Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE LIMA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001810-86.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos, etc. Pretende o exequente que seja reconhecida a validade da citação, considerando frutífera a tentativa empreendida via aplicativo "Whatsapp", bem como requer a penhora online/SISBAJUD de ativos financeiros da executada, na modalidade de repetição programada. Pois bem. Não é possível extrair da certidão de ID 496428407 que a executada tenha sido devidamente citada, por meio do aplicativo "WhatsApp", porquanto, inexistente a concorrência dos elementos indutivos de autenticidade, quais sejam, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, consoante entendimento do STJ HC 641.877 e Ato Normativo Conjunto n.° 05, de 14 de março de 2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Assim, a tentativa de citação restou infrutífera. Postergo a análise do pedido de penhora online para após a devida citação da parte executada. Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da executada para possibilitar a citação, podendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente. Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito