MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
ALDA MODAS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
ROBELIA CAETANO DE ANDRADE SANTOS
OAB/BA 45597·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA ARAUJO GALDINO
OAB/BA 45384·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 55367·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros] Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, devendo se manifestar acerca da caução prestada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Camaçari/BA, 14 de janeiro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros] Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, devendo se manifestar acerca da caução prestada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Camaçari/BA, 14 de janeiro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros] Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, devendo se manifestar acerca da caução prestada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Camaçari/BA, 14 de janeiro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros] Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, devendo se manifestar acerca da caução prestada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Camaçari/BA, 14 de janeiro de 2026 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 00:00
Publicação
12/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
22/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
16/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO De ordem, do(a) M.M. Juiz(a) de Direito, fica designada audiência de conciliação no CEJUSC, conforme reserva de pauta realizada pela referida unidade. Data de Audiência: 19 de setembro de 2025 às 8:30h Link de Audiência: https://call.lifesizecloud.com/2948413 19 de agosto de 2025 CAIO GUSTAVO SILVA ANDRADE ANALISTA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros]
20/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS Considerando o interesse das partes em conciliar, remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 29 de julho de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros]
31/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
27/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Alda Modas Eireli Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Alda Rodrigues De Almeida Santos Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Jucielito De Jesus Santos Advogado: Ana Paula Araujo Galdino (OAB:BA45384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS ALDA MODAS EIRELLI e ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de ID477982847, onde aduzem a existência de contradição e erro material sob o fundamento de que há nos autos prova de que a conta das embargantes, objeto de penhora e bloqueio, se trata de conta poupança, e que o seu conteúdo é salário, sendo verbas impenhoráveis. Diz que restou demonstrado que há excesso de execução e excesso de penhora, conforme laudo pericial contábil acostado aos autos, que não foi observado por este Juízo, que também não observou que foi apresentada garantia idônea, em face da qual não houve impugnação pelo exequente. Por fim, diz que houve omissão quanto ao pedido de designação de audiência formulado no bojo do embargo à penhora e da exceção de pré-executividade. Requer sejam recebidos os embargos declaratórios a fim de corrigir a omissão apontada, quanto ao pedido de designação de audiência conciliatória, e sanar a contradição apontada no que se refere à afirmativa de que a conta na qual houve penhora e bloqueio não se trata de poupança, bem assim, no que se refere ao excesso na execução e penhora, demonstrado no laudo pericial. Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID479646317. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por contradição o vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. Quanto ao erro material, é aquele facilmente observado/verificado, e que não corresponde ou representa, de forma evidente, a manifestação de vontade do julgador. Verifica-se que a embargante não aponta qualquer contradição ou erro material no julgado, haja vista que, quando do julgamento da exceção de pré-executividade por este Juízo, a parte embargante não havia demonstrado nos autos que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio se trata de conta poupança. Lado outro, em que pese a ausência dos vícios apontados, considerando a informação trazida pelas embargantes/executadas acerca da natureza da conta bancária, e que a operação 1288 da Caixa é equivalente à conta poupança Caixa 013, entendo que a decisão deve ser revista nesse ponto, sobretudo por se tratar, a impenhorabilidade, de matéria de ordem pública. Assim, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, a impugnação à penhora apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, posto que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados nas demais contas de titularidade da executada. Quanto ao alegado excesso na execução, registre-se que a matéria foi analisada por este Juízo quando do julgamento da exceção de pré-executividade, que tem por objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública, não se admitindo dilação probatória. Ademais, conforme decisão embargada, a questão da prestação de caução também foi apreciada por este Juízo, que deixou de acolher o pedido em razão do quanto previsto no art.835 do CPC. Por fim, quanto à alegada omissão no que concerne ao pedido de designação de audiência conciliatória, impende ressaltar que a audiência de conciliação é obrigatória tão somente no processo de conhecimento, não havendo previsão expressa da audiência de conciliação no rito da execução de título extrajudicial. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. A audiência de conciliação, quando uma das partes sinaliza interesse na autocomposição, é obrigatória tão somente em demandas em processo de conhecimento, onde não há juízo de certeza, de sorte que em se tratando de ação de execução, com rito próprio determinado em nosso ordenamento processual, é dever de o juiz reprimir medidas protelatórias (art. 139, III, do CPC/2015), notadamente pelo fato de que poderá o devedor, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo. (TJ-MG - AI: 17492198120238130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) Ex Positis,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8003048-92.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, para acolher em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, para acolher em parte a impugnação à penhora apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, e reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados nas demais contas de titularidade da executada, mantendo os demais termos da decisão inalterados. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se e promova os atos necessários ao desbloqueio do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado na conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada/excipiente ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, e à transferência dos demais valores bloqueados nas contas de titularidade da executada/excipiente ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Em seguimento, no que concerne ao pedido de ID478663351, apresentado pelo executado JUCIELITO DE JESUS SANTOS, registre-se que não há que se falar em expedição de alvará para levantamento dos valores, visto que, conforme decisão de ID477982847, foi determinado o desbloqueio do valor de R$7.968,99 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais, noventa e nove centavos), e determinada a transferência do valor de R$406,20 (quatrocentos e seis reais, vinte centavos) para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, devendo se manifestar acerca da caução prestada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, se tem interesse na audiência de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Camaçari, 12 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Alda Modas Eireli Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Alda Rodrigues De Almeida Santos Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Jucielito De Jesus Santos Advogado: Ana Paula Araujo Galdino (OAB:BA45384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS ALDA MODAS EIRELLI e ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de ID477982847, onde aduzem a existência de contradição e erro material sob o fundamento de que há nos autos prova de que a conta das embargantes, objeto de penhora e bloqueio, se trata de conta poupança, e que o seu conteúdo é salário, sendo verbas impenhoráveis. Diz que restou demonstrado que há excesso de execução e excesso de penhora, conforme laudo pericial contábil acostado aos autos, que não foi observado por este Juízo, que também não observou que foi apresentada garantia idônea, em face da qual não houve impugnação pelo exequente. Por fim, diz que houve omissão quanto ao pedido de designação de audiência formulado no bojo do embargo à penhora e da exceção de pré-executividade. Requer sejam recebidos os embargos declaratórios a fim de corrigir a omissão apontada, quanto ao pedido de designação de audiência conciliatória, e sanar a contradição apontada no que se refere à afirmativa de que a conta na qual houve penhora e bloqueio não se trata de poupança, bem assim, no que se refere ao excesso na execução e penhora, demonstrado no laudo pericial. Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID479646317. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por contradição o vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. Quanto ao erro material, é aquele facilmente observado/verificado, e que não corresponde ou representa, de forma evidente, a manifestação de vontade do julgador. Verifica-se que a embargante não aponta qualquer contradição ou erro material no julgado, haja vista que, quando do julgamento da exceção de pré-executividade por este Juízo, a parte embargante não havia demonstrado nos autos que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio se trata de conta poupança. Lado outro, em que pese a ausência dos vícios apontados, considerando a informação trazida pelas embargantes/executadas acerca da natureza da conta bancária, e que a operação 1288 da Caixa é equivalente à conta poupança Caixa 013, entendo que a decisão deve ser revista nesse ponto, sobretudo por se tratar, a impenhorabilidade, de matéria de ordem pública. Assim, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, a impugnação à penhora apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, posto que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados nas demais contas de titularidade da executada. Quanto ao alegado excesso na execução, registre-se que a matéria foi analisada por este Juízo quando do julgamento da exceção de pré-executividade, que tem por objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública, não se admitindo dilação probatória. Ademais, conforme decisão embargada, a questão da prestação de caução também foi apreciada por este Juízo, que deixou de acolher o pedido em razão do quanto previsto no art.835 do CPC. Por fim, quanto à alegada omissão no que concerne ao pedido de designação de audiência conciliatória, impende ressaltar que a audiência de conciliação é obrigatória tão somente no processo de conhecimento, não havendo previsão expressa da audiência de conciliação no rito da execução de título extrajudicial. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. A audiência de conciliação, quando uma das partes sinaliza interesse na autocomposição, é obrigatória tão somente em demandas em processo de conhecimento, onde não há juízo de certeza, de sorte que em se tratando de ação de execução, com rito próprio determinado em nosso ordenamento processual, é dever de o juiz reprimir medidas protelatórias (art. 139, III, do CPC/2015), notadamente pelo fato de que poderá o devedor, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo. (TJ-MG - AI: 17492198120238130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) Ex Positis,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8003048-92.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, para acolher em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, para acolher em parte a impugnação à penhora apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, e reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados nas demais contas de titularidade da executada, mantendo os demais termos da decisão inalterados. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se e promova os atos necessários ao desbloqueio do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado na conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada/excipiente ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, e à transferência dos demais valores bloqueados nas contas de titularidade da executada/excipiente ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Em seguimento, no que concerne ao pedido de ID478663351, apresentado pelo executado JUCIELITO DE JESUS SANTOS, registre-se que não há que se falar em expedição de alvará para levantamento dos valores, visto que, conforme decisão de ID477982847, foi determinado o desbloqueio do valor de R$7.968,99 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais, noventa e nove centavos), e determinada a transferência do valor de R$406,20 (quatrocentos e seis reais, vinte centavos) para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, devendo se manifestar acerca da caução prestada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, se tem interesse na audiência de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Camaçari, 12 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Alda Modas Eireli Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Alda Rodrigues De Almeida Santos Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Jucielito De Jesus Santos Advogado: Ana Paula Araujo Galdino (OAB:BA45384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS ALDA MODAS EIRELLI e ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de ID477982847, onde aduzem a existência de contradição e erro material sob o fundamento de que há nos autos prova de que a conta das embargantes, objeto de penhora e bloqueio, se trata de conta poupança, e que o seu conteúdo é salário, sendo verbas impenhoráveis. Diz que restou demonstrado que há excesso de execução e excesso de penhora, conforme laudo pericial contábil acostado aos autos, que não foi observado por este Juízo, que também não observou que foi apresentada garantia idônea, em face da qual não houve impugnação pelo exequente. Por fim, diz que houve omissão quanto ao pedido de designação de audiência formulado no bojo do embargo à penhora e da exceção de pré-executividade. Requer sejam recebidos os embargos declaratórios a fim de corrigir a omissão apontada, quanto ao pedido de designação de audiência conciliatória, e sanar a contradição apontada no que se refere à afirmativa de que a conta na qual houve penhora e bloqueio não se trata de poupança, bem assim, no que se refere ao excesso na execução e penhora, demonstrado no laudo pericial. Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID479646317. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por contradição o vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. Quanto ao erro material, é aquele facilmente observado/verificado, e que não corresponde ou representa, de forma evidente, a manifestação de vontade do julgador. Verifica-se que a embargante não aponta qualquer contradição ou erro material no julgado, haja vista que, quando do julgamento da exceção de pré-executividade por este Juízo, a parte embargante não havia demonstrado nos autos que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio se trata de conta poupança. Lado outro, em que pese a ausência dos vícios apontados, considerando a informação trazida pelas embargantes/executadas acerca da natureza da conta bancária, e que a operação 1288 da Caixa é equivalente à conta poupança Caixa 013, entendo que a decisão deve ser revista nesse ponto, sobretudo por se tratar, a impenhorabilidade, de matéria de ordem pública. Assim, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, a impugnação à penhora apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, posto que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados nas demais contas de titularidade da executada. Quanto ao alegado excesso na execução, registre-se que a matéria foi analisada por este Juízo quando do julgamento da exceção de pré-executividade, que tem por objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública, não se admitindo dilação probatória. Ademais, conforme decisão embargada, a questão da prestação de caução também foi apreciada por este Juízo, que deixou de acolher o pedido em razão do quanto previsto no art.835 do CPC. Por fim, quanto à alegada omissão no que concerne ao pedido de designação de audiência conciliatória, impende ressaltar que a audiência de conciliação é obrigatória tão somente no processo de conhecimento, não havendo previsão expressa da audiência de conciliação no rito da execução de título extrajudicial. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. A audiência de conciliação, quando uma das partes sinaliza interesse na autocomposição, é obrigatória tão somente em demandas em processo de conhecimento, onde não há juízo de certeza, de sorte que em se tratando de ação de execução, com rito próprio determinado em nosso ordenamento processual, é dever de o juiz reprimir medidas protelatórias (art. 139, III, do CPC/2015), notadamente pelo fato de que poderá o devedor, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo. (TJ-MG - AI: 17492198120238130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) Ex Positis,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8003048-92.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, para acolher em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, para acolher em parte a impugnação à penhora apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, e reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados nas demais contas de titularidade da executada, mantendo os demais termos da decisão inalterados. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se e promova os atos necessários ao desbloqueio do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado na conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada/excipiente ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, e à transferência dos demais valores bloqueados nas contas de titularidade da executada/excipiente ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Em seguimento, no que concerne ao pedido de ID478663351, apresentado pelo executado JUCIELITO DE JESUS SANTOS, registre-se que não há que se falar em expedição de alvará para levantamento dos valores, visto que, conforme decisão de ID477982847, foi determinado o desbloqueio do valor de R$7.968,99 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais, noventa e nove centavos), e determinada a transferência do valor de R$406,20 (quatrocentos e seis reais, vinte centavos) para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, devendo se manifestar acerca da caução prestada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, se tem interesse na audiência de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Camaçari, 12 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Alda Modas Eireli Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Alda Rodrigues De Almeida Santos Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Jucielito De Jesus Santos Advogado: Ana Paula Araujo Galdino (OAB:BA45384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS ALDA MODAS EIRELLI e ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de ID477982847, onde aduzem a existência de contradição e erro material sob o fundamento de que há nos autos prova de que a conta das embargantes, objeto de penhora e bloqueio, se trata de conta poupança, e que o seu conteúdo é salário, sendo verbas impenhoráveis. Diz que restou demonstrado que há excesso de execução e excesso de penhora, conforme laudo pericial contábil acostado aos autos, que não foi observado por este Juízo, que também não observou que foi apresentada garantia idônea, em face da qual não houve impugnação pelo exequente. Por fim, diz que houve omissão quanto ao pedido de designação de audiência formulado no bojo do embargo à penhora e da exceção de pré-executividade. Requer sejam recebidos os embargos declaratórios a fim de corrigir a omissão apontada, quanto ao pedido de designação de audiência conciliatória, e sanar a contradição apontada no que se refere à afirmativa de que a conta na qual houve penhora e bloqueio não se trata de poupança, bem assim, no que se refere ao excesso na execução e penhora, demonstrado no laudo pericial. Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID479646317. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por contradição o vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. Quanto ao erro material, é aquele facilmente observado/verificado, e que não corresponde ou representa, de forma evidente, a manifestação de vontade do julgador. Verifica-se que a embargante não aponta qualquer contradição ou erro material no julgado, haja vista que, quando do julgamento da exceção de pré-executividade por este Juízo, a parte embargante não havia demonstrado nos autos que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio se trata de conta poupança. Lado outro, em que pese a ausência dos vícios apontados, considerando a informação trazida pelas embargantes/executadas acerca da natureza da conta bancária, e que a operação 1288 da Caixa é equivalente à conta poupança Caixa 013, entendo que a decisão deve ser revista nesse ponto, sobretudo por se tratar, a impenhorabilidade, de matéria de ordem pública. Assim, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, a impugnação à penhora apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, posto que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados nas demais contas de titularidade da executada. Quanto ao alegado excesso na execução, registre-se que a matéria foi analisada por este Juízo quando do julgamento da exceção de pré-executividade, que tem por objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública, não se admitindo dilação probatória. Ademais, conforme decisão embargada, a questão da prestação de caução também foi apreciada por este Juízo, que deixou de acolher o pedido em razão do quanto previsto no art.835 do CPC. Por fim, quanto à alegada omissão no que concerne ao pedido de designação de audiência conciliatória, impende ressaltar que a audiência de conciliação é obrigatória tão somente no processo de conhecimento, não havendo previsão expressa da audiência de conciliação no rito da execução de título extrajudicial. