Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELPIDIO GOMES Advogado(s):
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8134527-89.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de ação de obrigação de fazer em caráter de urgência, proposta por paciente de 94 anos, diagnosticado com embolia e trombose arterial, com evolução para cianose e risco iminente de amputação, que aguarda há oito dias transferência e internamento em leito para cirurgia vascular, apesar de regularmente inserido na Central de Regulação Estadual. Diante da omissão do Estado da Bahia e do grave risco à vida e à integridade física, busca-se a tutela jurisdicional para assegurar transferência imediata, internamento hospitalar e transporte em ambulância básica, conforme prescrição médica. Decisão liminar deferida. Procedida a citação e intimação. Apresentada contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR Inicialmente, aduziu o Réu a preliminar de ausência de interesse de agir da Autora, tendo em vista que não foi demonstrada a recusa da Administração Pública Estadual em garantir a transferência pleiteada pelo Demandante. Neste passo, no que tange à questão preliminar de falta de interesse de agir da Autora, não merece prosperar a afirmação do Demandado. Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir consubstancia requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional. No caso em tratativa, percebe-se que a Requerente buscou, imediatamente, a tutela jurisdicional em virtude da urgência na satisfação do direito pleiteado, ante o flagrante risco à sua saúde e, por conseguinte, à própria vida, com fulcro no art. 5º XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados. Portanto, presente o interesse de agir da Requerente. A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir, a saber: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente". […] E por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. […] O exame da "necessidade da jurisdição" fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito[1]. Rejeito a preliminar de perda do objeto. O simples deferimento da tutela provisória não implica extinção do processo, uma vez que a medida liminar possui natureza precária e provisória, destinando-se apenas a resguardar a efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser necessariamente confirmada ou revogada por ocasião do julgamento do mérito. O interesse processual subsiste até o pronunciamento judicial definitivo, inexistindo perda do objeto enquanto não houver sentença de mérito que estabilize a situação jurídica controvertida. DO MÉRITO No mérito, cinge-se a presente demanda à pretensão da parte autora de obter a imediata transferência e internamento em unidade hospitalar com leito disponível para a realização de cirurgia vascular, bem como o transporte em ambulância básica, a serem providenciados pelo Estado da Bahia, diante do grave quadro clínico apresentado pelo paciente, diagnosticado com embolia e trombose arterial, com evolução para cianose e risco iminente de amputação, conforme relatório médico acostado aos autos. Pois bem. É inegável que todos têm direito à saúde. Aliás, a própria Constituição Federal é peremptória ao capitular a saúde no rol dos direitos fundamentais, conforme o disposto no seu art. 6º, e mais à frente, no título da Ordem Social, o legislador constituinte foi mais claro ainda ao verberar que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, nos termo do art. 196. Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, não se olvidando que tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata. A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, atrelado à vida e, por óbvio, previsto em norma de aplicabilidade imediata. Neste sentido, é o que se depreende dos mencionados enunciados normativos, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Então, como é cediço, a norma constitucional enfocada decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da mesma Constituição, valendo trazer à colação o entendimento de José Afonso da Silva: A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam[2]. Destarte, certamente, a omissão do acionado diante da solicitação da Autora configura-se como latente ameaça à dignidade da pessoa da paciente, pois seu direito ao tratamento adequado é evidente, sob pena de ofensa ao seu direito à saúde, tendo em vista o diagnóstico. Ora, é o profissional médico responsável pelo acompanhamento do paciente quem detém as melhores condições técnicas para indicar a conduta terapêutica adequada ao quadro clínico apresentado. Assim, conforme se extrai do relatório médico acostado aos autos, resta evidenciada a necessidade de transferência imediata e internamento em unidade hospitalar com leito disponível para cirurgia vascular, bem como o transporte em ambulância básica, razão pela qual o provimento do pedido deve observar integralmente a prescrição médica que fundamenta a pretensão deduzida na inicial. Com efeito, é importante destacar o seguinte posicionamento da jurisprudência, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. QUEBRA DA ORDEM DE ATENDIMENTO. DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. 1. O acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia solicitação administrativa ou negativa do fornecimento do exame médico, sob pena de afronta ao art. 5°, inc. XXXV, da Constituição Federal. 2. A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196 da CF. 3. Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição, cabendo tanto à União, quanto ao Estado ou ao Município. 4. O fato do tratamento não constar na lista de competência do Estado não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 5. O médico que acompanha o paciente é que possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo. A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado. 6. É legítima a atuação do Poder Judiciário quando, por ação ou omissão do Poder Público, existe a ameaça de violação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, principalmente a vida digna, sobre os quais se alicerça o Estado Democrático de Direito. 7. A alegação de escassez de recursos para o ente público se eximir de fornecer o tratamento solicitado pelo autor sobrepõe o interesse financeiro da administração ao direito à vida e à saúde daquele que necessita ser assistido. 8. De acordo com a Lei nº 8.121/1985 e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº 70038755864 e no IIn nº 70041334053, são devidas as despesas processuais pelo Estado, exceto as de oficial de justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70068250216, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/03/2016) (grifou-se) Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, direito de valor superior, devendo ser sempre preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, confirmando a antecipação de tutela outrora deferida, decisão de ID Num. 465099564 - Pág. 1 - 2, para determinar aos acionados que promovam a regulação do autor, ELPÍDIO GOMES, para unidade hospitalar que possibilite a realização do procedimento cirúrgico prescrito nos relatórios médicos de ID 465093536 e 465093538, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defere-se pleito de assistência judiciária gratuita. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito [1]DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Jus Podium, 2016, p. 362. [2]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 806.