Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JEFS VINUS IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - ME e outros Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), ITANAINA LEMOS RECHMANN (OAB:BA49972)
EMBARGADO: AZFER PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA51287) SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO ESCRITO APRESENTADO COMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DO EMBARGADO EXEQUENTE. LAUDO GRAFOSCÓPICO PARTICULAR ROBUSTO. FALSIDADE CONSTATADA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SOCIEDATÁRIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO POR EX-SÓCIO SEM PODERES DE GESTÃO. DOCUMENTO DESPROVIDO DE EFICÁCIA LEGAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0310661-83.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JEFS VINUS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA - ME e DINAMERICA RIBEIRO NOGUEIRA em face de AZFER PATRIMONIAL LTDA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0559646-36.2018.8.05.0001, objetivando a declaração de nulidade do título exequendo e a extinção do feito expropriatório. Em síntese fática, sustentam as embargantes que a ação de execução se lastreia em um contrato de locação comercial datado de 01/07/2014 manifestamente fraudulento, cujas assinaturas e rubricas nelas contidas são falsas. Apontam que o único instrumento escrito firmado entre as partes vigeu em 2009 e cerrou-se em março de 2010, transmutando-se a relação em contratação verbal e informal por prazo indeterminado. Destacam que o suposto representante da empresa locatária no contrato de 2014, Sr. Sérgio de Carvalho Santos, já havia se retirado formalmente da sociedade desde o ano de 2010. Argumentam a ocorrência de vício grave no reconhecimento de firma por semelhança realizada apenas em 2018 e invocam a prescrição das parcelas antigas. Subsidiariamente, suscitam excesso de execução decorrente da acumulação ilegal de honorários advocatícios contratuais de 20% com os sucumbenciais arbitrados em justiça. Juntaram procuração, documentos e laudo pericial grafotécnico particular. O embargado apresentou impugnação aos embargos (id. 465824332 / 465832568), aduzindo, em resumo, a perfeita higidez e regularidade do título executivo extrajudicial. Afirmou a validade do pacto locatício escrito das salas 1103 e 1104 do Ed. Millenium Empresarial e defendeu a inadimplência continuada dos aluguéis e encargos de IPTU e taxas condominiais no período de 2014 a 2016, descontados os valores de mercadorias objeto de permuta comercial. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Os embargantes ofereceram réplica (id. 484742944), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da exordial. As partes apresentaram suas razões finais escritas em forma de memoriais (id's. 517792259, 531642394 e 535877416), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. PRELIMINAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ab initio, exige-se uma análise da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada pelo embargado em sua peça de defesa. Da análise criteriosa dos autos, verifica-se que o embargante Dinamerica Ribeiro Nogueira declarou, através de extrato de rendimento emitido pelo INSS, que aufe modesta monta que justificam o amparo legal (id. 235823942). Lado outro, a empresa embargante comprovou através de balanço patrimonial e escriturações fiscais digitais de ECF o seu estado completo de inatividade operacional e ausência de transações (id. 235823938). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento na Súmula 481 de que a concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica prescinde da natureza lucrativa, exigindo unicamente a prova cabal da impossibilidade de suportar os encargos do processo, requisito este cumprido na hipótese. Dessa forma, rejeite a impugnação e mantenha integralmente o benefício concedido aos embargantes. MÉRITO A celeuma processual cinge-se à verificação da validade e danos do "Contrato de Locação Não Residencial" datado de 01/07/2014, o qual aparelha a Execução de Título Extrajudicial em apenso, bem como uma consequente exigibilidade dos débitos locatícios cobrados. Os embargantes sustentam a nulidade insanável do documento executado sob o argumento de que as firmas e rubricas ali constantes foram objeto de falsificação material e ideológica, asseverando que a relação jurídica não teve lapso temporal executado pautou-se em termos verbais decorrentes da prorrogação do pacto antigo firmado em 2009. O embargado, em contrapartida, defende a higidez formal do título extrajudicial. Não que pertinente ao ônus probatório nos casos de contestação de assinatura por falsidade, o Código de Processo Civil estabelece baliza expressa em seu artigo 429, inciso II, determinando que este incumbe à parte que produziu o documento e dele pretende extrair efeitos jurídicos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa sistemática processual sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061/STJ), cuja tese vinculante orienta que a impugnação da deterioração da grafia transfere o ônus probatório integral àqueles que colacionaram o instrumento ao feito. Nessa toada, examinando os elementos de documentação coligidos ao caderno processual, constata-se que os embargantes colacionaram laudo pericial grafotécnico particular dotado de minucioso rigor metodológico e completude técnica (id. 235823951). O referido estudo técnico evidenciou de forma cabal e categórica que as assinaturas e rubricas imputadas ao suposto representante da locatária (Sr. Sérgio de Carvalho Santos) e à suposta fiadora (Sra. Dinamerica Ribeiro Nogueira) guardam total incompatibilidade morfológica com os padrões gráficos reais de ambos, concluindo que tais registros não emanaram de seus respectivos punhos. O embargado, a quem compete o ônus de provar a danos do documento, manteve-se inerte, abstendo-se de exigir a realização de perícia oficial sob o crivo do contraditório e não produzindo qualquer contraprova apta a evitar as instruções periciais apresentadas na inicial dos embargos. Para além da inércia defensiva do embargado, a prova documental carreada sepulta qualquer pretensão de reconhecimento da validade do título. O documento de id. 235823950 revela e-mail emitido por preposta do próprio embargado em 10 de agosto de 2016 encaminhando a minuta contratual para colheita de assinaturas e reconhecimento de firmas. Conforme as regras da lógica e da boa-fé processual, mostra-se inconcebível que um contrato previsto e perfeito em 01/07/2014 estivesse pendente de assinaturas básicas justamente na data em que ocorria a desocupação do imóvel, em meados de 2016. Verifique-se também a falsidade ideológica que macula o pacto escrito, dado que a empresa locatária figura comprometida como representada pelo Sr. Sérgio de Carvalho Santos. No entanto, a Alteração Contratual registrada perante a JUCEB demonstra que o aludido cidadão se aposentou em definitivo do quadro societário da empresa em 02/05/2010, destituído de qualquer representação legal na data de emissão da fraude. Evidenciada de forma clara a falsidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato escrito de locação de id. 235823953, este perde por completa sua força executiva, esvaziando os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade indispensáveis para o gerenciamento da via executiva, nos exatos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Configurada está a nulidade da execução por ausência de título hígido, ensejando a extinção do processo expropriatório nos moldes do art. 803, inciso I, do CPC. Ressalta-se que a extinção da presente execução em razão da nulidade do título extrajudicial não obsta o direito do locador de postular eventuais créditos decorrentes da ocupação incontroversa do imóvel através das vias ordinárias de conhecimento (Ação de Cobrança), oportunidade na qual haja um amplo debate sobre a relação verbal e da correta transação dos produtos concedidos a título de permuta. Na presente via executiva, todavia, a procedência dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos embargantes, para: a) Declarar a falsidade documental do "Contrato de Locação Não Residencial" datado de 01/07/2014 que aparelha a execução em apenso, registrando a sua completa inexigibilidade jurídica contra os embargantes; b) Declarar a nulidade da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0559646-36.2018.8.05.0001, com fulcro no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a extinção daquele feito sem resolução de mérito. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0559646-36.2018.8.05.0001. Em virtude da sucumbência integral da parte embargada, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais dos embargos e aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos embargantes, estes estabelecidos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJE