Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JESIONE MALAQUIAS LEMOS Advogado(s): RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO registrado(a) civilmente como RAFAEL BARROSO CARACAS DE CASTRO (OAB:BA30929)
EXECUTADO: LOURISVALDO RODRIGUES DE SOUZA e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000479-90.2022.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no ano de 2022. Deferido o pagamento das custas ao final, foi determinada a citação dos executados, nos termos do despacho id nº 211983813. Devidamente citado os executados, conforme certidão id nº 220578335 e id nº 220584616, decorreu o prazo legal sem manifestação, id nº 232223491. Peticionou o exequente requerendo seja procedida a penhora de bens de propriedade do executado, id nº 226856226, bem como requerendo diligências no id nº 261882380. Determinada a penhora de bens, foi certificado pelo Oficial de Justiça que não logrou êxito, sendo informando pelo executado que não possui bem para ser penhorado, estando em negociação com o exequente para quitar a dívida, id nº 292903199 e id nº 292908287. Deferido o pedido do exequente, para realização de busca através RENAJUD, SISBAJUD e CNJ, determinando o recolhimento das custas de diligência, despacho id nº 370066139. O exequente colacionou aos autos comprovante de recolhimento das custas, doc. id nº 372006103. Realizada a pesquisa SISBAJUD, o detalhamento do bloqueio de valores foi colacionado no id nº 385359781, restando infrutífera. Peticionou o exequente requerendo a realização de RENAJUD em desfavor dos executados, bem como a inclusão em restrição de transferência e circulação do veículo descrito nos autos, id nº 404162071. Determinada a busca através do RENAJUD, a pesquisa com identificação e restrição sobre veículo foi acostada no id nº 451543213. Intimada a parte executada, certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação, id nº 478607687 Peticionou o exequente pugnando pela conversão do arresto em penhora do veículo MMC/L200 Triton 3.2 D, placa OUX2A10, com a apreensão e remoção do bem, que deverá ser depositado judicialmente, id nº 479269350 e id nº 484423070. Determinado o recolhimento das custas de diligência, para que seja expedido o mandado de remoção e depósito judicial do veículo, conforme despacho id nº 487251994. O exequente colacionou comprovante de pagamento das custas para realização da diligência pelo Oficial de Justiça, doc. id nº 488126342. Peticionou nos autos o interessado Nilson Oliveira da Silva, informando a oposição de Embargos de Terceiro sob o número 8000070-12.2025.8.05.0155, id nº 489140433. Foi certificado pelo Cartório a interposição de Embargos de Terceiro nº 8000070-12.2025.8.05.0155, já associado a estes autos, no qual foi deferido o efeito suspensivo da presente ação, id nº 492053250. Vieram os autos conclusos. Observo que a presente execução, ajuizada há cerca de três anos, seguiu seu trâmite regular, com deferimento de medidas de busca de bens e valores, incluindo SISBAJUD e RENAJUD. Nesse contexto, através do sistema RENAJUD, houve a identificação e restrição do veículo MMC/L200 Triton 3.2 D, placa OUX2A10, sendo determinada a expedição de mandado de remoção e depósito judicial do veículo, ante a inércia do executado, nos termos da decisão id nº 487251994. Não obstante, sobreveio aos autos petição id nº 489140433, informando a interposição de Embargos de Terceiro nº 8000070-12.2025.8.05.0155 pela parte Nilson Oliveira da Silva. Destarte, compulsando os retrocitados Embargos de Terceiro nº 8000070-12.2025.8.05.0155, verifico que foi concedido o efeito suspensivo, determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo em questão. Ademais, verifico ainda, que os Embargos de Terceiro nº 8000070-12.2025.8.05.0155 foram despachados na data de 11/10/2025, determinando a intimação das partes para especificação de provas e posterior conclusão dos autos para julgamento. Nesse diapasão, considerando os efeitos suspensivos dos Embargos de Terceiro nº 8000070-12.2025.8.05.0155, deve-se aguardar o seu julgamento, para que seja dado regular prosseguimento a esta a execução. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito