Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Silvano Ferreira Crispim Junior Advogado: Fernando Leal Menezes (OAB:BA61595) Advogado: Mara Gleide Fraga Dias Silveira (OAB:BA10232)
Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO Processo nº: 8002394-14.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS]
Autor: REQUERENTE: SILVANO FERREIRA CRISPIM JUNIOR
Réu: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Aduz a parte autora, por meio dos Embargos de Declaração, a existência de erro de fato na sentença retro. Sustenta que a demandada da execução fiscal obteve a concessão da Gratuidade da Justiça por meio de decisão de ID 36058279. Todavia, aponta a demandante que, em sede de sentença, apesar do quanto estabelecido por meio de decisão suprarreferida, foi determinado o pagamento de custas processuais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração. Segundo o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Assiste razão à autora, ora embargante, ao afirmar a ocorrência de contradição quanto à gratuidade da justiça concedida. Outrossim, compulsando os autos, verifico que a decisão estabelecedora da Gratuidade da Justiça, datada de 03/10/2019, compreendeu a manutenção do benefício concedido, excetuada a possibilidade de modificação da condição financeira da demandada. Inexistentes elementos comprobatórios de tal modificação, urge reconhecer o quanto arguido. Portanto, acolho os embargos declaratórios em referência para modificar a sentença. Em razão da Gratuidade da Justiça concedida à autora, suspensa a exigibilidade de taxas e custas processuais. Atribuo força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8002394-14.2019.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna