Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. Advogado(s): GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO (OAB:BA23163), ALPINIANO REIS OLIVEIRA NETO (OAB:BA23303), SIMAO PEDRO ALVES NUNES OLIVEIRA (OAB:BA36730), PALOMA SOUZA E SOUZA (OAB:BA75119), MIRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB:MG45028)
REU: VIDA UTIL SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): GERCINO CAETANO CINTRA NETO (OAB:MG124056), DIOGO BATISTA GOUVEIA (OAB:GO34246) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 0500315-42.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA em face de VIDA UTIL SERVICOS MEDICOS LTDA, igualmente qualificados nos autos. A parte autora e a ré celebraram acordo, conforme ID 506229811. Vieram os autos conclusos. Pois bem. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido. Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 506229811, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro SUSPENSO O PRESENTE FEITO, nos termos do artigo 313, II e artigo 922 do Código de Processo Civil. Caso haja restrição pendente em razão da tramitação desta ação, proceda-se à respectiva baixa. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios na forma acordada. Não havendo disposição no acordo a respeito, honorários advocatícios por cada parte e custas pelo requerido, tendo em vista o princípio da causalidade. Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição