Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Rubiracy Jose Dos Santos Advogado: Elisio Salvio De Andrade Neto (OAB:BA26156-A) Advogado: Tiago Chavez Pinheiro Costa (OAB:BA27004-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-S) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-S) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0128978-65.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RUBIRACY JOSE DOS SANTOS Advogado(s): ELISIO SALVIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA26156-A), TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA (OAB:BA27004-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-S), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386-S) MAF 02 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0128978-65.2009.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação, interposta por RUBIRACY JOSE DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação revisional de contrato movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais (ID 62357573), destaca, em breve síntese, a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicados ao contrato. Afirma que há capitalização de juros na avença, o que reputa ilegal, além do que “...sequer foi informado da taxa de juros a ser aplicada...”. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, para julgar procedente o pedido para a revisão do contrato. Preparo não recolhido, por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade de justiça (ID 62356906) O apelado apresentou contrarrazões de ID 62357576, requerendo o não provimento do recurso. É, pois, o breve relatório. Decido, adiante. Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo será julgado monocraticamente, conforme o entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568: Súmula 568. - "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento a recurso quanto houver entendimento dominante acerca do tema". Com efeito, este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se amparado no art. 932, do CPC, que permite ao relator o julgamento monocrático, como meio de privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. Destaque-se que a relação jurídica havida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. A matéria resta, inclusive, sumulada pelo STJ: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta maneira, inquestionável a incidência na espécie da legislação consumerista, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;(...). Demais disso, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC. O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1º, III, do CDC. Dessa forma, afetado o direito público subjetivo do consumidor obter da jurisdição a declaração de nulidade de cláusula contratual que contrarie dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, ou que não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio “pacta sunt servanda”. Deve-se consignar que a limitação de juros remuneratórios em contratos bancários há muito foi afastada pela jurisprudência do STJ, conforme se lê no enunciado n.º 382, de sua Súmula: Súmula nº 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Além disso, consolidou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima daquele patamar, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado - hipóteses em que, excepcionalmente, o Judiciário estará autorizado a intervir na autonomia contratual privada e promover a revisão das cláusulas e adequação à legislação. Do voto da e. Min. Nancy Andrighi no REsp nº 1.061.530/RS, extrai-se o seguinte excerto: "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média." Com efeito, consoante se infere da cédula de crédito bancário acostada aos IDs 62357364/62357365, não houve demonstração da excepcionalidade necessária para a revisão dos juros remuneratórios. Outrossim, ao analisar as cláusulas do contrato, não se constata a existência de nenhuma previsão de cobrança de juros remuneratórios. Portanto, no esteio dos entendimentos exemplificados nos arestos acima transcritos, não merece reforma a sentença nestes capítulos, uma vez que inexistente a ocorrência de juros remuneratórios e/ou anatocismo. Por conseguinte, impõe-se reconhecer o acerto do juízo sentenciante ao concluir pela improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença vergastada incólume, por conseguinte. À vista do art. 85, IV, § 11 do CPC, majoro os honorários recursais, em favor do Apelado, para o percentual de 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspenso, todavia, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido, conforme autoriza o artigo 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator