma sentença (ato judicial de acertamento ou definição) não quer dizer que o devedor não tenha defesa contra os atos executivos que atingem seu patrimônio. Todo e qualquer processo está sujeito aos ditames do devido processo legal, dentre os quais ressalta o direito ao contraditório. Durante toda a sequência dos atos que vão da propositura da execução até a expropriação de bens e o pagamento forçado, o direito de ser ouvido e de controlar a regularidade de todos os atos e deliberações judiciais não pode ser subtraído ao executado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial: lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 174 e 175 ) Assim, feitas estas considerações cumpre analisar o mérito do recurso. As alegações trazidas pelo embargante não merece amparo, isso porque o exequente adotou o rito previsto no art. 534 do CPC, atendendo às disposições contidas, mormente a aplicação dos juros aplicados. O título é perfeitamente exequível já que o que se executa aqui não é nenhum contrato nulo nos autos, não passando tal argumento de mera conjectura. Além do mais, conforme art. 515, I, do CPC, são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” Deve ser também afastada o pedido de excesso na execução, porquanto muito embora aponte que há erro na aplicação do índice correto de correção monetária, não cuidou de colacionar aos autos memória de cálculos para ao menos tentar demonstrar qual o valor que entende devido, fato que reabriria a rediscussão de matéria já preclusa consumativamente. Além disso, nos autos, os cálculos se reportam a simples conta aritmética e não foram apontadas irregularidades suficientes para acolher a argumentação de erro na sua elaboração. EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR- LIQUIDEZ - VALOR DEFINIDO - ACRÉSCIMO DE ENCARGOS - VALOR FINAL OBTIDO POR MERO CÁLCULO - SUBSISTÊNCIA DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. A norma específica relativa à cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros sem limitar a periodicidade de sua incidência. A apuração do valor da obrigação através de simples cálculos aritméticos, bem como eventual modificação do quantum debeatur em decorrência de encargos ilícitos ou de fatos supervenientes não possui o condão de desnaturar o título executivo, mantida incólume sua liquidez e certeza desde que o valor permaneça apurável mediante de cálculos e seja amparada por prova documental inequívoca, vedada a aferição por meio de diligências. (Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL; Processo: AC 10479130025949001 MG; Relator(a): Pedro Bernardes; Julgamento: 26/03/2015; Publicação: 13/04/2015) Por fim, em nenhum momento está sendo cobrada custas processuais à Fazenda Pública, mas sim honorários advocatícios, este perfeitamente possível em caso de condenação, consoante iterativa jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. ENÚNCIADO Nº 345 DA SÚMULA DO STJ. ART. 85, § 3º, INC. I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese, o agravante pretende impugnar o parâmetro utilizado na decisão que fixou honorários de advogado devidos ao credor na fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 973), reafirmou a orientação consolidada no Enunciado nº 345 de sua Súmula, que afirma: ?São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?. 3. O art. 85, § 3º, inc. I, do CPC prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 4. No caso, o proveito econômico obtido pelo credor é inferior ao equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos, mostrando-se adequado que os honorários de advogado sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07068283820198070000 DF 0706828-38.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. DISPOSITIVO - Do exposto, REJEITO os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da ação executiva, e, via de consequência, com o trânsito em julgado desta decisão, homologo os cálculos e determino que a expedição de ofício de Requisição de Pequeno valor - RPV ao Município de Jaguaquara, com observância da Súmula vinculante 47 do STF. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaquara, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z
27/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Rita Santana Brito Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003568-12.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: ANA RITA SANTANA BRITO Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I. RELATÓRIO -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003568-12.2021.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de Embargos à Execução proposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA em face de ANA RITA SANTANA BRITO, alegando, em suma: (I) inadequação do rito adotado; (II) excesso na execução; (III) isenção das custas processuais. II. FUNDAMENTAÇÃO - Os Embargos à Execução estão previstos nos artigos 914 a 925 do NCPC.
Trata-se de recurso que possibilita ao executado se proteger da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente. Quanto à possibilidade do recurso interposto Humberto Theodoro Júnior ensina: O fato, porém, de o processo de execução não se endereçar a uma sentença (ato judicial de acertamento ou definição) não quer dizer que o devedor não tenha defesa contra os atos executivos que atingem seu patrimônio. Todo e qualquer processo está sujeito aos ditames do devido processo legal, dentre os quais ressalta o direito ao contraditório. Durante toda a sequência dos atos que vão da propositura da execução até a expropriação de bens e o pagamento forçado, o direito de ser ouvido e de controlar a regularidade de todos os atos e deliberações judiciais não pode ser subtraído ao executado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial: lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 174 e 175 ) Assim, feitas estas considerações cumpre analisar o mérito do recurso. As alegações trazidas pelo embargante não merece amparo, isso porque o exequente adotou o rito previsto no art. 534 do CPC, atendendo às disposições contidas, mormente a aplicação dos juros aplicados. O título é perfeitamente exequível já que o que se executa aqui não é nenhum contrato nulo nos autos, não passando tal argumento de mera conjectura. Além do mais, conforme art. 515, I, do CPC, são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” Deve ser também afastada o pedido de excesso na execução, porquanto muito embora aponte que há erro na aplicação do índice correto de correção monetária, não cuidou de colacionar aos autos memória de cálculos para ao menos tentar demonstrar qual o valor que entende devido, fato que reabriria a rediscussão de matéria já preclusa consumativamente. Além disso, nos autos, os cálculos se reportam a simples conta aritmética e não foram apontadas irregularidades suficientes para acolher a argumentação de erro na sua elaboração. EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR- LIQUIDEZ - VALOR DEFINIDO - ACRÉSCIMO DE ENCARGOS - VALOR FINAL OBTIDO POR MERO CÁLCULO - SUBSISTÊNCIA DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. A norma específica relativa à cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros sem limitar a periodicidade de sua incidência. A apuração do valor da obrigação através de simples cálculos aritméticos, bem como eventual modificação do quantum debeatur em decorrência de encargos ilícitos ou de fatos supervenientes não possui o condão de desnaturar o título executivo, mantida incólume sua liquidez e certeza desde que o valor permaneça apurável mediante de cálculos e seja amparada por prova documental inequívoca, vedada a aferição por meio de diligências. (Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL; Processo: AC 10479130025949001 MG; Relator(a): Pedro Bernardes; Julgamento: 26/03/2015; Publicação: 13/04/2015) Por fim, em nenhum momento está sendo cobrada custas processuais à Fazenda Pública, mas sim honorários advocatícios, este perfeitamente possível em caso de condenação, consoante iterativa jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. ENÚNCIADO Nº 345 DA SÚMULA DO STJ. ART. 85, § 3º, INC. I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese, o agravante pretende impugnar o parâmetro utilizado na decisão que fixou honorários de advogado devidos ao credor na fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 973), reafirmou a orientação consolidada no Enunciado nº 345 de sua Súmula, que afirma: ?São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?. 3. O art. 85, § 3º, inc. I, do CPC prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 4. No caso, o proveito econômico obtido pelo credor é inferior ao equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos, mostrando-se adequado que os honorários de advogado sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07068283820198070000 DF 0706828-38.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. DISPOSITIVO - Do exposto, REJEITO os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da ação executiva, e, via de consequência, com o trânsito em julgado desta decisão, homologo os cálculos e determino que a expedição de ofício de Requisição de Pequeno valor - RPV ao Município de Jaguaquara, com observância da Súmula vinculante 47 do STF. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaquara, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Ana Rita Santana Brito Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Requerido: Municipio De Jaguaquara Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003568-12.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
REQUERENTE: ANA RITA SANTANA BRITO Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO registrado(a) civilmente como MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) SENTENÇA I. RELATÓRIO -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003568-12.2021.8.05.0138 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jaguaquara
Trata-se de Embargos à Execução proposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA em face de ANA RITA SANTANA BRITO, alegando, em suma: (I) inadequação do rito adotado; (II) excesso na execução; (III) isenção das custas processuais. II. FUNDAMENTAÇÃO - Os Embargos à Execução estão previstos nos artigos 914 a 925 do NCPC.
Trata-se de recurso que possibilita ao executado se proteger da execução atacando-a, seja por aspectos viciados de seu procedimento, seja por defeitos do título apresentado, seja ainda sustentando a insubsistência do crédito afirmado pelo exequente. Quanto à possibilidade do recurso interposto Humberto Theodoro Júnior ensina: O fato, porém, de o processo de execução não se endereçar a uma sentença (ato judicial de acertamento ou definição) não quer dizer que o devedor não tenha defesa contra os atos executivos que atingem seu patrimônio. Todo e qualquer processo está sujeito aos ditames do devido processo legal, dentre os quais ressalta o direito ao contraditório. Durante toda a sequência dos atos que vão da propositura da execução até a expropriação de bens e o pagamento forçado, o direito de ser ouvido e de controlar a regularidade de todos os atos e deliberações judiciais não pode ser subtraído ao executado. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial: lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 174 e 175 ) Assim, feitas estas considerações cumpre analisar o mérito do recurso. As alegações trazidas pelo embargante não merece amparo, isso porque o exequente adotou o rito previsto no art. 534 do CPC, atendendo às disposições contidas, mormente a aplicação dos juros aplicados. O título é perfeitamente exequível já que o que se executa aqui não é nenhum contrato nulo nos autos, não passando tal argumento de mera conjectura. Além do mais, conforme art. 515, I, do CPC, são títulos executivos judiciais “as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa” Deve ser também afastada o pedido de excesso na execução, porquanto muito embora aponte que há erro na aplicação do índice correto de correção monetária, não cuidou de colacionar aos autos memória de cálculos para ao menos tentar demonstrar qual o valor que entende devido, fato que reabriria a rediscussão de matéria já preclusa consumativamente. Além disso, nos autos, os cálculos se reportam a simples conta aritmética e não foram apontadas irregularidades suficientes para acolher a argumentação de erro na sua elaboração. EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR- LIQUIDEZ - VALOR DEFINIDO - ACRÉSCIMO DE ENCARGOS - VALOR FINAL OBTIDO POR MERO CÁLCULO - SUBSISTÊNCIA DA LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. A norma específica relativa à cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros sem limitar a periodicidade de sua incidência. A apuração do valor da obrigação através de simples cálculos aritméticos, bem como eventual modificação do quantum debeatur em decorrência de encargos ilícitos ou de fatos supervenientes não possui o condão de desnaturar o título executivo, mantida incólume sua liquidez e certeza desde que o valor permaneça apurável mediante de cálculos e seja amparada por prova documental inequívoca, vedada a aferição por meio de diligências. (Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL; Processo: AC 10479130025949001 MG; Relator(a): Pedro Bernardes; Julgamento: 26/03/2015; Publicação: 13/04/2015) Por fim, em nenhum momento está sendo cobrada custas processuais à Fazenda Pública, mas sim honorários advocatícios, este perfeitamente possível em caso de condenação, consoante iterativa jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FAZENDA PÚBLICA. ENÚNCIADO Nº 345 DA SÚMULA DO STJ. ART. 85, § 3º, INC. I, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese, o agravante pretende impugnar o parâmetro utilizado na decisão que fixou honorários de advogado devidos ao credor na fase de cumprimento individual de sentença coletiva proferida contra a Fazenda Pública. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.648.238/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 973), reafirmou a orientação consolidada no Enunciado nº 345 de sua Súmula, que afirma: ?São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas?. 3. O art. 85, § 3º, inc. I, do CPC prevê que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 4. No caso, o proveito econômico obtido pelo credor é inferior ao equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos, mostrando-se adequado que os honorários de advogado sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07068283820198070000 DF 0706828-38.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. DISPOSITIVO - Do exposto, REJEITO os presentes embargos à execução e determino o prosseguimento da ação executiva, e, via de consequência, com o trânsito em julgado desta decisão, homologo os cálculos e determino que a expedição de ofício de Requisição de Pequeno valor - RPV ao Município de Jaguaquara, com observância da Súmula vinculante 47 do STF. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaguaquara, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito z
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 00:00
improcedência
18/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:00
Mero expediente
16/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/04/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
20/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 00:00
Petição (Apelação)
16/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:00
Publicação
16/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Ana Rita Santana Brito Advogado: Welma Dos Santos Cardoso (OAB:BA40003) Advogado: Claudiane Das Neves Sena (OAB:BA38141)
Reu: Municipio De Jaguaquara Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003568-12.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: ANA RITA SANTANA BRITO Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA40003), CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141)
REU: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado(s): DESPACHO Analisando as preliminares arguidas, percebo que estas não merecem prosperar. Explico. Estabelece o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida “quando for inepta”, assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que “não atendidas as prescrições dos art. 106 e 321.” (inciso IV). Por seu turno, o art. 321 do CPC estabelece que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC, ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à impugnação ao valor da causa, nas lições do professor Nelson Nery Júnior, "a atribuição do valor da causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (CPC 259 e 282 V). Sua falta enseja determinação de emenda a inicial (CPC284) sob pena de indeferimento. Ainda que a causa não tenha valor patrimonial aferível, deverá ser indicado valor ainda que para outros efeitos" ¹ 1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 429 Com efeito, os Tribunais vêm entendendo que quando se trata de pedido de indenização por danos morais e não se pode conferir valor certo, deve o autor atribuir algum valor à causa, mera estimativa, cabendo ao magistrado a confirmação do montante, o qual poderá sofrer correção quando da prolação da sentença de acordo com o efetivo proveito econômico auferido na demanda. A propósito, sobre o tema: “AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE MERAMENTE ESTIMATIVO. EXEGESE DO ART. 258 DO CPC. MANUTENÇÃO DA QUANTIA SUGERIDA PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, quando não se pode conferir valor certo, deve o postulante atribuir algum valor à causa, ainda que meramente estimativo, cabendo ao magistrado a confirmação do montante, o qual poderá sofrer correção quando da prolação da sentença de acordo com o efetivo proveito econômico auferido na demanda. "Dada a multiplicidade de hipóteses em que é cabível a indenização por dano moral, aliado à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, no caso de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial (STJ, Resp. n. 261168/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 08/05/2001)" (AI n., de Santa Rosa do Sul, Rel. Des. José Mazoni Ferreira, j. 26-10-2007) (TJ-SC - AI: 698562 SC 2008.069856-2, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 18/06/2010, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Jaraguá do Sul)” Rejeito, pois, a preliminar. Por fim, o Município requerido buscou alegar que a via eleita pela parte Autora seria manifestamente inadequada, pleiteando direito na Constituição, referente a período que carecia de regulamentação ordinária. Contudo, a requerente na presente demanda pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em razão da atividade que exerce como servidora pública municipal, na função de gari, para qual teria sido aprovada mediante concurso público, do período imprescrito, como mostrado pela documentação juntada pela mesma. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as preliminares, tenho que a prova coletada (documental) é suficiente para resultar no julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de prova testemunhal. Dito isso, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ressaltando que os argumentos suscitados na petição serão apreciados oportunamente por ocasião da sentença. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 15 (quinze) dias para o réu, sem que haja manifestação em contrário dos mesmos, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Jaguaquara-BA data da assinatura digital. BELA. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA JUÍZA DE DIREITO gpa
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003568-12.2021.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara