Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002083-61.2024.8.05.0076.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA RECORRIDA: VALÉRIA DE ARGOLO DA PAZ JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. MUDANÇA DE NÍVEL. MUNICÍPIO CONCEDEU ENQUADRAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NA LEI. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS À DATA DO REQUERIMENTO. REQUISITOS PARA PROGRESSÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA AUTORA. LEI MUNICIPAL N° 415/2012. MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA. REVELIA. CERTIDÃO ATESTANDO A CITAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por servidora pública municipal, lotada no cargo de Professora, que alega ter apresentado ao Município certificado de conclusão de curso de especialização em sua área de atuação. Sustenta que a Administração demorou a realizar o devido enquadramento funcional e, quando o efetuou, aplicou percentual inferior ao previsto na legislação municipal, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento do direito ao correto enquadramento e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar ajuizada por VALERIA DE ARGOLO DA PAZ contra o MUNICÍPIO DE CARDEAL DA SILVA, na qual pleiteia à correção do valor pago a título de mudança de nível, bem como o pagamento do valor retroativo referente ao período de 26 de agosto de 2021, sendo o total de R$ 26.485,01. Juntou documentação. Apesar de ter sido devidamente citado, o Município não apresentou contestação (ID. 502266186). A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do processo. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE o pleito autoral. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, quanto à nulidade processual suscitada por suposta falta de citação/intimação do Recorrente, cumpre esclarecer que o Réu foi devidamente citado, conforme consta na certidão de ID 502266186, mas não apresentou contestação no prazo legal. Quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, de fato, não se aplicam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) à Fazenda Pública, conforme disposição do art. 345, II, do CPC e entendimento consolidado do STJ. No entanto, no presente caso, a procedência do pedido não se ampara na revelia, mas em elementos probatórios concretos acostados aos autos. Portanto, ainda que afastados os efeitos da revelia, o conjunto probatório permite o reconhecimento do direito postulado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000799-71.2019.8.05.0018. Convém destacar que, em que pese o precedente supracitado verse sobre caso de Município diverso, as circunstâncias fáticas são idênticas e consagram a tese jurídica consolidada pela 6ª Turma Recursal, segundo a qual o cumprimento dos requisitos previstos na legislação municipal é suficiente para o enquadramento do servidor no próximo nível. Quanto ao mérito, busca o recorrente a reforma da sentença que lhe condenou a efetuar a correção do percentual referente à progressão funcional do nível 02, em razão de ter ela obedecido às exigências previstas na Lei Municipal 415/2012 notadamente, art. 45, "b", em razão da conclusão de curso de especialização na sua área de atuação, assim transcrito: Lei Municipal n. 415/2012 Art. 41. Compõem-se o Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal: I- Professores com formação de nível médio na Modalidade Normal. Parágrafo único. O nível do Quadro Suplementar de que trata o caput deste artigo é o seguinte: a) Nível Especial - Professor com formação oferecida em nível médio, na Modalidade Normal. Art. 44. Os níveis de que trata o artigo 43 desta Lei são os seguintes: I- Nível 1: a) professor com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena ou graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente; b) coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia; II- Nível 2: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu) na área de educação; b) coordenador pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu) na área específica, com carga horária mínima de 360 horas; III- Nível 3: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação, com carga horária mínima de 360 horas; b) coordenador Pedagógico com curso de pós-graduação (stricto sensu) em mestrado na área da educação, com carga horária mínima de 360 horas; IV- Nível 4: a) professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação, com carga horária mínima de 360 horas; b) coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de pós-graduação (stricto sensu) em doutorado na área da educação, com carga horária mínima de 360 horas. Art. 45. Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis em relação ao Nível Especial do Quadro Suplementar para os Níveis 1, 2, 3 e 4 do Quadro Permanente: a) do nível especial para o nível 1- 30% (trinta) por cento; b) do nível especial para o nível 2 - 40% (quarenta por cento); c) do nível especial para o nível 3 - 50% (cinquenta por cento); d) do nível especial para o nível 4 - 60% (sessenta por cento). Do exame detalhado dos autos, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que a parte autora comprovou, por meio da juntada do diploma respectivo, que atende aos requisitos descritos em lei para a progressão de nível, sendo devido seu reenquadramento nos exatos termos previstos na legislação, o que não foi cumprido pelo réu. A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorre no caso em análise. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]" Com efeito, a Lei Municipal nº 415/2012, que dispõe sobre o plano de cargos e remuneração do magistério do Município de Cardeal da Silva, prevê a progressão funcional por nível, nos termos de seus arts. 41, 44 e 45, mediante a conclusão de curso de pós-graduação na área de educação. Tal requisito foi devidamente cumprido pela autora, tendo sido inclusive reconhecido pela municipalidade, que realizou o enquadramento no nível correto. Contudo, não foi aplicado o percentual remuneratório previsto na legislação, deixando de ser pago o valor correspondente. Portanto, verifica-se que a parte autora preenche todos os requisitos para a progressão de nível, não havendo motivos para mudança da sentença, razão pela qual mantenho em todos os seus termos. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, manifestando-se nos seguintes termos: No caso dos autos, verifico que a parte demandante comprovou a condição de servidora pública municipal (ID. 477168804), bem como a titulação exigida para mudança de nível (ID. 477168793). Ainda, juntou cópia de protocolo do requerimento administrativo datados de 27.08.2021 (ID. 477168795). Ademais, da leitura dos contracheques juntados pela parte autora, observo que, apesar de o direito em questão ter sido concedido administrativamente, o Município vem realizando pagamento inferior ao percentual de 40% sobre os vencimentos básicos (ID. 477168803, 477168805 477168802). Assim, verifica-se que a demandante faz jus à correção do valor pago a título de mudança de nível especial para o nível 02, no percentual de 40% sobre os vencimentos básicos, conforme previsto em lei, sendo imperioso seu atendimento. Com efeito, o Município, ora réu, não apresentou nenhum fato impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente, capaz de refutar o pleito ora analisado. Não cumpriu, portanto, o ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, cabe a este Juízo assegurar o direito da parte demandante à correção do valor pago a título de mudança de nível, bem como o pagamento do valor retroativo desde a data do requerimento, como determina a legislação municipal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) condenar o réu a promover a correção do percentual referente a mudança de nível especial para o nível 02, com o pagamento da gratificação de 40% sobre os vencimentos básicos, adequando seus vencimentos nos termos da LC n. 415/2012; b) condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos devidos desde 27.08.2021, com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), já que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora IAF