Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MATILDE MOREIRA DIAS Advogado(s): EDSON DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA60558) PARTE RE: JEANE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8134137-61.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MATILDE MOREIRA DIAS em face de JEANE ALVES DOS SANTOS, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que exerce a posse sobre imóvel situado na Rua Valdino Vaz, nº 08, bairro Águas Claras, nesta Capital, afirmando tê-lo adquirido mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 16/05/1988, acostado aos autos sob o ID 83035814, no qual consta como vendedor Aniceto Bispo Palma, pelo valor de Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados), moeda então vigente à época. Alega que, não obstante a aquisição do bem e o exercício da posse ao longo dos anos, teria permitido que a parte ré permanecesse no imóvel a título precário, sob a forma de comodato verbal, o qual teria perdurado até o ano de 2020, ocasião em que teria ocorrido o alegado esbulho, consubstanciado na recusa da ré em restituir o imóvel após notificação extrajudicial, cuja juntada não se faz acompanhada de comprovação inequívoca de recebimento. Sustenta, ainda, que sempre arcou com encargos do imóvel, juntando, para tanto, faturas de consumo de energia elétrica em seu nome, compreendendo período entre os anos de 1999 e 2020, além de outros documentos que reputa aptos a demonstrar sua relação com o bem. Regularmente processado o feito, a parte ré apresentou contestação sob o ID 108933769, na qual impugna os fatos articulados na exordial, afirmando, em síntese, que o imóvel não pertence à autora, mas teria sido originalmente construído por seu ex-companheiro, Valdeci Moreira Dias, irmão da autora, com quem manteve união, alegando que, após a venda de imóvel próprio no ano de 2008, teria investido recursos na construção e ampliação do bem, passando a exercer posse própria e autônoma desde então, especialmente sobre a parte superior do imóvel. Sustenta que jamais ocupou o imóvel por liberalidade da autora, inexistindo comodato, e que sua posse se dá de forma contínua, mansa e com ânimo de dona há mais de uma década, invocando, inclusive, a ocorrência de usucapião em sua defesa, tendo juntado documentos que entende comprobatórios, dentre eles comprovantes de tributos e elementos relativos a benfeitorias. Houve réplica por parte da autora, conforme ID 116713027, na qual reitera os termos da inicial e impugna as alegações defensivas. No curso da instrução, ambas as partes requereram a produção de prova oral, tendo sido designada audiência de instrução. Todavia, conforme se verifica dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de intimação das testemunhas arroladas, conforme certidões de devolução de mandado de IDs 469410526, 469412661, 469408691, 473959843 e 473957206, nas quais se consignou a impossibilidade de localização das testemunhas ou inconsistências nos endereços fornecidos. Diante desse cenário, a Defensoria Pública, em petição de ID 477551345, requereu a suspensão da audiência designada, ante a impossibilidade de contato com a assistida e suas testemunhas. O referido pleito foi apreciado na decisão de ID 477692422, na qual foi deferido o pedido de suspensão da audiência anteriormente designada, determinando-se sua retirada de pauta e consignando-se, ainda, que, tendo em vista que a produção de prova oral havia sido requerida pela parte ré, o decurso do prazo de 20 dias sem manifestação implicaria a preclusão da referida prova, com posterior certificação e conclusão dos autos para julgamento. Apesar da concessão do prazo, não houve efetiva viabilização da prova testemunhal, tendo a parte autora informado, em manifestação de ID 496397606, que a parte ré não mais residiria no imóvel há aproximadamente três anos, encontrando-se em local incerto e não sabido, o que dificultaria sua intimação. Ainda assim, por cautela, o juízo determinou nova tentativa de intimação da parte ré, conforme despacho de ID 513236383, sendo expedido mandado de intimação sob o ID 532788777, cujo cumprimento restou certificado no ID 534365453, ocasião em que o oficial de justiça consignou ter procedido à intimação da demandada por meio do aplicativo WhatsApp, com confirmação de ciência, informando, ainda, que esta se encontrava residindo em outro município. Após tais diligências, não houve produção de prova oral, tampouco manifestação capaz de alterar o estado do processo, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de dilação probatória adicional, especialmente diante da ausência de produção de prova oral, regularmente oportunizada às partes. A controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva estritamente possessória, sendo irrelevante, para o deslinde da causa, a discussão acerca da propriedade do bem, incumbindo à parte autora demonstrar, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a sua posse, a ocorrência do esbulho, a data de sua prática e a perda da posse em razão da conduta da parte ré, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. No que se refere à posse alegada pela autora, observa-se que o principal elemento probatório apresentado consiste no contrato particular de compra e venda acostado sob o ID 83035814, datado de 1988, documento que, além de não comprovar o exercício atual da posse, tampouco se mostra apto a demonstrar, com a necessária segurança, a correspondência entre o imóvel nele descrito e aquele objeto da presente demanda, porquanto o endereço constante do referido instrumento não guarda correspondência inequívoca com o bem litigioso, não sendo suficiente a alegação de alteração de denominação do logradouro para suprir tal divergência, sobretudo quando o conjunto probatório indica que o endereço atualmente atribuído à autora coincide com aquele apontado como sendo o do imóvel discutido nos autos, circunstância que fragiliza a identificação do bem e impede a aferição segura de sua vinculação ao contrato apresentado. A referida inconsistência é agravada pelo fato de que o documento apresenta elementos formais que não se mostram plenamente compatíveis com a época em que teria sido celebrado, notadamente no que se refere à indicação monetária utilizada, porquanto se verifica a utilização de símbolo que remete ao padrão monetário do real, ao passo que o valor é indicado por extenso em moeda diversa, o que revela incongruência interna no próprio instrumento, circunstância que, embora não autorize, por si só, a declaração de invalidade do documento no âmbito desta demanda, impõe a análise de seu conteúdo com reservas e reduz significativamente sua credibilidade como meio de prova, não sendo possível atribuir-lhe força probatória suficiente para embasar a pretensão possessória deduzida, sobretudo quando ausentes outros elementos capazes de demonstrar o exercício contínuo, atual e exclusivo da posse por parte da autora. As faturas de energia elétrica juntadas aos autos, por sua vez, ainda que indiquem alguma vinculação da autora com o imóvel em períodos pretéritos, não se mostram aptas, isoladamente, a comprovar o exercício da posse, especialmente diante da controvérsia instaurada e da alegação de ocupação prolongada por parte da ré, não sendo possível, a partir de tais documentos, inferir a existência de posse direta ou indireta no momento imediatamente anterior ao alegado esbulho. De outro lado, a tese de comodato verbal, invocada pela autora como fundamento para justificar a permanência da ré no imóvel, não encontra respaldo em qualquer elemento probatório mínimo, inexistindo indícios concretos de que a posse exercida pela demandada seria precária ou subordinada, o que afasta a própria premissa fática necessária ao reconhecimento do esbulho, na medida em que não se demonstrou a existência de relação jurídica anterior apta a qualificar a ocupação como tolerada. Por sua vez, a parte ré sustenta exercer posse sobre o imóvel há mais de uma década, alegando ter realizado benfeitorias e investimentos no local, circunstância que, ainda que não tenha sido comprovada de forma robusta, revela a existência de controvérsia possessória consolidada no tempo, incompatível com a tese de esbulho recente defendida pela autora, sobretudo diante da ausência de prova em sentido contrário. Cumpre destacar, ainda, que a própria autora informou que a ré não mais residiria no imóvel há alguns anos, tendo sido posteriormente localizada em outro município, o que evidencia a inexistência de posse atual por parte da demandada, circunstância que compromete não apenas a caracterização do esbulho, mas também a própria utilidade da tutela reintegratória pretendida, na medida em que se mostra inviável a tutela reintegratória em face de quem não mais exerce posse sobre o bem. A alegação de usucapião deduzida pela parte ré, embora não possa ser reconhecida incidentalmente nesta via, reforça o contexto de exercício prolongado da posse e evidencia a existência de controvérsia que extrapola os limites da tutela possessória, sendo suficiente, no entanto, para afastar a configuração de esbulho nos moldes exigidos pela legislação processual. Diante desse conjunto probatório, não se mostra possível reconhecer, com o grau de certeza necessário à procedência da demanda, que a parte autora exercia posse sobre o imóvel, tampouco que tenha sido dela esbulhada pela parte ré, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de reintegração de posse, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador- BA, 14 de abril de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito