Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EFICAZ CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA Advogado(s): JOSE GERALDO DA CRUZ NETO (OAB:BA73349)
REU: BIOENSAIO - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8010070-10.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos etc. EFICAZ CONSTRUTORA E LOCAÇÕES LTDA ME ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BIOENSAIO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA ME, aduzindo, em síntese, ser a legítima proprietária e possuidora indireta do imóvel localizado na Rua Marechal Deodoro, s/nº, Centro, Alagoinhas/BA. Narra a exordial de ID 425161457 que a aquisição do bem se deu em 10/07/2019, mediante instrumento particular de compra e venda, ocasião em que a posse lhe foi transmitida. Informa que, em 12/12/2019, as partes firmaram um "Contrato de Intenção e Preferência de Compra e Venda", por meio do qual a posse direta foi cedida à requerida de forma temporária e onerosa, mediante o pagamento mensal de 3,5% sobre o valor da transação, com termo final improrrogável previsto para 20/03/2021. Alega que, findo o prazo contratual, a ré não exerceu a opção de compra, tampouco desocupou o imóvel, permanecendo inadimplente com as retribuições mensais desde maio de 2021. Aduz que, apesar de regularmente notificada para a desocupação voluntária, a requerida quedou-se inerte, caracterizando o esbulho possessório. Pugnou, ao final, pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela procedência total da ação com a confirmação da reintegração definitiva. Instruíram a inicial documentos comprobatórios, destacando-se a Escritura Pública de Doação (ID 425163226), o Contrato de Promessa de Compra e Venda com anuência da ré (ID 425163227), o Contrato de Intenção e Preferência de Compra (ID 425163229), as notificações extrajudiciais e os respectivos avisos de recebimento (IDs 425163231, 425163234 e 425163235). Citada para os termos da demanda e intimada para audiência de conciliação, a requerida compareceu ao ato, conforme se verifica no ID 474220587, todavia, a tentativa de autocomposição restou frustrada. Decorrido o prazo legal, a serventia certificou que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 478137640). Este juízo proferiu decisão interlocutória no ID 478578958 deferindo a medida liminar de reintegração de posse, ante a verificação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. O mandado foi devidamente cumprido em 07/04/2025, conforme se verifica no ID 496284359, conforme Auto de Reintegração de Posse de ID 496284360, sendo a autora imitida na posse do imóvel. A parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide no ID 500531946. Registrou-se, posteriormente, a renúncia ao mandato pelo patrono da requerente (ID 518775675), com prova da notificação da mandante (ID 518775680). Os autos vieram conclusos para julgamento. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte ré. Devidamente citada e tendo comparecido à audiência de conciliação, a requerida deixou de apresentar peça defensiva no prazo legal, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme disciplina o art. 344 do diploma processual. Ressalte-se que tal presunção, embora relativa, encontra-se plenamente confortada pela robusta prova documental coligida aos autos pela demandante, não incidindo nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no art. 345 do CPC. No que tange à regularidade da representação processual da autora após a renúncia de seu patrono no ID 518775675, verifica-se que a notificação à mandante ocorreu de forma inequívoca, fluindo o prazo de dez dias previsto no art. 112, §1º, do CPC, durante o qual o advogado continuou a representar a parte. Considerando que o pedido de julgamento antecipado e os atos instrutórios fundamentais foram realizados sob regular mandato, e estando o processo pronto para entrega da prestação jurisdicional, a ausência de nova habilitação imediata não obsta a prolação da sentença, sem prejuízo de intimação posterior da parte para regularização. Passando ao mérito da pretensão possessória, a controvérsia deve ser resolvida à luz do art. 561 do Código de Processo Civil, que exige do autor a prova da sua posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. No caso submetido a exame, a posse anterior da requerente resta sobejamente demonstrada pelo Contrato de Promessa de Compra e Venda juntado no ID 425163227. Referido documento é dotado de especial força probatória, pois conta com a assinatura dos sócios da empresa ré, BIOENSAIO, na qualidade de anuentes. Tal fato importa no reconhecimento explícito, por parte da requerida, de que a autora adquiriu a propriedade e a posse indireta do bem, passando a ré a ostentar a condição de possuidora direta precária. O esbulho possessório, por sua vez, configurou-se no momento em que a posse da requerida, inicialmente amparada pelo Contrato de Intenção e Preferência de Compra, perdeu seu lastro jurídico. O ajuste fixava um termo final para a ocupação e o exercício da opção de compra em 20/03/2021. Ao permanecer no imóvel após o referido prazo, sem efetuar o pagamento da retribuição mensal pactuada (3,5% sobre o valor do imóvel) e sem exercer o direito de compra, a posse da ré, que era justa e fundamentada em contrato, transmudou-se em posse injusta, maculada pelo vício da precariedade. Aplica-se aqui o disposto no art. 1.208 do Código Civil, segundo o qual não autorizam a aquisição da posse os atos de mera permissão ou tolerância, de modo que a permanência da ré após a extinção da base contratual caracteriza ato de usurpação. A data do esbulho e a resistência à restituição do bem foram devidamente certificadas pelas notificações extrajudiciais (IDs 425163231 e 425163234). A requerida, embora instada a desocupar o imóvel voluntariamente sob pena de configuração de esbulho, manteve-se na posse direta da coisa, privando a autora do exercício pleno dos poderes inerentes ao domínio. A perda da posse pela autora foi total, restabelecendo-se apenas por força do comando liminar exarado por este juízo, cujo cumprimento foi detalhado no Auto de Reintegração de Posse de ID 496284360. A fundamentação jurídica da procedência é reforçada pela natureza das obrigações assumidas. Tratando-se de ocupação vinculada a compromisso de compra e venda não concretizado e inadimplido, a resolução do ajuste opera efeitos ex tunc, impondo o retorno das partes ao estado anterior. A desídia da ré em contestar os fatos apenas corrobora a tese de que a ocupação era, de fato, abusiva e destituída de justa causa desde o vencimento do prazo contratual em março de 2021. O conjunto probatório é uníssono e aponta para o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão definitiva da tutela possessória, sendo imperativa a confirmação da liminar anteriormente deferida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) CONFIRMAR a liminar deferida no ID 478578958, tornando definitiva a reintegração da autora, EFICAZ CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA, na posse do imóvel objeto da lide, situado na Rua Marechal Deodoro, s/nº, Centro, Alagoinhas/BA; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, §2º, do CPC. Em razão da renúncia noticiada no ID 518775675, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito na fase executiva ou arquivamento, conforme o caso. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, NCPC. Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, encaminhando os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com a respectiva baixa no sistema caso não haja pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito