Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
CPF
Autor
PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
Autor
ARLY BRITTO SINAY NEVES
CPF
Reu
DANIEL DE ARAUJO GALLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATALIA SERVA BOTELHO
OAB/BA 51589·CPF·Representa: Autor
MARIA PAULA SILVA PEDREIRA
OAB/BA 89672·Representa: Autor
PAULO ROCHA BARRA
OAB/BA 9048·CPF·Representa: Autor
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023·CPF·Representa: Autor
DANIEL DE ARAUJO GALLO
OAB/BA 28099·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8010107-37.2022.8.05.0274.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
RÉU: ESPOLIO DE GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES registrado(a) civilmente como GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES e outros 1. RELATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que o Espólio de Geraldo Almeida Sinay Neves, representado pelo inventariante Fernando Britto Sinay Neves, e Arly Britto Sinay Neves opuseram Embargos de Declaração no ID 553890272 em face da decisão de ID 552023476. Na fundamentação do recurso, os devedores alegaram a ocorrência de obscuridade no comando judicial que determinou à Secretaria a certificação do decurso do prazo para oposição de embargos nestes autos. Sustentaram que a determinação irrestrita induz à preclusão e à errônea conclusão de que a defesa distribuída em apartado sob o nº 8008667-64.2026.8.05.0274 seria intempestiva. Argumentaram que o protocolo originário da petição ocorreu de forma tempestiva em 21 de outubro de 2025, no 15º dia do prazo legal subsequente à citação, caracterizando erro sanável a distribuição posterior em apartado. Diante disso, requereram o acolhimento do recurso para que seja sanada a obscuridade. O exequente apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID 555627652. Sustentou a clareza e a higidez da decisão recorrida, pontuando que o pronunciamento judicial preenche os requisitos legais de fundamentação. Argumentou que os devedores buscam a rediscussão de matéria fática por via inadequada. Requereu o não conhecimento ou a rejeição do recurso, a condenação dos devedores ao pagamento de multa por recurso protelatório e o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Maravilhosa". Em petição subsequente de ID 560825665, os executados informaram a revogação do mandato conferido ao antigo causídico João Bosco Fernandes Duarte Júnior, colacionando a notificação enviada e o comprovante de recebimento correspondente no ID 560825668. Requereram a habilitação dos novos procuradores constituídos, Daniel de Araujo Gallo (OAB/BA 28.099) e Natália Botelho (OAB/BA 51.589), com a determinação de que as publicações ocorram exclusivamente em nome destes, sob pena de nulidade. No ID 561084046, o novo patrono requereu o desentranhamento dos instrumentos de mandato específicos juntados anteriormente no ID 559873565, justificando a ausência de poderes especiais para recebimento de citação naquelas peças e o intuito de evitar discussões desnecessárias. Os autos vieram conclusos para julgamento e deliberação sobre o andamento processual. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Habilitação dos Novos Procuradores e do Desentranhamento de Documentos À luz do ordenamento processual civil, a revogação do mandato constitui ato unilateral de vontade da parte outorgante, operando efeitos imediatos a partir da regular comprovação da ciência do mandatário destituído. No caso em tela, os executados comprovaram documentalmente o envio e a entrega da notificação de revogação de poderes ao antigo advogado João Bosco Fernandes Duarte Júnior, conforme se infere do telegrama e rastreamento dos Correios anexados no ID 560825668. Nesta esteira, preenchidos os requisitos de representação com a juntada de novos instrumentos de mandato nos IDs 560825669 e 560825666, impõe-se o deferimento do pedido de cadastramento e habilitação dos novos procuradores no sistema PJe. No tocante ao pedido de desentranhamento das procurações de ID 559873565, formulado sob o argumento de que os documentos não continham poderes especiais para citação, constata-se a desnecessidade do pleito. A citação dos devedores já foi regularmente consumada por hora certa por Oficial de Justiça em 30 de setembro de 2025, de sorte que a retirada física ou exclusão lógica das procurações referidas não altera a higidez dos atos de comunicação processual já perfectibilizados. Sendo assim, desnecessária se mostra a exclusão dos referidos documentos. 2.2. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme atestado pela Secretaria no ID 555283057. À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de aclaratórios é cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não obstante as alegações dos devedores, a decisão de ID 552023476 não padece de obscuridade. O julgado expôs de forma clara que a petição de ID 526565315 não foi conhecida como embargos em razão do erro de rito, determinando o prosseguimento da execução e a expedição de certidão descritiva de prazo nestes autos principais da execução. A discordância da parte quanto aos efeitos práticos da certidão cartorária ou a intenção de obter manifestação judicial prévia acerca da tempestividade da defesa em apartado configura pretensão de rediscussão de matéria decidida e de antecipação de juízo de valor sobre processo que tramita de forma autônoma. Sendo assim, a via eleita mostra-se inadequada para tal desiderato. Por corolário lógico, não se conhece dos presentes embargos de declaração por ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesta esteira, com o intuito de conferir segurança jurídica, evitar controvérsias e orientar o correto andamento administrativo das atividades de Secretaria, cumpre a este juízo esclarecer, de ofício, os estritos limites da certidão a ser lavrada. A certidão de decurso de prazo a ser emitida pela Secretaria deve ser de natureza estritamente descritiva, limitando-se a relatar de forma objetiva os atos processuais cronologicamente ocorridos no mundo fático. Esclarece-se que a interpretação e a valoração jurídica desse encadeamento de fatos cronológicos, especificamente para fins de definir se a defesa foi oposta de forma tempestiva ou intempestiva (à luz do princípio da instrumentalidade das formas), constitui matéria de cunho estritamente jurisdicional. A competência para realizar tal juízo de valor e decidir sobre a tempestividade pertence exclusivamente ao magistrado que preside a ação incidental de embargos distribuída em apartado ou ao Tribunal de Justiça, sendo absolutamente vedado à certidão cartorária ou a este feito executivo antecipar ou pré-julgar tal questão. Por fim, afasta-se o pedido de aplicação de multa por recurso protelatório formulado pelo credor. A oposição do recurso fundou-se na necessidade de delimitar os efeitos da certidão cartorária para evitar prejuízos à ampla defesa, o que representa regular exercício do direito de petição, sem abuso processual. 2.3. Do Prosseguimento da Execução e da Penhora de Bens O exequente postulou a penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Maravilhosa", de propriedade dos executados Geraldo Almeida Sinay Neves e Arly Britto Sinay Neves (ID 553211358). À luz do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, que tem o direito de promover os atos de expropriação de bens do devedor necessários à satisfação do crédito líquido, certo e exigível. No caso em apreço, o imóvel indicado foi voluntariamente oferecido pelos próprios devedores em garantia hipotecária especial de primeiro grau quando da emissão da Cédula Rural Hipotecária que aparelha esta execução (ID 220480948, item 21).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se, portanto, de bem prioritário para a constrição, nos termos do artigo 835, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia. O artigo 845, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil autoriza que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo nos autos, independentemente de onde se situe o bem, desde que apresentada certidão da respectiva matrícula. O exequente colacionou aos autos a cópia atualizada da Matrícula nº 61 do CRI de Itapetinga/BA (ID 553215260), restando preenchidos os requisitos legais. Sendo assim, impõe-se o deferimento do pedido de penhora do imóvel hipotecado "Fazenda Maravilhosa", com área de 471,42 ha, devendo a Secretaria lavrar o competente termo de penhora nos autos, nomeando-se depositários os próprios executados, conforme anuência expressa do credor manifestada na petição inicial de ID 220480937. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide-se: a) não conheço dos Embargos de Declaração opostos no ID 553890272, ante a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão de ID 552023476; b) de ofício, determino que a Secretaria expeça certidão estritamente descritiva dos fatos fáticos e cronológicos de oposição dos embsargos; c) rejeito o pedido de condenação em multa por embargos protelatórios formulado pelo credor; d) homologo a revogação de mandato noticiada no ID 560825665 e determino que a Secretaria proceda à imediata alteração dos cadastros de representação processual dos executados no sistema PJe, habilitando os advogados Daniel de Araujo Gallo (OAB/BA 28.099) e Natália Botelho (OAB/BA 51.589), com a exclusão do antigo patrono João Bosco Fernandes Duarte Júnior; e) determino que as futuras publicações e intimações destinadas aos executados sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Daniel de Araujo Gallo (OAB/BA 28.099) e Natália Botelho (OAB/BA 51.589), sob pena de nulidade; f) defiro o pedido de penhora formulado no ID 553211358 e determino a lavratura, por termo nos autos, da penhora do imóvel rural denominado "Fazenda Maravilhosa", localizado no município de Itapetinga/BA, com área de 471,42 ha, matriculado sob o nº 61 no 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetinga/BA, de propriedade dos executados, dado em garantia hipotecária, avaliado provisoriamente em R$ 6.087.500,00, conforme auto de avaliação de ID 553215261; g) nomeio como depositários do imóvel penhorado os próprios executados, na pessoa de seus representantes legais, os quais ficam advertidos dos encargos e responsabilidades legais de depositário fiel; h) determino a expedição de mandado de intimação da penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço de residência dos devedores, procedendo-se à intimação pessoal da executada Arly Britto Sinay Neves e do Espólio de Geraldo Almeida Sinay Neves, este na pessoa de seu inventariante Fernando Britto Sinay Neves, bem como de seus novos procuradores constituídos via Diário da Justiça Eletrônico; i) determino a expedição da certidão de penhora para fins de averbação da constrição na margem da Matrícula nº 61 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itapetinga/BA, cabendo ao exequente providenciar o respectivo registro e comprovar nos autos em 10 dias, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8010107-37.2022.8.05.0274.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
RÉU: ESPOLIO DE GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES registrado(a) civilmente como GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES e outros RELATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, por meio da petição de ID 526565315, requereu o reconhecimento de conexão deste feito com a Ação Revisional nº 8000120-74.2022.8.05.0274, em trâmite perante a 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo desta Comarca, pleiteando a remessa dos autos ao juízo prevento e a suspensão da execução. Por meio da decisão de ID 549156175, este juízo não conheceu da referida peça como Embargos à Execução, ante a inadequação da via eleita, mas determinou a oitiva da parte exequente sobre as matérias de ordem pública suscitadas. O exequente manifestou-se no ID 549877748, opondo-se à reunião dos processos e à suspensão. Sustentou que a ação revisional mencionada já foi julgada, o que impede a reunião por conexão. Argumentou, ainda, que a propositura de ação revisional não inibe o prosseguimento da execução, conforme previsão legal expressa. Sendo assim, os autos vieram conclusos para decisão sobre os incidentes de competência e prejudicialidade. FUNDAMENTAÇÃO À luz do ordenamento processual civil, a reunião de processos por conexão tem como finalidade evitar decisões conflitantes. Não obstante, o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que os processos serão reunidos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido julgado. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 235, de que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. No caso em tela, restou demonstrado que a Ação Revisional nº 8000120-74.2022.8.05.0274 já recebeu sentença de mérito, encontrando-se atualmente em fase de recurso. Por corolário lógico, inexiste utilidade prática ou amparo jurídico para a reunião dos feitos, uma vez que a prestação jurisdicional cognitiva de primeiro grau já se exauriu no processo indicado como conexo. Quanto ao pleito de suspensão da execução, este também não merece acolhimento. O artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, é peremptório ao dispor que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. A autonomia do título executivo extrajudicial garante ao credor o direito ao prosseguimento da marcha processual, independentemente de discussões paralelas acerca de encargos contratuais. Sendo assim, eventual suspensão da execução somente poderia ocorrer mediante a oposição de Embargos à Execução acompanhados de garantia integral do juízo e demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que este juízo já deliberou pelo não conhecimento da petição incidental como embargos, e considerando que a parte executada já ajuizou a ação de oposição autônoma em apartado, caberá àquele juízo analisar a presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Não demonstrada a prejudicialidade externa impeditiva e afastada a possibilidade de reunião dos feitos, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conexão e reunião de processos, bem como o pedido de suspensão incidental da execução formulados no ID 526565315. Certifique a Secretaria o decurso do prazo para oposição de Embargos à Execução neste processo, observando-se que a petição de ID 526565315 não foi recebida para este fim. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do artigo 921 do CPC. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8010107-37.2022.8.05.0274.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
RÉU: ESPOLIO DE GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES registrado(a) civilmente como GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES e outros RELATÓRIO Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada, por meio da petição de ID 526565315, requereu o reconhecimento de conexão deste feito com a Ação Revisional nº 8000120-74.2022.8.05.0274, em trâmite perante a 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo desta Comarca, pleiteando a remessa dos autos ao juízo prevento e a suspensão da execução. Por meio da decisão de ID 549156175, este juízo não conheceu da referida peça como Embargos à Execução, ante a inadequação da via eleita, mas determinou a oitiva da parte exequente sobre as matérias de ordem pública suscitadas. O exequente manifestou-se no ID 549877748, opondo-se à reunião dos processos e à suspensão. Sustentou que a ação revisional mencionada já foi julgada, o que impede a reunião por conexão. Argumentou, ainda, que a propositura de ação revisional não inibe o prosseguimento da execução, conforme previsão legal expressa. Sendo assim, os autos vieram conclusos para decisão sobre os incidentes de competência e prejudicialidade. FUNDAMENTAÇÃO À luz do ordenamento processual civil, a reunião de processos por conexão tem como finalidade evitar decisões conflitantes. Não obstante, o artigo 55, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que os processos serão reunidos para julgamento conjunto, salvo se um deles já houver sido julgado. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 235, de que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. No caso em tela, restou demonstrado que a Ação Revisional nº 8000120-74.2022.8.05.0274 já recebeu sentença de mérito, encontrando-se atualmente em fase de recurso. Por corolário lógico, inexiste utilidade prática ou amparo jurídico para a reunião dos feitos, uma vez que a prestação jurisdicional cognitiva de primeiro grau já se exauriu no processo indicado como conexo. Quanto ao pleito de suspensão da execução, este também não merece acolhimento. O artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, é peremptório ao dispor que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. A autonomia do título executivo extrajudicial garante ao credor o direito ao prosseguimento da marcha processual, independentemente de discussões paralelas acerca de encargos contratuais. Sendo assim, eventual suspensão da execução somente poderia ocorrer mediante a oposição de Embargos à Execução acompanhados de garantia integral do juízo e demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que este juízo já deliberou pelo não conhecimento da petição incidental como embargos, e considerando que a parte executada já ajuizou a ação de oposição autônoma em apartado, caberá àquele juízo analisar a presença dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Não demonstrada a prejudicialidade externa impeditiva e afastada a possibilidade de reunião dos feitos, o prosseguimento da execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de conexão e reunião de processos, bem como o pedido de suspensão incidental da execução formulados no ID 526565315. Certifique a Secretaria o decurso do prazo para oposição de Embargos à Execução neste processo, observando-se que a petição de ID 526565315 não foi recebida para este fim. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do artigo 921 do CPC. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
08/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 00:00
Publicação
23/03/2026, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
22/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8010107-37.2022.8.05.0274.
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
RÉU: ESPOLIO DE GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES registrado(a) civilmente como GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES e outros Compulsando os autos, verifico que a parte executada, após o cumprimento positivo do mandado de citação, compareceu ao feito e protocolou a petição de ID 526565315, nominando-a como "Embargos à Execução". Na referida peça, a parte executada requer, preliminarmente, o reconhecimento de conexão deste feito com a Ação Revisional nº 8000120-74.2022.8.05.0274, em trâmite perante a 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais desta Comarca, além de adentrar no mérito acerca da inexigibilidade e excesso do título exequendo. Ocorre que a via procedimental eleita para a oposição dos embargos encontra-se equivocada. O Código de Processo Civil é expresso e inequívoco ao determinar que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento e devem tramitar em autos próprios. Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC: "Art. 914. (...) § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." O protocolo da petição inicial dos embargos como mera petição incidental no bojo dos autos da execução inviabiliza o seu regular processamento, a autuação própria, o controle de custas processuais incidentes sobre a nova ação e a prolação de sentença autônoma. Desta feita, NÃO CONHEÇO da petição de ID 526565315 como Embargos à Execução neste caderno processual. Incumbe aos executados, caso queiram e atentando-se ao seu prazo legal, promover a correta distribuição da petição inicial por dependência a este feito via sistema PJe, gerando uma nova numeração de processo. Nada obstante o não recebimento da peça como embargos, constato que a petição traz matéria de ordem pública referente à competência e prejudicialidade, qual seja, a alegação de conexão com a Ação Revisional nº 8000120-74.2022.8.05.0274, com pedido de remessa dos autos ao juízo prevento. Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório (art. 9º do CPC): 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO INTIME-SE a parte exequente (Banco Bradesco S.A.) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a alegação de conexão com o processo nº 8000120-74.2022.8.05.0274, bem como sobre o pedido de remessa dos autos à 1ª Vara Cível desta Comarca ou suspensão da execução. 2. INTIMEM-SE os executados acerca do teor desta decisão, advertindo-os sobre a necessidade de distribuição dos Embargos à Execução em autos apartados, sob pena de preclusão e prosseguimento in albis da execução. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, façam-me os autos conclusos para deliberação acerca da alegada conexão e dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
20/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/03/2026, 00:00
Movimentação processual
18/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
31/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Executado: Espolio De Geraldo Almeida Sinay Neves Registrado(a) Civilmente Como Geraldo Almeida Sinay Neves
Executado: Arly Britto Sinay Neves Ato Ordinatório: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA. Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8010107-37.2022.8.05.0274 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: GERALDO ALMEIDA SINAY NEVES, ARLY BRITTO SINAY NEVES Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: Vista ao autor acerca da certidão retro. Prazo de quinze dias. Vitória da Conquista, 13 de dezembro de 2024. Leidiana Cunha, Técnico Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 8010107-37.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista