Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Nilson De Jesus Rocha Terceiro
Interessado: Fabio Barbosa Santos Terceiro
Interessado: Nilton Ribeiro Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 0802075-93.2015.8.05.0274 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque, Contratos Bancários]
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REU: NILSON DE JESUS ROCHA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0802075-93.2015.8.05.0274 Monitória Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ajuizou Ação Monitória em face de NILSON DE JESUS ROCHA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 66.339,29 (sessenta e seis mil, trezentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), referente a saldo devedor em conta corrente. Afirma que o o réu era titular da conta corrente nº 06892-8, agência 0519, tendo realizado diversas operações que geraram saldo negativo, sem disponibilizar fundos suficientes para cobertura do débito. Instruiu o petitório com os documentos de ID 229431486/229431492. Citado, o réu apresentou embargos de ID 229431499, alegando, em síntese, que, em 2013 era funcionário da empresa Gráfico Empreendimentos LTDA e apenas abriu conta-salário junto ao banco, de modo que imaginava que a conta seria encerrada automaticamente após o fim do vínculo empregatício. Afirma que o banco impôs produtos não solicitados como cartões de crédito, seguros e tarifas excessivas. Aponta abusividade dos encargos cobrados e violação ao CDC, ocorrência de venda casada. Impugna os cálculos e documentos, pugnando pelo acolhimento dos embargos e julgamento improcedentes dos pedidos iniciais. Réplica, ID 229431505. Decisão de ID229431571, indeferindo o pedido de prova pericial. É o relatório. Através da presente monitória o autor pretende constituir em título executivo judicial o crédito representado pelo contrato de abertura de conta corrente e demonstrativos de débito acostados aos autos. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que o réu era titular da conta corrente nº 06892-8, agência 0519, tendo recebido créditos de salário entre janeiro e setembro de 2013, quando foram encerrados os depósitos. O contrato acostado prevê conta corrente comum, com possibilidade de movimentação além dos créditos salariais, o que afasta a alegação do réu de que a conta seria exclusivamente salário e deveria ter sido encerrada automaticamente. Quanto à alegação de venda casada, os extratos mostram cobranças de "SEGURO CARTÃO" em diversas datas; lançamentos identificados como "ITAUCARD MC 1900-7365", indicando uso/cobrança de cartão de crédito. Todavia, não há nos autos comprovação de que os valores cobrados a título de cartão de crédito decorreram de seu uso pelo réu, sequer foram juntadas faturas do cartão de crédito que demonstrassem os gastos realizados. O autor também não apresentou o contrato específico de seguro para comprovar que o réu teve liberdade de escolha na contratação do produto e que este não foi imposto como condição para abertura da conta, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, impõe afastar as cobranças relacionadas ao seguro e cartão de crédito. No que tange à alegação de encargos abusivos, o réu não apresentou demonstrativo discriminado do valor que entende devido, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre os juros e demais encargos, sem apontar especificamente quais seriam as taxas adequadas ou apresentar planilha de cálculo própria. Nos termos do art.702, §1º e §2º do Código de Processo Civil, quando o devedor, nos embargos à monitória, alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, com indicação da abusividade dos encargos contratados, deve apresentar, de imediato, o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Assim, não há como acolher a alegação de abusividade dos encargos. Por fim, importa ressaltar que as movimentações denominadas "APLIC OPER COMPROMISSADA", questionadas pelo réu na petição de ID229431575, não foram objeto dos embargos à monitória. Como se sabe, os embargos à monitória devem trazer toda a matéria de defesa no momento de sua oposição, não sendo admitida a inclusão posterior de novos argumentos ou pedidos que poderiam ter sido deduzidos na peça inicial dos embargos.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos apenas para declarar a nulidade das cobranças referentes a seguro e cartão de crédito, mantendo-se os demais encargos originalmente aplicados. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 40% e o réu ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a parte ré é assistida pela Defensoria Pública, presume-se sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil. Assim, concedo ao réu os benefícios da gratuidade da justiça e, por conseguinte, suspendo a exigibilidade da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 10 de dezembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito