Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000600-58.2020.8.05.0230.
Requerente: Irailton Gomes De Jesus 51942224591 Advogado: Francisco Honorato De Moura Gomes Ferreira (OAB:BA38868) Advogado: Marcos De Azevedo Almeida (OAB:BA70780)
Requerido: Pavia Brasil Pavimentos E Vias S.a.
Requerido: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a. Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000600-58.2020.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
REQUERENTE: IRAILTON GOMES DE JESUS 51942224591 Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO HONORATO DE MOURA GOMES FERREIRA - BA38868, MARCOS DE AZEVEDO ALMEIDA - BA70780
REQUERIDO: PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A., VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 [] § SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000600-58.2020.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IRAILTON GOMES DE JESUS contra PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A. E OUTROS, sendo que o despacho inicial (ID.66985972) determinou a juntada de documento comprovando o estado de pobreza, ou recolhimento das custas processuais, juntado os documentos pelo autor (ID.68175075), que comprovam sua capacidade financeira em arcar com as custas, indeferiu-se a gratuidade e determinou-se o recolhimento (ID.138281196). É o relatório. Decido. Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. In casu, a parte requerente não comprovou a sua condição de ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não recolheu as custas iniciais, apesar de intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição. Deveras, constitui ônus processual da parte autora promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito. Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. (...) O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, por se constituir em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se a espécie, as disposições dos artigos 257 e 267, IV, do CPC, que tratam, respectivamente, do cancelamento da distribuição do feito, uma vez inadimplidas as custas, e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Apelação improvida, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304893-44.2013.8.05.0113, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 ) PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas inicias no prazo legal (30 dias), quando não há concessão de justiça gratuita, induz ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, pois é dever da parte instruir o petição inicial com o devido preparo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140710263203, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 487, X do Código de Processo Civil. P.R.I. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa na distribuição. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B1
18/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000600-58.2020.8.05.0230.
Requerente: Irailton Gomes De Jesus 51942224591 Advogado: Francisco Honorato De Moura Gomes Ferreira (OAB:BA38868) Advogado: Marcos De Azevedo Almeida (OAB:BA70780)
Requerido: Pavia Brasil Pavimentos E Vias S.a.
Requerido: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a. Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000600-58.2020.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
REQUERENTE: IRAILTON GOMES DE JESUS 51942224591 Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO HONORATO DE MOURA GOMES FERREIRA - BA38868, MARCOS DE AZEVEDO ALMEIDA - BA70780
REQUERIDO: PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A., VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 [] § SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000600-58.2020.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IRAILTON GOMES DE JESUS contra PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A. E OUTROS, sendo que o despacho inicial (ID.66985972) determinou a juntada de documento comprovando o estado de pobreza, ou recolhimento das custas processuais, juntado os documentos pelo autor (ID.68175075), que comprovam sua capacidade financeira em arcar com as custas, indeferiu-se a gratuidade e determinou-se o recolhimento (ID.138281196). É o relatório. Decido. Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. In casu, a parte requerente não comprovou a sua condição de ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não recolheu as custas iniciais, apesar de intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição. Deveras, constitui ônus processual da parte autora promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito. Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. (...) O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, por se constituir em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se a espécie, as disposições dos artigos 257 e 267, IV, do CPC, que tratam, respectivamente, do cancelamento da distribuição do feito, uma vez inadimplidas as custas, e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Apelação improvida, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304893-44.2013.8.05.0113, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 ) PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas inicias no prazo legal (30 dias), quando não há concessão de justiça gratuita, induz ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, pois é dever da parte instruir o petição inicial com o devido preparo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140710263203, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 487, X do Código de Processo Civil. P.R.I. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa na distribuição. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B1
18/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000600-58.2020.8.05.0230.
Requerente: Irailton Gomes De Jesus 51942224591 Advogado: Francisco Honorato De Moura Gomes Ferreira (OAB:BA38868) Advogado: Marcos De Azevedo Almeida (OAB:BA70780)
Requerido: Pavia Brasil Pavimentos E Vias S.a.
Requerido: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a. Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8000600-58.2020.8.05.0230 - PETIÇÃO CÍVEL (241) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
REQUERENTE: IRAILTON GOMES DE JESUS 51942224591 Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO HONORATO DE MOURA GOMES FERREIRA - BA38868, MARCOS DE AZEVEDO ALMEIDA - BA70780
REQUERIDO: PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A., VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 [] § SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000600-58.2020.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por IRAILTON GOMES DE JESUS contra PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A. E OUTROS, sendo que o despacho inicial (ID.66985972) determinou a juntada de documento comprovando o estado de pobreza, ou recolhimento das custas processuais, juntado os documentos pelo autor (ID.68175075), que comprovam sua capacidade financeira em arcar com as custas, indeferiu-se a gratuidade e determinou-se o recolhimento (ID.138281196). É o relatório. Decido. Na dicção do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. In casu, a parte requerente não comprovou a sua condição de ser beneficiário da justiça gratuita, bem como não recolheu as custas iniciais, apesar de intimação para cumprimento de tal ato, a impor o cancelamento da distribuição. Deveras, constitui ônus processual da parte autora promover o recolhimento das custas processuais devidas, porquanto não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há como prosseguir o feito. Acerca da temática, a jurisprudência é unânime em determinar a prolação de sentença extintiva quando inobservado o requisito do prévio recolhimento das custas processuais, consoante ementas abaixo: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. (...) O não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, sem resolução do mérito, por se constituir em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Aplica-se a espécie, as disposições dos artigos 257 e 267, IV, do CPC, que tratam, respectivamente, do cancelamento da distribuição do feito, uma vez inadimplidas as custas, e da extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Apelação improvida, sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304893-44.2013.8.05.0113, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015 ) PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 257 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A ausência de comprovação do recolhimento das custas inicias no prazo legal (30 dias), quando não há concessão de justiça gratuita, induz ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC, pois é dever da parte instruir o petição inicial com o devido preparo. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140710263203, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2015).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição do presente processo, com fundamento nos arts. 290 e 487, X do Código de Processo Civil. P.R.I. Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa na distribuição. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. SANTO ESTEVãO/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B1
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Irailton Gomes De Jesus 51942224591 Advogado: Francisco Honorato De Moura Gomes Ferreira (OAB:BA38868) Advogado: Marcos De Azevedo Almeida (OAB:BA70780)
Requerido: Pavia Brasil Pavimentos E Vias S.a.
Requerido: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a. Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8000600-58.2020.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
REQUERENTE: IRAILTON GOMES DE JESUS 51942224591 Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO HONORATO DE MOURA GOMES FERREIRA - BA38868, MARCOS DE AZEVEDO ALMEIDA - BA70780
REQUERIDO: PAVIA BRASIL PAVIMENTOS E VIAS S.A., VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. [] § DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8000600-58.2020.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Vistos em inspeção. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito