Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: GABRIEL MANSUR BRITO DA ROCHA
INTERESSADO: PATRICIA BRITO DA ROCHA MENEZES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0335621-79.2014.8.05.0001
Vistos. Compulsando os autos, constata-se que o presente incidente de remoção de inventariante foi distribuído por dependência à ação de inventário principal dos bens deixados por ADAILTON BRITO DA ROCHA, processo nº 0098757-65.2010.8.05.0001. Ocorre que, conforme consulta ao andamento processual e o teor do ID 485854213, a ação de inventário principal foi redistribuída para a 5ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, em estrita observância às diretrizes de reorganização judiciária estabelecidas pela Instrução Normativa nº 07/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nesse cenário, verifica-se a incompetência deste Juízo da 3ª Vara de Sucessões para processar e julgar o presente incidente. Com efeito, por força do princípio da acessoriedade, o incidente de remoção de inventariante deve, obrigatoriamente, tramitar perante o mesmo juízo em que se processa a ação principal de inventário, correndo em apenso a esta, conforme expressa determinação do artigo 623, parágrafo único, do CPC. Desse modo, tendo em vista que os autos do inventário principal atualmente tramitam perante o Juízo da 5ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Capital, impõe-se a declinação da competência deste incidente, a fim de que os feitos voltem a tramitar de forma conjunta, evitando-se decisões conflitantes e assegurando-se a regularidade da administração do espólio.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador para processar e julgar o presente incidente de remoção de inventariante, em razão da redistribuição do feito principal. Por conseguinte, DETERMINO a remessa imediata destes autos à 5ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe, para que seja apensado ao processo principal nº 0098757-65.2010.8.05.0001 e processado na forma da lei. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de maio de 2026. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO