Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE DA ROCHA RODRIGUES Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078), NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB:MG138758)
REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002073-69.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando omissão na sentença, porquanto em sede de Recurso Especial nº 2.092.190-SP, a matéria foi afetada e os processos que versem sobre a possibilidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inscrição em plataforma de renegociação de débito, deverão ser suspensos até decisão ulterior (Tema 1264). Sustenta a embargante que a continuidade do julgamento, bem como dos processos já sentenciados em primeiro grau, poderá ocasionar decisões conflitantes e insegurança jurídica, sendo imprescindível o sobrestamento dos autos até pronunciamento definitivo da instância superior sobre a tese repetitiva, conforme determina a legislação processual vigente. Analisando os autos, verifica-se que a questão central do processo - licitude ou ilicitude da cobrança extrajudicial e da exposição de dívidas prescritas em plataformas como o Serasa Limpa Nome - é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação expressa para a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria até o julgamento do tema repetitivo, nos termos do art. 982, I e §§ do CPC. A ausência de manifestação nesse sentido na sentença caracteriza omissão a ser sanada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a omissão apontada e, em cumprimento ao previsto no art. 982 do CPC, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, bem como dos demais processos que versem sobre a mesma controvérsia, incluindo os já sentenciados, até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do repetitivo correspondente ao Tema 1264 do STJ. A suspensão abrange tanto processos em curso como os que aguardam publicação de sentença, cumprimento de sentença ou eventuais recursos, devendo ser certificada nos autos com as devidas comunicações às partes. Publique-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição