Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944)
EXECUTADO: MARIA ASTROGILDA OLIVEIRA MARTINS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004636-41.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE SEABRA, em face de MARIA ASTROGILDA OLIVEIRA MARTINS. O exequente, em petitório juntado no ID n. 515371999, pugnou pela suspensão da presente execução, diante do parcelamento do débito pelo Executado. Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. O parcelamento de dívida tributária está previsto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, ensejando a suspensão de sua exigibilidade e da própria execução fiscal, não se cogitando de extinção da ação, portanto, não findando a ação. Assim, considerando o exposto acima, DEFIRO a suspensão da execução fiscal, até a efetiva quitação das parcelas do Termo de Parcelamento em (23/01/2027). Findo o prazo da eventual quitação do parcelamento, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a juntada do termo de adimplemento do parcelamento. Havendo manifestação por descumprimento, retornem à conclusão. Ao arquivo provisório. EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. P.R.I.C. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito