Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZILMA LOPES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ZILMA LOPES DO NASCIMENTO Advogado(s): LURDES CRISTINA RODRIGUES ALVES (OAB:SE10008), AGNALDO SODRE DE SOUSA JUNIOR (OAB:BA38262)
REQUERIDO: 1 º Cartório de Registro Civil de pessoas Naturais Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
requerente: "1. A retificação do prenome da requerente, para que onde consta "ZILMA LOPES DO NASCIMENTO" passe a constar "ZILDA LOPES DO NASCIMENTO", restabelecendo-se o nome de origem conforme sua certidão de nascimento; 2. A retificação do nome de sua genitora, para que onde consta "EULINA LOPES DO NASCIMENTO" passe a constar "NILZA LOPES DO NASCIMENTO"." No mais, mantêm-se inalterados os termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, 11 de dezembro de 2025. RAMON MOREIRA JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001018-02.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZILMA LOPES DO NASCIMENTO (Id 501866950) em face da sentença proferida nos autos (Id 500013154). A embargante alega a ocorrência de erro material no pedido formulado na petição inicial e, consequentemente, na sentença prolatada. Sustenta que, por um equívoco, a exordial solicitou a alteração do seu nome para "Zilma Lopes do Nascimento", quando, na verdade, este é o nome que a autora já utiliza em alguns documentos, sendo o nome "ZILDA LOPES DO NASCIMENTO" o correto a ser restabelecido em seu registro. O Ministério Público, em seu parecer (Id 515245788), reconheceu a existência do erro material na petição inicial, que reverberou para o parecer ministerial anterior e para a sentença, manifestando-se pelo provimento dos embargos para que seja corrigido o erro e ajustado o pedido inicial para que o nome da autora passe a ser "ZILDA" LOPES DO NASCIMENTO. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que a própria parte requerente, ao opor os embargos, apontou um erro na sua postulação original, o qual foi acolhido pela sentença. Conforme os autos, a petição inicial pleiteava que seu nome fosse corrigido para "Zilma Lopes do Nascimento" (Id 461724004), sendo este o nome que consta em seu documento de identidade (Id 461724000). A sentença (Id 500013154) deferiu esse pedido, determinando a retificação de "ZILDA LOPES DO NASCIMENTO" para "ZILMA LOPES DO NASCIMENTO". Contudo, os embargos ora analisados esclarecem que o nome correto e que deveria ter sido pleiteado é "ZILDA LOPES DO NASCIMENTO", e não "ZILMA LOPES DO NASCIMENTO", que já seria a forma utilizada ou equivocadamente solicitada. Este erro material no pedido inicial, que foi replicado na fundamentação e dispositivo da sentença, merece ser corrigido, conforme também apontado pelo Ministério Público. A correção do registro civil deve sempre buscar a verdade real e a adequada identificação da pessoa, sendo o erro material passível de correção a qualquer tempo. A documentação acostada, em especial a certidão de nascimento da requerente (Id 461723995, Pág. 1), demonstra que seu nome de batismo foi registrado como "ZILDA LOPES DO NASCIMENTO". Diante disso, e considerando que o acolhimento dos embargos visa a perfeita adequação da tutela jurisdicional à intenção verdadeira da parte e à realidade fática comprovada, impõe-se a procedência dos presentes embargos de declaração. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por ZILMA LOPES DO NASCIMENTO para sanar o erro material na sentença de Id 500013154, que passa a ter a seguinte redação no seu dispositivo, no que concerne ao nome da