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. A audiência de conciliação, quando uma das partes sinaliza interesse na autocomposição, é obrigatória tão somente em demandas em processo de conhecimento, onde não há juízo de certeza, de sorte que em se tratando de ação de execução, com rito próprio determinado em nosso ordenamento processual, é dever de o juiz reprimir medidas protelatórias (art. 139, III, do CPC/2015), notadamente pelo fato de que poderá o devedor, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo. (TJ-MG - AI: 17492198120238130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) Ex Positis,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8003048-92.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, para acolher em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, para acolher em parte a impugnação à penhora apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, e reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados nas demais contas de titularidade da executada, mantendo os demais termos da decisão inalterados. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se e promova os atos necessários ao desbloqueio do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado na conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada/excipiente ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, e à transferência dos demais valores bloqueados nas contas de titularidade da executada/excipiente ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Em seguimento, no que concerne ao pedido de ID478663351, apresentado pelo executado JUCIELITO DE JESUS SANTOS, registre-se que não há que se falar em expedição de alvará para levantamento dos valores, visto que, conforme decisão de ID477982847, foi determinado o desbloqueio do valor de R$7.968,99 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais, noventa e nove centavos), e determinada a transferência do valor de R$406,20 (quatrocentos e seis reais, vinte centavos) para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, devendo se manifestar acerca da caução prestada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, se tem interesse na audiência de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Camaçari, 12 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Alda Modas Eireli Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Alda Rodrigues De Almeida Santos Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Jucielito De Jesus Santos Advogado: Ana Paula Araujo Galdino (OAB:BA45384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS ALDA MODAS EIRELLI e ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de ID477982847, onde aduzem a existência de contradição e erro material sob o fundamento de que há nos autos prova de que a conta das embargantes, objeto de penhora e bloqueio, se trata de conta poupança, e que o seu conteúdo é salário, sendo verbas impenhoráveis. Diz que restou demonstrado que há excesso de execução e excesso de penhora, conforme laudo pericial contábil acostado aos autos, que não foi observado por este Juízo, que também não observou que foi apresentada garantia idônea, em face da qual não houve impugnação pelo exequente. Por fim, diz que houve omissão quanto ao pedido de designação de audiência formulado no bojo do embargo à penhora e da exceção de pré-executividade. Requer sejam recebidos os embargos declaratórios a fim de corrigir a omissão apontada, quanto ao pedido de designação de audiência conciliatória, e sanar a contradição apontada no que se refere à afirmativa de que a conta na qual houve penhora e bloqueio não se trata de poupança, bem assim, no que se refere ao excesso na execução e penhora, demonstrado no laudo pericial. Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID479646317. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por contradição o vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. Quanto ao erro material, é aquele facilmente observado/verificado, e que não corresponde ou representa, de forma evidente, a manifestação de vontade do julgador. Verifica-se que a embargante não aponta qualquer contradição ou erro material no julgado, haja vista que, quando do julgamento da exceção de pré-executividade por este Juízo, a parte embargante não havia demonstrado nos autos que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio se trata de conta poupança. Lado outro, em que pese a ausência dos vícios apontados, considerando a informação trazida pelas embargantes/executadas acerca da natureza da conta bancária, e que a operação 1288 da Caixa é equivalente à conta poupança Caixa 013, entendo que a decisão deve ser revista nesse ponto, sobretudo por se tratar, a impenhorabilidade, de matéria de ordem pública. Assim, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, a impugnação à penhora apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, posto que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados nas demais contas de titularidade da executada. Quanto ao alegado excesso na execução, registre-se que a matéria foi analisada por este Juízo quando do julgamento da exceção de pré-executividade, que tem por objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública, não se admitindo dilação probatória. Ademais, conforme decisão embargada, a questão da prestação de caução também foi apreciada por este Juízo, que deixou de acolher o pedido em razão do quanto previsto no art.835 do CPC. Por fim, quanto à alegada omissão no que concerne ao pedido de designação de audiência conciliatória, impende ressaltar que a audiência de conciliação é obrigatória tão somente no processo de conhecimento, não havendo previsão expressa da audiência de conciliação no rito da execução de título extrajudicial. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. A audiência de conciliação, quando uma das partes sinaliza interesse na autocomposição, é obrigatória tão somente em demandas em processo de conhecimento, onde não há juízo de certeza, de sorte que em se tratando de ação de execução, com rito próprio determinado em nosso ordenamento processual, é dever de o juiz reprimir medidas protelatórias (art. 139, III, do CPC/2015), notadamente pelo fato de que poderá o devedor, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo. (TJ-MG - AI: 17492198120238130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) Ex Positis,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8003048-92.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, para acolher em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, para acolher em parte a impugnação à penhora apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, e reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados nas demais contas de titularidade da executada, mantendo os demais termos da decisão inalterados. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se e promova os atos necessários ao desbloqueio do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado na conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada/excipiente ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, e à transferência dos demais valores bloqueados nas contas de titularidade da executada/excipiente ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Em seguimento, no que concerne ao pedido de ID478663351, apresentado pelo executado JUCIELITO DE JESUS SANTOS, registre-se que não há que se falar em expedição de alvará para levantamento dos valores, visto que, conforme decisão de ID477982847, foi determinado o desbloqueio do valor de R$7.968,99 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais, noventa e nove centavos), e determinada a transferência do valor de R$406,20 (quatrocentos e seis reais, vinte centavos) para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, devendo se manifestar acerca da caução prestada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, se tem interesse na audiência de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Camaçari, 12 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Alda Modas Eireli Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Alda Rodrigues De Almeida Santos Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Jucielito De Jesus Santos Advogado: Ana Paula Araujo Galdino (OAB:BA45384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS ALDA MODAS EIRELLI e ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de ID477982847, onde aduzem a existência de contradição e erro material sob o fundamento de que há nos autos prova de que a conta das embargantes, objeto de penhora e bloqueio, se trata de conta poupança, e que o seu conteúdo é salário, sendo verbas impenhoráveis. Diz que restou demonstrado que há excesso de execução e excesso de penhora, conforme laudo pericial contábil acostado aos autos, que não foi observado por este Juízo, que também não observou que foi apresentada garantia idônea, em face da qual não houve impugnação pelo exequente. Por fim, diz que houve omissão quanto ao pedido de designação de audiência formulado no bojo do embargo à penhora e da exceção de pré-executividade. Requer sejam recebidos os embargos declaratórios a fim de corrigir a omissão apontada, quanto ao pedido de designação de audiência conciliatória, e sanar a contradição apontada no que se refere à afirmativa de que a conta na qual houve penhora e bloqueio não se trata de poupança, bem assim, no que se refere ao excesso na execução e penhora, demonstrado no laudo pericial. Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID479646317. Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à oposição de embargos declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Entende-se por contradição o vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão. Quanto ao erro material, é aquele facilmente observado/verificado, e que não corresponde ou representa, de forma evidente, a manifestação de vontade do julgador. Verifica-se que a embargante não aponta qualquer contradição ou erro material no julgado, haja vista que, quando do julgamento da exceção de pré-executividade por este Juízo, a parte embargante não havia demonstrado nos autos que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio se trata de conta poupança. Lado outro, em que pese a ausência dos vícios apontados, considerando a informação trazida pelas embargantes/executadas acerca da natureza da conta bancária, e que a operação 1288 da Caixa é equivalente à conta poupança Caixa 013, entendo que a decisão deve ser revista nesse ponto, sobretudo por se tratar, a impenhorabilidade, de matéria de ordem pública. Assim, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, a impugnação à penhora apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, posto que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados nas demais contas de titularidade da executada. Quanto ao alegado excesso na execução, registre-se que a matéria foi analisada por este Juízo quando do julgamento da exceção de pré-executividade, que tem por objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública, não se admitindo dilação probatória. Ademais, conforme decisão embargada, a questão da prestação de caução também foi apreciada por este Juízo, que deixou de acolher o pedido em razão do quanto previsto no art.835 do CPC. Por fim, quanto à alegada omissão no que concerne ao pedido de designação de audiência conciliatória, impende ressaltar que a audiência de conciliação é obrigatória tão somente no processo de conhecimento, não havendo previsão expressa da audiência de conciliação no rito da execução de título extrajudicial. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. A audiência de conciliação, quando uma das partes sinaliza interesse na autocomposição, é obrigatória tão somente em demandas em processo de conhecimento, onde não há juízo de certeza, de sorte que em se tratando de ação de execução, com rito próprio determinado em nosso ordenamento processual, é dever de o juiz reprimir medidas protelatórias (art. 139, III, do CPC/2015), notadamente pelo fato de que poderá o devedor, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo. (TJ-MG - AI: 17492198120238130000, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) Ex Positis,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8003048-92.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari recebo os embargos declaratórios em face da sua tempestividade, para acolher em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, para acolher em parte a impugnação à penhora apresentada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, e reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, mantendo a indisponibilidade dos valores bloqueados nas demais contas de titularidade da executada, mantendo os demais termos da decisão inalterados. Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se e promova os atos necessários ao desbloqueio do valor de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais, quatorze centavos), depositado na conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada/excipiente ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, e à transferência dos demais valores bloqueados nas contas de titularidade da executada/excipiente ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Em seguimento, no que concerne ao pedido de ID478663351, apresentado pelo executado JUCIELITO DE JESUS SANTOS, registre-se que não há que se falar em expedição de alvará para levantamento dos valores, visto que, conforme decisão de ID477982847, foi determinado o desbloqueio do valor de R$7.968,99 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais, noventa e nove centavos), e determinada a transferência do valor de R$406,20 (quatrocentos e seis reais, vinte centavos) para conta/depósito judicial, na forma do §5º do art.854 do CPC. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, devendo se manifestar acerca da caução prestada pela executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA, bem assim, se tem interesse na audiência de conciliação. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Camaçari, 12 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Sem efeito suspensivo
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Alda Modas Eireli Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Alda Rodrigues De Almeida Santos Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Jucielito De Jesus Santos Advogado: Ana Paula Araujo Galdino (OAB:BA45384) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a apresentação dos Embargos de Declaração retro, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Camaçari, BA 17 de dezembro de 2024 Caio Gustavo Silva Andrade Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8003048-92.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
20/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Alda Modas Eireli Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Alda Rodrigues De Almeida Santos Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Jucielito De Jesus Santos Advogado: Ana Paula Araujo Galdino (OAB:BA45384) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camacari-BA [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8003048-92.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ALDA ALMEIDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA e JUCIELITO DE JESUS SANTOS, partes qualificadas. Decisão no ID448380286, defere o pedido de bloqueio do valor executado. No ID452578714, o executado JUCIELITO DE JESUS SANTOS apresentou Exceção de Pré-Executividade onde sustenta que houve bloqueio do valor de R$ 7.968,99depositado em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, conta também destinada ao recebimento do seu salário, que a caderneta de poupança é impenhorável, que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, que a constrição é nula. Assevera que a única ressalva diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia (2º art. 833) e valores acima de 50(cinquenta) salários mínimos o que não se aplica ao presente caso, uma vez que a conta totaliza R$7.968,99, valor inferior a 40 salários mínimos, que o débito em discussão neste feito não tem natureza alimentar. Pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de liberar o saldo constrito oriundo de verbas salariais e da caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos, bem assim, a cassação do ato de bloqueio da conta bancária por impenhorabilidade da conta poupança, inclusive, na qual recebe seus proventos. Junta documentos. ID456721296, DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. No ID380111218, a executada ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA impugna/embarga a penhora sob o fundamento de que o valor indisponibilizado de R$64.570,12 (sessenta e quatro mil quinhentos e setenta reais e doze centavos) é superior ao valor do débito de R$56.409,14 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e nove reais e catorze centavos), que há excesso de penhora no importe de R$8.160,98 (oito mil, cento e sessenta reais e noventa e oito centavos). Diz ainda que a penhora recaiu sobre valores provenientes de salário/remuneração e que houve bloqueio de conta poupança, que os valores penhorados estão depositados em conta poupança, cujo valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que implica em hipótese de nulidade da penhora dos referidos valores, incidindo, portanto, na hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC. Requer o imediato desbloqueio dos valores consignados na conta poupança 03206/1288/00079716021399 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, prestando como caução lote com 67 (sessenta e sete) debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, avaliado em R$100.366,00 (cem mil trezentos e sessenta e seis reais), bem assim, que pelo desbloqueio imediato do valor excedente à execução, por excesso de penhora, no importe de R$8.168,98 (oito mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), devendo tal constrição ser afastada por liminar baseada em tutela de urgência e evidência. Junta documentos. No ID460204257, as executadas ALDA MODAS EIRELLI e ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA apresentaram Exceção de Pré-Executividade onde sustentam que houve locupletamento pelo Exequente ante a onerosidade da nota de crédito, que a instituição financeira cobrou encargos superiores àqueles pactuados no contrato, que a parte executada, a despeito de muitos esforços, não conseguiu honrar com todos os pagamentos, incorrendo na inadimplência, que há excesso na execução, que o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade, que houve excesso e bloqueio de ativos impenhoráveis. Requer seja a Exceção de Pré Executividade recebida com efeito suspensivo, que a execução seja suspensa até seu julgamento definitivo, a extinção da ação de execução, o reconhecimento do excesso de penhora, o desbloqueio imediato do valor constrito em face da garantia prestada correspondente a 67 (sessenta e sete) debêntures participativas da Companhia Vale do Rio Doce, avaliadas em R$100.366,00 (cem mil trezentos e sessenta e seis reais), que seja designada audiência de conciliação. Junta documentos. Despacho no ID471189012, intima a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Certidão no ID472894021 acerca da ausência de manifestação da parte exequente. Vieram os autos conclusos. Certifique se houve publicação em nome dos advogados indicados na petição de ID438607575. Ainda, considerando a remansosa jurisprudência acerca do prazo de defesa da exceção de pré executividade, e com o escopo de evitar nulidade processual por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do exequente para apresentar manifestação às exceções de pré-executividade no prazo de 15 dias, devendo se manifestar expressamente acerca do interesse em conciliar apresentado pela parte executada, bem assim, acerca da caução apresentada. Após voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo das urgências. P. I. Cumpra-se. Camaçari/BA, 8 de novembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 00:00
Publicação
03/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867)
Executado: Alda Modas Eireli Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Alda Rodrigues De Almeida Santos Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Jucielito De Jesus Santos Advogado: Ana Paula Araujo Galdino (OAB:BA45384) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003048-92.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI e outros (2) Advogado(s): ANA PAULA ARAUJO GALDINO registrado(a) civilmente como ANA PAULA ARAUJO GALDINO (OAB:BA45384), ROBELIA CAETANO DE ANDRADE SANTOS registrado(a) civilmente como ROBELIA CAETANO DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA45597), FERNANDA CARVALHO DE MATOS (OAB:BA25323) DESPACHO Em atenção ao art.7º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8003048-92.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca das petições de ID452578714, ID457610463 e ID460204257 e dos documentos que acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias. Atente, o cartório, para as habilitações dos novos patronos do Banco exequente, conforme petição de ID438607575 e instrumento procuratório/substabelecimento, atentando-se, inclusive, para as publicações. Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de urgências. CAMAÇARI/BA, 29 de outubro de 2024. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Alda Modas Eireli Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Alda Rodrigues De Almeida Santos Advogado: Robelia Caetano De Andrade Santos (OAB:BA45597) Advogado: Fernanda Carvalho De Matos (OAB:BA25323)
Executado: Jucielito De Jesus Santos Advogado: Ana Paula Araujo Galdino (OAB:BA45384) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8003048-92.2020.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Juros]
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ALDA MODAS EIRELI, ALDA RODRIGUES DE ALMEIDA SANTOS, JUCIELITO DE JESUS SANTOS Advogado(s) do reclamante: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI ATO ORDINATÓRIO 8003048-92.2020.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca das informações de ID. 456721296, no prazo de 5 (cinco) dias. Camaçari, BA 5 de agosto de 2024 AMANDA LISBOA MORENO FREIRE TÉCNICA JUDICIÁRIA