Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MENEGATTI COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA Advogado(s): RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA31641), AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB:BA5223), PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA (OAB:BA43902)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB:BA30609-A), LEILA GORGES SANTIAGO (OAB:BA23630), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CAROLINA DA SILVA SOUZA (OAB:BA29961), JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), RAFAELLA SANTANA RAMOS (OAB:BA33123), LEIDE DAIANE GUEDES DE ANDRADE (OAB:BA53355), JAQUELINE SANTOS DE SOUZA (OAB:BA42039), ISABELA MOREIRA DE FARIA (OAB:BA45353), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002964-91.2004.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc. Inicialmente, altere-se a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA".
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual, após a apresentação de laudo pericial complementar para apuração do valor devido, a parte exequente apresentou impugnação. Em resposta, este juízo determinou a intimação do perito para prestar os esclarecimentos necessários sobre os pontos controvertidos. O perito judicial, Sr. Baby Thyers Fernandes de Cerqueira, apresentou o Laudo Pericial de Esclarecimentos (ID 541820334), respondendo objetivamente aos questionamentos formulados. Intimadas as partes, a exequente apresentou nova impugnação (ID 545308578), enquanto o executado, Banco Bradesco S.A., manifestou concordância expressa com o laudo de esclarecimentos (ID 547887957), afirmando não se opor ao seu conteúdo. Os autos vieram conclusos para análise da controvérsia e decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser decidida é se os esclarecimentos prestados pelo perito judicial são suficientes para resolver as dúvidas sobre os cálculos ou se persistem pontos que justifiquem nova intervenção pericial. O laudo de esclarecimentos (ID 541820334) abordou, de forma direta e tecnicamente fundamentada, os dois pontos centrais que motivaram a sua elaboração: A) Dedução do Bloqueio Judicial: O perito esclareceu que o valor de R$ 928.879,03 (novecentos e vinte e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e três centavos), bloqueado judicialmente em 23/07/2013, foi deduzido do montante global da condenação. Essa dedução abrangeu proporcionalmente o crédito principal, os honorários advocatícios e a multa por litigância de má-fé (p. 8, ID 541820334). A justificativa apresentada é que, na fase de execução, os pagamentos amortizam o débito total, não havendo quitação de verbas de forma isolada. B) Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios: O especialista também confirmou que os honorários sucumbenciais (20% da sentença e 10% da fase de execução) foram calculados sobre o valor integral da condenação, antes de qualquer abatimento. Somente após a apuração e atualização dos honorários é que se procedeu à dedução proporcional do valor bloqueado judicialmente (p. 9, ID 541820334). Este critério é igualmente acertado, pois o bloqueio judicial funciona como um pagamento parcial e não como uma redução da base de cálculo definida no título executivo. Os esclarecimentos foram prestados com clareza, objetividade e em linguagem acessível, cumprindo integralmente o dever do perito, conforme previsto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Das Manifestações das Partes O executado, Banco Bradesco S.A., concordou expressamente com os cálculos e a metodologia do perito (ID 547887957), o que reforça a adequação técnica do trabalho apresentado. A exequente, por sua vez, apresentou nova impugnação (ID 545308576). Contudo, os pontos que geraram a controvérsia inicial já foram devidamente elucidados pelo especialista. A insistência da parte em rediscutir a matéria, sem apresentar um erro técnico evidente ou uma falha metodológica grave que não tenha sido abordada, não justifica a continuidade da fase de liquidação de forma indefinida. O laudo pericial, especialmente após os esclarecimentos, mostra-se coerente, bem fundamentado e suficiente para a correta definição do valor devido. O juiz, como destinatário da prova, não está estritamente vinculado ao laudo (art. 479 do CPC), mas só pode rejeitá-lo se existirem nos autos outros elementos mais robustos que o contradigam, o que não ocorre no presente caso. Pelo contrário, as explicações do perito são lógicas e estão em conformidade com as regras de imputação de pagamento e cálculo de verbas acessórias. Não há, portanto, motivo para novos esclarecimentos ou para a desconsideração do trabalho técnico realizado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fundamentos apresentados: a) REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente (ID 545308578), por considerar que todos os pontos controvertidos foram devidamente esclarecidos. b) HOMOLOGO o Laudo Pericial de Esclarecimentos (ID 541820334), para que seus cálculos sirvam como base para a definição do saldo devedor remanescente nesta execução. c) DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial (p. 2, ID 541820334). Expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais depositados, em favor de Baby Thyers Fernandes de Cerqueira (CPF 597.415.895-49), com crédito na conta informada. d) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito para o prosseguimento da execução com base no valor apurado pela perícia. Publique-se. Intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado