Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): SERGIO DA CUNHA BARROS (OAB:BA22024), ANDREIA DAS NEVES DA SILVA PEREIRA (OAB:BA15409), RONALDO MORALES DE AVILA (OAB:BA24504)
EXECUTADO: ROMERO TAVARES DE AMORIM Advogado(s): JOSE JESUINO DE OLIVEIRA (OAB:BA114-B), MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE registrado(a) civilmente como MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE (OAB:BA24046) DECISÃO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000037-98.1990.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ROMERO TAVARES DE AMORIM, lastreada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária firmada no ano de 1987. O feito, que tramita há mais de três décadas, encontra-se em fase de atos expropriatórios. O Exequente apresentou atualização do débito que remonta ao expressivo montante de R$ 2.737.477,33. Por outro lado, o Executado insurgiu-se alegando flagrante excesso de execução, amparado em parecer técnico contábil (ID 408883363), o qual aponta como valor devido a quantia de R$ 130.933,84, sustentando a incidência de capitalização composta de juros não pactuada e erro na aplicação de indexadores. O Exequente peticionou requerendo a avaliação dos imóveis penhorados e a concessão de prazo suplementar para nova atualização do cálculo, ao passo que o Executado pugna pela suspensão da expropriação e pela realização de perícia técnica judicial. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Rejeição da Preclusão e da Matéria de Ordem Pública Sustenta a instituição financeira exequente que a discussão acerca dos encargos financeiros estaria acobertada pela coisa julgada, ante a improcedência de embargos à execução pretéritos. Contudo, é cediço que o excesso de execução, quando fundado em erro material de cálculo ou interpretação equivocada dos parâmetros fixados no título, constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão absoluta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o erro de cálculo é passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, não se sujeitando à preclusão" (AgInt no REsp 2.096.298/TO).
No caso vertente, a disparidade abissal entre o valor exequendo e o valor apontado pelo devedor (superior a 2.000%) impõe ao juízo o dever de cautela para evitar o enriquecimento sem causa. 2. Da Necessidade de Prova Pericial e Suspensão da Expropriação Ante a complexidade técnica que envolve a evolução da moeda e os diversos planos econômicos incidentes desde 1987, a cognição do juízo depende de conhecimentos técnicos especializados, nos termos do Art. 156 do CPC. A verificação do quantum debeatur é prejudicial à continuidade dos atos de alienação. Ademais, vigora no ordenamento pátrio o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor (Art. 805 do CPC). Prosseguir com a avaliação e eventual praça de imóveis rurais de vultosa extensão, sob o risco de uma execução fundada em valores viciados, causaria dano de difícil reparação ao executado. Por outro lado, o contraditório deve ser pleno. Deferir-se-á, pois, o prazo suplementar postulado pelo banco para que este apresente memória de cálculo pormenorizada, em respeito ao Art. 798, I, 'b', do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da jurisdição e com base no poder geral de cautela: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO de todos os atos expropriatórios, inclusive as ordens de avaliação dos imóveis "Fazenda Várzea Redonda", "Fazenda Alegria" e "Fazenda Casa Grande", até que sobrevenha a liquidação do valor incontroverso, mantendo, contudo, as penhoras sobre as referidas fazenda outrora determinadas; 2. DEFIRO o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para que colacione aos autos planilha de débito atualizada e detalhada, discriminando mês a mês os índices de correção, taxas de juros e forma de capitalização utilizada, sob pena de preclusão e presunção de veracidade do cálculo do devedor; 3. DETERMINO a realização de PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. Para tanto, designe-se por ato ordinatório profissional que aceite o encargo, que deverá ser intimado(a) para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. - As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º, CPC); - Os honorários periciais serão rateados entre as partes, dada a necessidade da prova para ambas as teses. Intimem-se as partes, com urgência, inclusive para ciência do sobrestamento dos mandados de avaliação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)