Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Ana Maria Fonseca Advogado: Brenda Mendes Ribeiro (OAB:BA60645) Advogado: Matheus Cairo Pereira Magalhaes (OAB:BA62524)
Requerido: Municipio De Ribeira Do Pombal Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000479-76.2023.8.05.0213 SENTENÇA Relatório dispensado, conforme dispõe o art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. I - Mérito Analisando os autos verifico que o pedido lançado nos autos deve ser julgado improcedente. Isto porque, no caso em tela, a autora se insurge contra ato que promoveu sua exoneração de cargo público municipal, considerando que teve sua aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, utilizando como parâmetro a atividade desempenhada no âmbito do serviço público, haja vista a inexistência de regime próprio municipal. De fato, o Supremo Tribunal Federal pacificou, há muito, entendimento no sentido de que a exoneração de servidor público deve ser precedida do regular processo administrativo, em que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Lado outro, verifico que a exoneração combatida nesta ação foi lastreada em processo administrativo instaurado para a devida apuração de servidores da ativa que estavam aposentados pelo referido regime, de modo que houve a devida notificação e abertura de prazo para apresentação de defesa, ID. 371228025. Com efeito, a Corte Guardiã fixou no julgamento do RE 1302501 em sede de Repercussão Geral (Tema 1150), a tese de que "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". Eis a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.¹ É dizer, a reintegração requerida encontra óbice no recente entendimento exarado pelo STF em sede de Repercussão Geral, possuindo este efeito vinculante, além do fato de que a exoneração em comento ocorreu dentro dos ditames do devido processo legal. Ademais, compulsando a Lei Complementar Municipal n. 005/2009 ², pode ser extraído do seu art. 36, V, que a aposentadoria em Regime Geral de Previdência Social é hipótese de exoneração “ex officio”, ou seja, o referido dispositivo prevê a vacância do cargo público em caso de aposentadoria do servidor, circunstância que, obviamente, desnatura eventual pleito de reintegração. Por fim, incabível a aplicabilidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655283 (TEMA 606) ao caso em comento, haja vista se referir aos empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea, cujo vínculo é diverso do mantido pelos servidores estatutários do Município de Ribeira do Pombal. II - Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000479-76.2023.8.05.0213 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e condenação em honorários, conforme comando do art. 54, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se os autos com as anotações de estilo. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"