Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0561752-05.2017.8.05.0001 ACIONANTE: THELMA DA CONCEICAO CARNEIRO DE ALMEIDA CPF: 519.164.955-91, MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA CPF: 015.266.625-74, MATHEUS CARNEIRO DE ALMEIDA SILVA CPF: não informado ACIONADO(A): JAILSON SANTOS SILVA CPF: 668.904.205-78 SENTENÇA THELMA DA CONCEICAO CARNEIRO DE ALMEIDA CPF: 519.164.955-91, qualificada nos autos, por conduto da Defensoria Pública do estado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de JAILSON SANTOS SILVA CPF: 668.904.205-78, igualmente individualizado, pelas razões expostas na peça vestibular. Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte Acionante intimada, por carta com AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito; todavia, quedou-se silente, consoante se extrai dos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela. Com efeito, a parte Autora foi intimada para cumprir a determinação judicial, tendo deixado de fazê-la, impossibilitando o prosseguimento do feito. Impende salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo que não recebida a correspondência pessoalmente pela parte, nos termos do §único, do art. 274, do CPC. Neste diapasão, tem se manifestado a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido.". (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO NÃO RECEBIDA PELO INTERESSADO CONSIDERADA VÁLIDA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. O atual Código de Processo Civil determina, no art. 485, § 1º, que, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, seja a parte intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do § único do art. 274, do CPC, presume-se válida a intimação da autora no endereço indicado na inicial, em razão do dever das partes de manter atualizado o endereço informado ao Juízo IMPROVIMENTO DO RECURSO.". (TJ-BA - APL: 00313241520088050001, Relator: Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem Custas, em face da Gratuidade da Justiça. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Salvador(BA), 4 de julho de 2025. GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto designado para auxiliar Decreto Judiciário n° 302/2025 lfdpfda
Expedida/Certificada
14/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/03/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0561752-05.2017.8.05.0001.
Exequente: Thelma Da Conceicao Carneiro De Almeida Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617)
Exequente: Matheus Carneiro De Almeida Silva Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617)
Executado: Jailson Santos Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0561752-05.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: EXEQUENTE: THELMA DA CONCEICAO CARNEIRO DE ALMEIDA, MATHEUS CARNEIRO DE ALMEIDA SILVA Advogado(s):
RÉU: EXECUTADO: JAILSON SANTOS SILVA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0561752-05.2017.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INTIME-SE A PARTE AUTORA, para que, em 5 dias, se manifeste sobre despacho de ID 422465111. Após, com ou sem resposta nos autos, retornem os autos conclusos. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. SALVADOR BA, 16 de setembro de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito FR
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0561752-05.2017.8.05.0001.
Exequente: Thelma Da Conceicao Carneiro De Almeida Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617)
Exequente: Matheus Carneiro De Almeida Silva Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617)
Executado: Jailson Santos Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0561752-05.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: EXEQUENTE: THELMA DA CONCEICAO CARNEIRO DE ALMEIDA, MATHEUS CARNEIRO DE ALMEIDA SILVA Advogado(s):
RÉU: EXECUTADO: JAILSON SANTOS SILVA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0561752-05.2017.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INTIME-SE A PARTE AUTORA, para que, em 5 dias, se manifeste sobre despacho de ID 422465111. Após, com ou sem resposta nos autos, retornem os autos conclusos. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. SALVADOR BA, 16 de setembro de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito FR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0561752-05.2017.8.05.0001.
Exequente: Thelma Da Conceicao Carneiro De Almeida Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617)
Exequente: Matheus Carneiro De Almeida Silva Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617)
Executado: Jailson Santos Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0561752-05.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: EXEQUENTE: THELMA DA CONCEICAO CARNEIRO DE ALMEIDA, MATHEUS CARNEIRO DE ALMEIDA SILVA Advogado(s):
RÉU: EXECUTADO: JAILSON SANTOS SILVA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0561752-05.2017.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INTIME-SE A PARTE AUTORA, para que, em 5 dias, se manifeste sobre despacho de ID 422465111. Após, com ou sem resposta nos autos, retornem os autos conclusos. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. SALVADOR BA, 16 de setembro de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito FR
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0561752-05.2017.8.05.0001.
Exequente: Thelma Da Conceicao Carneiro De Almeida Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617)
Exequente: Matheus Carneiro De Almeida Silva Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617)
Executado: Jailson Santos Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 0561752-05.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
AUTOR: EXEQUENTE: THELMA DA CONCEICAO CARNEIRO DE ALMEIDA, MATHEUS CARNEIRO DE ALMEIDA SILVA Advogado(s):
RÉU: EXECUTADO: JAILSON SANTOS SILVA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0561752-05.2017.8.05.0001 Execução De Alimentos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INTIME-SE A PARTE AUTORA, para que, em 5 dias, se manifeste sobre despacho de ID 422465111. Após, com ou sem resposta nos autos, retornem os autos conclusos. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. SALVADOR BA, 16 de setembro de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito FR