Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EREMITA CUNHA PEREIRA Advogado(s): RAYMNS FLAVIO ZANELI (OAB:SP149935)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000469-22.2010.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por EREMITA CUNHA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário rural. Em petição de ID 492720578, a parte autora requereu a desistência da ação, informando que o objeto do processo perdeu o interesse, uma vez que obteve a aposentadoria por vias administrativas. Alegou, ainda, que não mantém mais contato com os patronos constituídos, sendo desnecessária a continuidade do feito. A parte ré foi devidamente intimada para se manifestar, conforme despacho de ID 493410485. Entretanto, conforme certidão de ID 508167117, o INSS permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Diante da manifestação da parte autora no sentido de desistir da ação, e da ausência de oposição da parte ré, é possível acolher o pedido, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do CPC, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas ou honorários, por litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto